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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 0000024-78.2026.8.26.0014 (processo principal 1000598-21.2025.8.26.0014) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Drogaria São Paulo S.a. - Vistos. Estabelece o art.1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. Não se caracteriza nenhuma das hipóteses descritas na legislação acima citada, pois a embargante não demonstrou que a decisão embargada é omissa ou contraditória, apenas demonstrou seu inconformismo com areferidadecisão.Todavia, não se podem admitir embargos de declaraçãopara alterar a decisão embargada, como se fossem embargos infringentes. Eventualerrorinjudicandodeve ser objeto de recurso adequado. Diante disso,rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. - ADV: DIEGO CAMPOS SILVA (OAB 424784/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
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