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0000025-02.2000.8.05.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000025-02.2000.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: BRAZ DOMINGUES TONHA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BRAZ DOMINGUES TONHÁ, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Vieram os autos conclusos em razão da petição protocolada pela parte exequente (ID 520774137), por meio da qual se manifestou acerca das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça (ID 517780118 e ID 517780129), que noticiaram o falecimento do executado, ocorrido supostamente no ano de 2014. Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a presente lide executiva remonta ao ano de 2000 (ID 23976648), fundamentada em Cédula Rural Pignoratícia nº 172400008 (ID 23976655), tendo o devedor originário, Braz Domingues Tonhá, sido regularmente citado em 30 de janeiro de 2001, conforme atesta o mandado (ID 23976665). No curso da demanda, procedeu-se à penhora de bem imóvel em 13 de agosto de 2009 (ID 23976729), consistente em fração de terras na Fazenda Poço Grande (ID 23976693). Recentemente, ao buscar a intimação do executado para atos de prosseguimento da expropriação, o Oficial de Justiça Avaliador certificou (ID 517780118 e ID 517780129) a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob o fundamento de que, em diligência in loco, foi informado por vizinhos e familiares que o executado Braz Domingues Tonhá faleceu há cerca de uma década. Diante de tal cenário, a instituição financeira exequente peticionou (ID 520774137) alegando que, apesar dos esforços empreendidos, não logrou êxito em localizar a respectiva certidão de óbito ou informações acerca de eventual abertura de inventário. Em razão disso, pugnou pela consulta aos sistemas auxiliares da Justiça para a identificação de possíveis sucessores e confirmação do falecimento, visando a regularização do polo passivo. No que tange ao pedido de suspensão do feito com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, entende-se que tal medida é prematura no presente estágio processual. Com efeito, embora a certidão do Oficial de Justiça goze de fé pública quanto aos fatos por ele presenciados e informações colhidas, a suspensão formal do processo por morte da parte exige a prova documental inequívoca do falecimento - a saber, a certidão de óbito - ou, ao menos, a confirmação do fato por dados extraídos de cadastros oficiais do Estado. Dessa forma, a comprovação do óbito é pressuposto lógico e jurídico para a declaração de suspensão do curso processual e para a subsequente deflagração do incidente de habilitação de herdeiros ou do espólio (arts. 110 e 687 e seguintes do CPC). Portanto, visando sanar a dúvida acerca da capacidade processual do executado e permitir que o exequente obtenha os documentos necessários para a sucessão processual, a utilização dos sistemas PREVJUD e INFOJUD revela-se medida adequada, proporcional e em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). O sistema PREVJUD, em especial, permite o acesso célere a informações previdenciárias que podem confirmar a data do óbito e indicar a existência de dependentes habilitados à pensão por morte, enquanto o INFOJUD possibilita a verificação de declarações de bens ou de espólio entregues à Receita Federal. Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos de pesquisa sistêmica formulados pela parte exequente (ID 520774137), e: DETERMINO à Secretaria que realize a consulta via sistema PREVJUD para verificar a existência de registro de óbito e de dependentes habilitados à pensão por morte em nome de BRAZ DOMINGUES TONHÁ (CPF nº 207.568.445-68); DETERMINO a consulta ao sistema INFOJUD para identificar a existência de declarações de imposto de renda de espólio ou outras informações fiscais que atestem o falecimento do executado; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências sistêmicas ora deferidas, sob pena de extinção do processo; Com a juntada do resultado das pesquisas, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de suspensão do feito e determinação de sucessão processual, ou para o prosseguimento da execução, caso o óbito não reste documentalmente comprovado. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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