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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000024-78.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: CARLOS JOSE CARMIN DE ALMEIDA RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d03be proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução promovida por CARLOS JOSE CARMIN DE ALMEIDA em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP. Na fase executiva, após a frustração das pesquisas patrimoniais realizadas contra a devedora originária, a certidão de ID 45f7d1c informou o reconhecimento, em outros processos, de grupo econômico envolvendo THOR, THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI e MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI. Pelo ID b205d1b, foi determinada a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo e sua citação para pagamento ou garantia da execução. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID f5f0d27, questionando sua inclusão na execução. Após determinação de manifestação da parte contrária pelo ID 8a4f681, sobreveio a decisão de ID 10786d8, que rejeitou a exceção. Posteriormente, o processo foi sobrestado pelo ID 761031c, em razão do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo o sobrestamento sido mantido pelo ID 4186b7b. Em manifestação mais recente, ID 8e1d25c, o exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais em face das empresas cadastradas no polo passivo. É o breve relatório. Decido. I - DO SOBRESTAMENTO E DO TEMA 1.232 DO STF O presente processo foi sobrestado pelo ID 761031c, em razão da suspensão nacional determinada no RE 1.387.795/MG, paradigma do Tema 1.232 da Repercussão Geral, medida posteriormente mantida pelo ID 4186b7b. Sobreveio o julgamento do mérito do recurso extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado tese vinculante acerca da impossibilidade, como regra, de promoção do cumprimento da sentença trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações expressamente previstas no precedente. Encerrada a suspensão nacional anteriormente determinada, impõe-se o levantamento do sobrestamento e a adequação da presente execução à tese vinculante. II - DA RESPONSABILIDADE DE MAGNI E THRUD A sentença de ID d8b6702, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 0cd220d, constituiu título executivo exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não tendo MAGNI ou THRUD participado da fase de conhecimento. Somente na fase executiva, após a frustração das diligências patrimoniais contra a devedora originária, a certidão de ID 45f7d1c informou que, em outros processos, havia sido reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas. Com fundamento nessa circunstância, o ID b205d1b determinou a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo destes autos. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID f5f0d27, sustentando, entre outras matérias, que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão somente na execução violava os limites subjetivos do título. A exceção foi rejeitada pelo ID 10786d8, que reafirmou a possibilidade de sua responsabilização em razão do grupo econômico. Referido pronunciamento, contudo, não constitui obstáculo à aplicação do precedente vinculante superveniente, inexistindo situação definitivamente estabilizada quanto à responsabilidade executiva da MAGNI capaz de atrair as ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. MAGNI e THRUD não participaram do processo de conhecimento e não integram o título executivo. Sua responsabilização decorreu exclusivamente de reconhecimento de grupo econômico realizado na fase de execução. Não foram localizados nos autos elementos que caracterizem sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica apurado pelo procedimento próprio, tampouco situação definitivamente estabilizada quanto à responsabilidade executiva dessas empresas capaz de atrair as ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. O trânsito em julgado certificado no ID 0cd220d refere-se ao título constituído em face da THOR e não produz coisa julgada contra pessoas jurídicas que somente ingressaram posteriormente na execução. Diante do precedente vinculante superveniente, fica superado o entendimento anteriormente adotado no ID 10786d8 quanto à possibilidade de manutenção da MAGNI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico. Pela mesma razão, não subsiste o redirecionamento da execução em face da THRUD. III - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Os cálculos de ID d1a4ece foram homologados pelo ID 2ae68d0, seguindo-se os atos executórios em face da THOR. Considerando o tempo transcorrido e o período em que o processo permaneceu sobrestado, mostra-se adequada a atualização do crédito e a renovação das pesquisas patrimoniais em face da devedora constante do título. O requerimento de ID 8e1d25c deve, portanto, ser acolhido apenas quanto à THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não cabendo novas medidas executivas contra as empresas ora excluídas. A atualização deverá limitar-se ao crédito já homologado, preservando os critérios e parâmetros estabilizados nos autos, sem reabertura de rubricas ou matérias já decididas. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I - LEVANTAR O SOBRESTAMENTO determinado pelo ID 761031c e mantido pelo ID 4186b7b, diante do encerramento da suspensão nacional relativa ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF; II - DECLARAR SUPERADO, diante do precedente vinculante superveniente firmado no Tema 1.232, o entendimento adotado no ID 10786d8 quanto à possibilidade de manutenção de MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico; III - TORNAR SEM EFEITO o ID b205d1b, exclusivamente na parte em que determinou o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de: a) THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 28.693.622/0001-61; b) MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 32.270.425/0001-07; IV - DETERMINAR A EXCLUSÃO das referidas pessoas jurídicas do polo passivo e dos registros executivos vinculados exclusivamente a estes autos; V - DEFERIR PARCIALMENTE o requerimento de ID 8e1d25c, exclusivamente para autorizar o prosseguimento das medidas executivas em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, ficando indeferidas as pesquisas patrimoniais pretendidas contra THRUD e MAGNI; VI - REMETER os autos à Contadoria para mera atualização do crédito apurado no ID d1a4ece e homologado pelo ID 2ae68d0, preservados integralmente os critérios, rubricas e parâmetros já estabelecidos no título e na conta homologada, vedada a reabertura de matérias estabilizadas; VII - apresentada a conta atualizada, prossiga-se independentemente de nova vista às partes, por se tratar exclusivamente de atualização do crédito já homologado; VIII - em seguida, renove-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, prosseguindo-se com as demais medidas executivas cabíveis em caso de resultado infrutífero. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE CARMIN DE ALMEIDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000024-78.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: CARLOS JOSE CARMIN DE ALMEIDA RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d03be proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução promovida por CARLOS JOSE CARMIN DE ALMEIDA em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP. Na fase executiva, após a frustração das pesquisas patrimoniais realizadas contra a devedora originária, a certidão de ID 45f7d1c informou o reconhecimento, em outros processos, de grupo econômico envolvendo THOR, THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI e MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI. Pelo ID b205d1b, foi determinada a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo e sua citação para pagamento ou garantia da execução. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID f5f0d27, questionando sua inclusão na execução. Após determinação de manifestação da parte contrária pelo ID 8a4f681, sobreveio a decisão de ID 10786d8, que rejeitou a exceção. Posteriormente, o processo foi sobrestado pelo ID 761031c, em razão do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo o sobrestamento sido mantido pelo ID 4186b7b. Em manifestação mais recente, ID 8e1d25c, o exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais em face das empresas cadastradas no polo passivo. É o breve relatório. Decido. I - DO SOBRESTAMENTO E DO TEMA 1.232 DO STF O presente processo foi sobrestado pelo ID 761031c, em razão da suspensão nacional determinada no RE 1.387.795/MG, paradigma do Tema 1.232 da Repercussão Geral, medida posteriormente mantida pelo ID 4186b7b. Sobreveio o julgamento do mérito do recurso extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado tese vinculante acerca da impossibilidade, como regra, de promoção do cumprimento da sentença trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações expressamente previstas no precedente. Encerrada a suspensão nacional anteriormente determinada, impõe-se o levantamento do sobrestamento e a adequação da presente execução à tese vinculante. II - DA RESPONSABILIDADE DE MAGNI E THRUD A sentença de ID d8b6702, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 0cd220d, constituiu título executivo exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não tendo MAGNI ou THRUD participado da fase de conhecimento. Somente na fase executiva, após a frustração das diligências patrimoniais contra a devedora originária, a certidão de ID 45f7d1c informou que, em outros processos, havia sido reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas. Com fundamento nessa circunstância, o ID b205d1b determinou a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo destes autos. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID f5f0d27, sustentando, entre outras matérias, que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão somente na execução violava os limites subjetivos do título. A exceção foi rejeitada pelo ID 10786d8, que reafirmou a possibilidade de sua responsabilização em razão do grupo econômico. Referido pronunciamento, contudo, não constitui obstáculo à aplicação do precedente vinculante superveniente, inexistindo situação definitivamente estabilizada quanto à responsabilidade executiva da MAGNI capaz de atrair as ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. MAGNI e THRUD não participaram do processo de conhecimento e não integram o título executivo. Sua responsabilização decorreu exclusivamente de reconhecimento de grupo econômico realizado na fase de execução. Não foram localizados nos autos elementos que caracterizem sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica apurado pelo procedimento próprio, tampouco situação definitivamente estabilizada quanto à responsabilidade executiva dessas empresas capaz de atrair as ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. O trânsito em julgado certificado no ID 0cd220d refere-se ao título constituído em face da THOR e não produz coisa julgada contra pessoas jurídicas que somente ingressaram posteriormente na execução. Diante do precedente vinculante superveniente, fica superado o entendimento anteriormente adotado no ID 10786d8 quanto à possibilidade de manutenção da MAGNI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico. Pela mesma razão, não subsiste o redirecionamento da execução em face da THRUD. III - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Os cálculos de ID d1a4ece foram homologados pelo ID 2ae68d0, seguindo-se os atos executórios em face da THOR. Considerando o tempo transcorrido e o período em que o processo permaneceu sobrestado, mostra-se adequada a atualização do crédito e a renovação das pesquisas patrimoniais em face da devedora constante do título. O requerimento de ID 8e1d25c deve, portanto, ser acolhido apenas quanto à THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não cabendo novas medidas executivas contra as empresas ora excluídas. A atualização deverá limitar-se ao crédito já homologado, preservando os critérios e parâmetros estabilizados nos autos, sem reabertura de rubricas ou matérias já decididas. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I - LEVANTAR O SOBRESTAMENTO determinado pelo ID 761031c e mantido pelo ID 4186b7b, diante do encerramento da suspensão nacional relativa ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF; II - DECLARAR SUPERADO, diante do precedente vinculante superveniente firmado no Tema 1.232, o entendimento adotado no ID 10786d8 quanto à possibilidade de manutenção de MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico; III - TORNAR SEM EFEITO o ID b205d1b, exclusivamente na parte em que determinou o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de: a) THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 28.693.622/0001-61; b) MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 32.270.425/0001-07; IV - DETERMINAR A EXCLUSÃO das referidas pessoas jurídicas do polo passivo e dos registros executivos vinculados exclusivamente a estes autos; V - DEFERIR PARCIALMENTE o requerimento de ID 8e1d25c, exclusivamente para autorizar o prosseguimento das medidas executivas em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, ficando indeferidas as pesquisas patrimoniais pretendidas contra THRUD e MAGNI; VI - REMETER os autos à Contadoria para mera atualização do crédito apurado no ID d1a4ece e homologado pelo ID 2ae68d0, preservados integralmente os critérios, rubricas e parâmetros já estabelecidos no título e na conta homologada, vedada a reabertura de matérias estabilizadas; VII - apresentada a conta atualizada, prossiga-se independentemente de nova vista às partes, por se tratar exclusivamente de atualização do crédito já homologado; VIII - em seguida, renove-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, prosseguindo-se com as demais medidas executivas cabíveis em caso de resultado infrutífero. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI - THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP
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