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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-70.2011.8.05.0214 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES APELADO: LUCELIA ALVES MARQUES SILVA Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. VERBAS REFLEXAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias não quitados relativamente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010, bem como rejeitou as alegações de prescrição da pretensão de reintegração ao cargo de Professora Nível I e das parcelas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reintegração ou reenquadramento da autora ao cargo de Professora Nível I está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer o alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias postuladas; (iii) determinar se o desvio de função assegura o pagamento das verbas reflexas postuladas e se o Município comprovou sua quitação; e (iv) definir o índice de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de anular ato administrativo de desligamento de servidor público submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação do ato lesivo, em observância ao princípio da actio nata. A nulidade do ato administrativo não afasta a incidência da prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após o decurso do prazo quinquenal. A relação jurídica de trato sucessivo sujeita-se à prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, preservando-se as parcelas posteriores. A posse da servidora em cargo diverso não descaracteriza o desvio de função quando comprovado o exercício habitual das atribuições inerentes ao cargo de professora. O desvio de função não autoriza reenquadramento funcional nem transposição de cargo, em respeito ao princípio do concurso público, mas assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e das verbas reflexas correspondentes. O pagamento de verbas salariais constitui fato extintivo do direito da autora, competindo ao Município comprovar a quitação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Fichas financeiras e documentos produzidos unilateralmente pela Administração, desacompanhados de comprovantes de efetiva transferência dos valores, não demonstram o pagamento das verbas salariais. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pretensão de reintegração ou reenquadramento decorrente de ato de desligamento de servidor público prescreve em cinco anos, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O desvio de função não autoriza reenquadramento funcional, mas assegura ao servidor o recebimento das diferenças remuneratórias e das verbas reflexas correspondentes. Compete ao ente público comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais, sendo insuficientes fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes de depósito ou transferência. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 373, II, 487, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.075.774/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.08.2017, DJe 24.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 232.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.03.2017, DJe 31.03.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante 43; TJBA, Apelação Cível nº 8000300-68.2024.8.05.0194, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 04.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000481-20.2017.8.05.0225, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 22.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000024-70.2011.8.05.0214, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS e como apelada LUCELIA ALVES MARQUES SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator