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0000024-42.1979.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000024-42.1979.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EXECUTADO: Ladislau Baruch Advogado(s): D E C I S Ã O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de procedimento de declaração de insolvência civil distribuído originariamente em 06/07/1979 por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LADISLAU BARUCH (ID 297925366), fundado em débito executivo representado por sentença condenatória (ID 297925870) e na constatação de pluralidade de credores com execuções pendentes sobre os bens do devedor (ID 297925882). Citado o devedor, sobreveio sentença em 29/09/1982 que declarou a insolvência civil de Ladislau Baruch (ID 297931434 e ID 297931446), determinando a expedição de edital para convocação de credores nos termos do artigo 761, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. O edital convocatório foi expedido em 01/03/1983 (ID 297931771). Em 02/08/1984, foi proferida decisão nomeando o Banco do Nordeste do Brasil S/A para administrar a massa, por meio de seu gerente local, José Amâncio Neto (ID 297932170). Contudo, em 30/10/1984, o indicado declinou formalmente do encargo (ID 297932176). O credor peticionou em 29/11/1985 (ID 297932189) e em 27/03/1992 (ID 297932610) pleiteando a nomeação de novo administrador e o andamento do feito. Em 15/10/1992, determinou-se aguardar os autos dos embargos nº 13.418/81 (ID 297932194). O feito passou por inspeção judicial em 16/02/1998 (ID 297932201), vindo a parte autora a juntar procuração e requerer vista em 18/01/2007 (ID 297932621) e novo substabelecimento em 17/03/2008 (ID 297932640). Em 10/03/2010, o autor peticionou requerendo prosseguimento (ID 297933166), juntando nova procuração em 07/04/2011 (ID 297933195). A Desenbahia atravessou petição em 04/03/2013 (ID 297933564). Intimadas as partes em 16/05/2017 para manifestarem interesse no prosseguimento (ID 297934569), o Banco do Nordeste requereu a nomeação de administrador e reavaliação dos bens em 25/10/2017 (ID 297934580). Sobreveio certidão de arquivamento por custas em 12/11/2017 (ID 297934712). Em 07/04/2022, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção (ID 297934744). O autor reiterou pedido anterior em 10/05/2022 (ID 297934976) e requereu dilação de prazo em 17/05/2022 (ID 297934983). Em 13/10/2022, concedeu-se prazo suplementar de 5 dias sob pena de extinção (ID 297934991). Os autos foram migrados ao PJe (ID 297935003), vindo o autor a se manifestar em 31/07/2023 sobre a migração e reiterar o pedido de prosseguimento (ID 402382056). Em 05/07/2024, determinou-se a certificação quanto à expedição do edital do artigo 761, inciso II, do CPC/1973 e eventual autuação apartada dos créditos (ID 409924198). A Secretaria certificou a expedição do edital de convocação datado de 01/03/1983 e listou os feitos apensos e conexos (ID 453560285). A Desenbahia noticiou a ausência de legitimidade ad causam em 12/02/2025, requerendo o desentranhamento de suas manifestações (ID 485901585). Em 24/11/2025, proferiu-se despacho concedendo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de planilha atualizada do débito sob pena de extinção, bem como para manifestação sobre o petitório da Desenbahia (ID 525510707). A parte exequente apresentou demonstrativo de débito e anuiu ao desentranhamento em 17/06/2026 (ID 565106910 e ID 565106912). Vieram os autos conclusos para verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório cabível. Decido. A prescrição intercorrente consubstancia a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo associado à inércia injustificada do credor em promover os atos que lhe competiam para o regular impulsionamento do processo. No caso específico dos autos, o procedimento subjacente trata-se de declaração de insolvência civil, rito universal concursal regido pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 748 e seguintes), mantido em vigor transitório até a edição de legislação específica. Uma vez decretada a insolvência civil por sentença proferida em 29/09/1982 (ID 297931434 e ID 297931446, instaurou-se o juízo universal sobre o patrimônio do devedor comum, com a arrecadação dos bens e a necessidade cogente de condução do processo por administrador judicial regularmente nomeado e compromissado (artigo 761, inciso I, do CPC/1973). Com efeito, a paralisação do feito a partir da recusa do encargo pelo gerente bancário indicado em 1984 (ID 297932176) não pode ser imputada à desídia exclusiva do credor exequente. A designação de administrador da massa constitui múnus privativo e ato de impulso oficial do Poder Judiciário. A parte autora requereu expressamente a nomeação de novo administrador em reiteradas oportunidades, a exemplo das petições protocoladas em 29/11/1985 (ID 297932189), 27/03/1992 (ID 297932610) e 25/10/2017 (ID 297934580). Nesse sentido, cumpre sobrelevar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que a prescrição intercorrente exige a conjugação do transcurso temporal com a inércia imputável ao credor, não decorrendo de mero decurso cronológico, mas da omissão culposa da parte em cumprir providência que estava a seu exclusivo encargo. Outrossim, como se tem reafirmado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a morosidade imputável exclusivamente ao maquinismo judiciário ou a atos dependentes de impulso oficial não autoriza a consumação da prescrição intercorrente. Não bastasse isso, na sistemática do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, combinada com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e com o artigo 205 do mesmo diploma, a contagem do prazo de prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão formal do feito e a estagnação injustificada da parte exequente. No caso em apreço, sempre que instado formalmente pelo juízo a impulsionar os autos ou a regularizar a instrução, como ocorreu nos despachos de 2017 (ID 297934569), 2022 (ID 297934744 e ID 297934991) e 2025 (ID 525510707), o Exequente atendeu aos chamamentos judiciais, prestando esclarecimentos, indicando interesse e, por fim, coligindo a planilha analítica atualizada do crédito (ID 565106910 e ID 565106912). Portanto, constatado que a demora no trâmite processual decorreu da pendência de atos privativos do órgão jurisdicional (nomeação de administrador e estruturação do concurso de credores) e não de abandono voluntário ou inércia injustificada do credor, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, impondo-se o regular prosseguimento da execução concursal. A peticionante Desenbahia esclareceu que os créditos em execução perante este juízo não integraram o patrimônio transferido à referida agência de fomento quando da cisão e transformação societária do antigo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), razão pela qual postulou a desconsideração de seus atos e o respectivo desentranhamento (ID 485901585). Intimado a esse respeito (ID 525510707), o Banco do Nordeste manifestou expressa concordância com o desentranhamento (ID 565106910). Assim, comprovada a ausência de interesse e pertinência subjetiva da Desenbahia na presente relação processual, defiro o pedido para determinar a baixa de eventuais habilitações indevidas em seu nome. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de inércia culposa da parte exequente e a natureza dos atos processuais pendentes de impulso oficial; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à exclusão do cadastro e ao desentranhamento/inativação das petições e representações apresentadas em nome da DESENBAHIA (notadamente IDs 297933564, 452984368, 473440741 e 485901585); c) DETERMINO que a Secretaria da Vara certifique nos autos a relação de Administradores Judiciais/Peritos cadastrados perante este Tribunal, fazendo os autos conclusos no prazo de 5 (cinco) dias para nomeação formal do administrador da massa insolvente; d) Prestado o compromisso, INTIMEM-SE os credores habilitados e o falido/insolvente para que tomem ciência da planilha atualizada juntada pelo exequente (ID 565106912) e se manifestem no prazo legal sobre o quadro geral de credores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, 26 de agosto de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito

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