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0000025-05.2017.5.14.0001

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TRT14
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set/2026

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  1. Edital

    TRT14 · DEPRPVH

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000025-05.2017.5.14.0001 RECLAMANTE: AFONSO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME E OUTROS (5) EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, fica a(o) reclamada(o), GOOD REPRESENTACAO E COMERCIO E IMP E EXP LTDA, CNPJ: 49.630.402/0001-69, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, intimado para tomar ciência da Sentença IDPJ ID 2802068, abaixo transcrita, podendo apresentar recurso cabível no prazo legal: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente, AFONSO RODRIGUES DA SILVA, com o objetivo de incluir no polo passivo da execução a empresa GOOD REPRESENTACAO E COMERCIO E IMP E EXP LTDA, sob a alegação de confusão patrimonial, identidade de atividade no ramo madeireiro e atuação como instrumento para blindagem e ocultação de patrimônio dos executados INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME, ATHAIDE MATHIAS DO AMARAL, CARLOS AFONSO DA SILVA e SIDNEY PERRUT DO AMARAL (Id 050156d). Não localizada a empresa executada no endereço constante dos autos (Id 6de5c4f), foram realizadas pesquisas destinadas à localização de novo endereço (Id 5c5d7b9). Como não foi localizado endereço diverso daquele em que já realizada a tentativa de citação, foi realizada a citação por edital (Id abda94b), sem manifestação da interessada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da instauração do incidente por iniciativa da parte exequente. De início, é importante mencionar que o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prescreve o seguinte: Art. 855-A - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 133, do Código de Processo Civil, prescreve que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. No presente caso concreto, o presente incidente foi instaurado a pedido da parte exequente (Id 050156d). Como dito no relatório, a parte suscitada foi regularmente citada por Edital, consoante certidão constante dos autos (Id abda94b), quedando-se inerte. - Revelia e confissão ficta. Como dito acima, regularmente citada, a parte suscitada não apresentou manifestação, motivo pelo qual declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. - Da aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Processo do Trabalho. É amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que aplica-se no âmbito do processo do trabalho "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujo teor é o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. À diferença da Teoria Maior — prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, a Teoria Menor não impõe ao exequente o ônus de comprovar a prática de ato ilícito ou fraudulento pelos sócios, sendo "possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas". Nesse sentido, cito jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. 1. A discussão cinge-se em saber qual teoria da desconsideração da personalidade jurídica se aplica no processo do trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução em face do sócio agravante. 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado, tendo observado de forma escorreita as legislações que regem as matérias controvertidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010968-10.2022.5.03.0164. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025. Disponível em: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Registro que há ampla jurisprudência nesta Corte no sentido de que a discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De todo modo, convém registrar que me filio à tese adotada pela Corte local, no sentido da aplicabilidade, como regra geral, da ”Teoria Menor” para fins de desconsideração da personalidade jurídica, na linha do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é possível o direcionamento da execução em face dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para a satisfação da execução, não se exigindo a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, fundamento da “Teoria Maior”, prevista no art. 50 do Código Civil. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Assim, por qualquer ângulo que se examine a matéria, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010199-61.2021.5.18.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025. Disponível em: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE LIMITADA). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 0000213-16.2019.5.09.0567, Relator Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, DEJT 23/01/2025). - O caso concreto. A parte exequente aduz que, a despeito das inúmeras tentativas de localização de patrimônio dos executados principais (INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME, ATHAIDE MATHIAS DO AMARAL, CARLOS AFONSO DA SILVA e SIDNEY PERRUT DO AMARAL), a execução resta frustrada. Sustenta que a consulta aos sistemas conveniados, notadamente JUCER e CCS, revelou a existência e movimentação da empresa GOOD REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, constituída no mesmo segmento econômico madeireiro e localizada em endereço correlato em Vista Alegre do Abunã (Porto Velho/RO), evidenciando a utilização de estrutura societária formalmente autônoma para continuidade das operações e blindagem patrimonial dos devedores. Em razão da declaração da revelia da suscitada e da aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente. Observo que a execução originou-se em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME, tendo sido os sócios ATHAIDE MATHIAS DO AMARAL, CARLOS AFONSO DA SILVA e SIDNEY PERRUT DO AMARAL devidamente integrados à lide executiva por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Foram realizadas sucessivas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais perante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD (Id b6c1a9a), CNIB (Id 14ecfb5), RENAJUD e CCS, restando todas infrutíferas para quitação do débito trabalhista de natureza alimentar. Instaurado o presente incidente por meio do despacho de Id 88c8f3c, a parte suscitada não apresentou qualquer impugnação ou elemento capaz de elidir os fatos narrados. Como se depreende dos autos, as medidas executivas deflagradas contra a devedora principal e seus sócios restaram inócuas, encontrando-se a execução paralisada pela ausência de patrimônio desimpedido em seus nomes. Tais circunstâncias, aliadas à revelia da suscitada e à insuficiência patrimonial dos executados originários, autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor. Diante desse contexto, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 855-A da CLT, julgo procedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução a empresa GOOD REPRESENTACAO E COMERCIO E IMP E EXP LTDA, determinando o redirecionamento da execução ao seu patrimônio, a fim de viabilizar a satisfação integral do crédito exequendo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado por AFONSO RODRIGUES DA SILVA, para incluir no polo passivo da presente execução a empresa GOOD REPRESENTACAO E COMERCIO E IMP E EXP LTDA, determinando o redirecionamento dos atos executórios sobre seus bens e direitos até o limite do débito exequendo. Cite-se a executada GOOD REPRESENTACAO E COMERCIO E IMP E EXP LTDA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a presente execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente SENTENÇA tem força de MANDADO para tal finalidade. Decorrido o prazo, sem pagamento, utilize-se a ferramenta SISBAJUD. Intimem-se às partes. PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a) é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN - Caderno Judiciário da 14ª Região). PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. WANILDA GOMES DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - GOOD REPRESENTACAO E COMERCIO E IMP E EXP LTDA

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