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TJPR · Vara Cível de Ibiporã
Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000024-62.2022.8.16.0090 Processo: 0000024-62.2022.8.16.0090 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$70.000,00 Polo Ativo(s): Camila Bigati de Souza Bertoni GUSTAVO BIGATI DE SOUZA LEOPOLDO BIGATI DE SOUZA Vera Lucia Bigati de Souza Polo Passivo(s): PEDRO BASILIO 1. Por meio das petições de evs. 228.1 e 237.1, o réu requereu a suspensão/modulação dos efeitos da liminar de reintegração de posse outrora deferida, assim como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e apresentou rol de testemunhas. Sustenta, em suma, que o reconhecimento da conexão deste feito com as ações de usucapião (autos nºs 0005500-86.2019.8.16.0090 e 0001498-05.2021.8.16.0090) e o risco de dano irreversível face à necessária retirada de animais de grande porte do local justificariam o sobrestamento da ordem ou a sua modulação. Os autores pugnaram pelo cumprimento imediato do mandado (ev. 233.1). Conclusão com anotação de urgência (ev. 234.0). 2. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida por meio da decisão de ev. 174.1, após a realização de audiência de justificação prévia (evs. 165.2-165.3 e 166.1), em que restou evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito dos autores (posse anterior e esbulho caracterizado pelo desatendimento de notificação extrajudicial para desocupação). Destaque-se que, interposto recurso de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0005139-04.2026.8.16.0000 AI), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recebeu o recurso sem a concessão de efeito suspensivo (ev. 190.1), cumprindo mencionar que a mera pendência de julgamento de recursos sem efeito suspensivo não tem o condão de obstar a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do CPC). No mais, posteriormente sobreveio acórdão de não-provimento do referido agravo de instrumento (ev. 236.2). De igual modo, a reunião dos processos por conexão possui o escopo de evitar decisões conflitantes, não implicando o esvaziamento da tutela possessória de urgência, uma vez que a discussão acerca da usucapião não obsta a reintegração liminar de posse respaldada pelos fatos (art. 557 do CPC). Quanto ao pleito subsidiário de modulação para organização da saída (prazo para retirada de gado e eventuais benfeitorias ou bens), observo que a decisão que deferiu a liminar (ev. 174.1) e o respectivo mandado já expedido nos autos (ev. 226.1) asseguram, expressamente, ao réu o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária, prazo este que se mostra razoável e adequado para a logística de retirada dos semoventes do imóvel. 3. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão e modulação formulados pelo réu (ev. 237.1) e determino o regular e imediato prosseguimento do mandado de reintegração de posse expedido (ev. 226.1). 4. No mais, destaca-se que o pleito do réu já foi anteriormente deliberado e indeferido por este Juízo, vide decisão de ev. 217.1. 5. Assim, advirto ao réu que eventual conduta reiterada de tumulto processual ou levantamento de questões já devidamente decididas e superadas poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do CPC. 6. De acordo com o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.” 7. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, com observância no disposto no art. 450 e do limite previsto no art. 357, § 6º, assim como no tocante à sua intimação, à regra do art. 455, todos do CPC, e para se manifestarem: a) se a audiência de instrução poderá ocorrer de forma exclusivamente virtual, em caso positivo, como será garantida a regra da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes. b) havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, se poderá ocorrer de forma semipresencial, caso em que deverá ser indicado quem irá comparecer ao prédio do Fórum. 8. Não havendo concordância com a realização da audiência nas modalidades acima, o ato será realizado exclusivamente na modalidade presencial. 9. Tendo em vista o documento de ev. 216.3, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu PEDRO BASILIO, nos termos do art. 98 do CPC. À Escrivania para fins de gerar no Sistema Uniformizado o documento de isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a Justiça Gratuita no campo ‘Anotações nos Autos’ (art. 98, inciso XII, do CNFJ da CGJ-TJPR). 10. Anoto que a gratuidade judiciária possui efeito ex nunc, ou seja, o seu deferimento não retroage para atingir atos processuais pretéritos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ, a saber: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 2.231.884/RS, Rel.: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (sublinhei) 11. Cumpra-se, no que couber, as decisões de evs. 202.1 e 217.1. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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