Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000024-50.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: LWYLDYSON DINIZ QUARESMA RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768cdd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por LWYLDYSON DINIZ QUARESMA em face de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 13/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC; c) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; d) julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial; e) condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, da ADI 5766 do STF e do Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região; f) fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser arcados pela União nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 8.676,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 433.809,99, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000024-50.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: LWYLDYSON DINIZ QUARESMA RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768cdd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por LWYLDYSON DINIZ QUARESMA em face de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 13/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC; c) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; d) julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial; e) condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, da ADI 5766 do STF e do Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região; f) fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser arcados pela União nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 8.676,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 433.809,99, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LWYLDYSON DINIZ QUARESMA