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0000024-87.2023.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 0000024-87.2023.8.26.0045 (processo principal 1026591-28.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliane Pena Viana - - Rosineide Justino da Silva Honorio - - Reginaldo Honorio - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Vistos. Fls. 333-335, 359-374, 376-377, 382-384 e 385-391. Por decisão de fls. 325-328, diante do descumprimento da penhora incidente sobre 20% (vinte por cento) do faturamento líquido mensal, foram destituídos os representantes da executada do encargo de administradores-depositários e nomeada administradora judicial para fiscalizar as receitas, apurar o faturamento líquido e acompanhar os depósitos. Às fls. 333-335, os exequentes requereram a reconsideração do item 2 da decisão, sustentando que são beneficiários da gratuidade da justiça e não possuem condições de adiantar os honorários da auxiliar do Juízo. Às fls. 359-374, a executada apresentou demonstrativos mensais e requereu sua recondução ao encargo de depositária, comprometendo-se a iniciar os depósitos em 08/06/2026. A administradora judicial apresentou, às fls. 376-377, plano de trabalho e estimativa de honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, até o término da penhora, requerendo o depósito e levantamento antecipado de igual quantia. Os exequentes manifestaram concordância com o plano e com a remuneração proposta, ressalvando a impossibilidade de adiantamento dos honorários, ao passo que a executada impugnou a proposta, postulando o afastamento da administração judicial ou, subsidiariamente, a redução da remuneração, sua limitação temporal e o condicionamento do pagamento à prestação de contas. É o necessário. O pedido da executada de recondução ao encargo de administradora-depositária não comporta acolhimento. A nomeação de administradora judicial decorreu do anterior descumprimento da ordem de penhora, caracterizado pela ausência de depósitos e pela falta de apresentação tempestiva dos documentos necessários à apuração do faturamento líquido. Embora a executada tenha posteriormente juntado os demonstrativos de fls. 360-374, o cumprimento tardio da obrigação documental não demonstra a efetiva implementação da penhora. Tampouco consta comprovação dos depósitos que a própria executada afirmou que iniciaria em 08/06/2026. Ademais, os demonstrativos foram produzidos unilateralmente e registram receitas, despesas e resultados que dependem de conferência por profissional habilitado, especialmente porque a constrição recai sobre o faturamento líquido, cuja apuração deverá preservar as despesas indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, sem inviabilizar a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não assegura ao executado a escolha unilateral da forma de execução, mas impõe a adoção do meio menos gravoso entre aqueles dotados de efetividade equivalente. No caso, a fiscalização exclusiva pelos representantes da executada já se revelou insuficiente, não sendo razoável restabelecê-la sem comprovação do regular cumprimento da constrição. Por outro lado, a proposta de remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por prazo indeterminado, deve ser adequada à extensão concreta dos trabalhos. Embora o valor não seja, isoladamente, incompatível com a natureza contábil do encargo, sua incidência mensal sem delimitação temporal ou controle das atividades poderá resultar em despesa desproporcional. Também não cabe autorizar antecipadamente o levantamento de valores destinados a despesas genéricas, sem indicação dos atos concretos que exijam deslocamento ou desembolso extraordinário. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, a administração judicial será mantida, com delimitação inicial de sua duração e da correspondente remuneração. Os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício que permanece vigente. Além disso, a nomeação da auxiliar decorreu do descumprimento da executada. Não se mostra adequado condicionar o prosseguimento da execução ao adiantamento pelos credores de despesa ocasionada pela resistência da devedora ao cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pela executada às fls. 359 de sua recondução ao encargo de administradora-depositária; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 385-391, apenas para delimitar a remuneração e o período inicial de atuação da administradora judicial; ACOLHO o pedido de reconsideração de fls. 333-335 e AFASTO a obrigação de os exequentes adiantarem os honorários da auxiliar do Juízo; MANTENHO a nomeação da administradora judicial e APROVO, com as adequações abaixo, o plano apresentado às fls. 376-377; ARBITRO os honorários iniciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinados à implantação dos trabalhos, ao recebimento e à análise dos documentos contábeis relativos ao período iniciado em outubro de 2025 e à apresentação do primeiro relatório, e em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para os 3 (três) meses subsequentes, condicionados à apresentação de relatórios mensais circunstanciados; DETERMINO que os honorários sejam adiantados pela executada, que deu causa à nomeação da auxiliar do Juízo, mediante depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, ficando o levantamento da primeira parcela condicionado à comunicação do início dos trabalhos e os levantamentos subsequentes à apresentação dos respectivos relatórios; INDEFIRO, por ora, o levantamento antecipado de qualquer quantia destinada a despesas não individualizadas, sem prejuízo do reembolso de gastos extraordinários previamente autorizados ou devidamente comprovados; DETERMINO à administradora judicial que, no primeiro relatório, examine os demonstrativos juntados às fls. 360-374, indicando: a) os documentos adicionais necessários à confirmação das receitas e despesas; b) o faturamento líquido apurado em cada mês; c) os valores correspondentes à penhora de 20% (vinte por cento); d) a existência ou não de depósitos realizados pela executada; e) eventual divergência entre os demonstrativos apresentados e os documentos fiscais, bancários e contábeis; f) o saldo atualizado da constrição e a estimativa do prazo necessário à satisfação do débito. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove os depósitos que afirmou que iniciaria em 08/06/2026 e apresente à administradora judicial, por meio eletrônico, os extratos bancários, balancetes, livros contábeis e documentos fiscais relativos ao período iniciado em outubro de 2025, além dos documentos posteriores ainda não juntados, sob pena de incidência das medidas coercitivas já determinadas. Ao término do período inicial de 3 (três) meses, DEVERÁ a administradora judicial apresentar relatório consolidado, com prestação de contas, indicação dos valores arrecadados e justificativa acerca da necessidade de continuidade dos trabalhos, após o que será reavaliada a extensão da administração e a correspondente remuneração. PROCEDA, A SERVENTIA, INTIMAÇÃO da administradora judicial, do teor desta decisão, por e-mail, com comprovação nos autos Int. - ADV: REGIANE SANTOS DAS MERCES (OAB 201831/SP), MARIA CAROLINA GOMES DAS MERCES (OAB 428515/SP), MARIA CAROLINA GOMES DAS MERCES (OAB 428515/SP), MARIA CAROLINA GOMES DAS MERCES (OAB 428515/SP), REGIANE SANTOS DAS MERCES (OAB 201831/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), REGIANE SANTOS DAS MERCES (OAB 201831/SP)

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