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0000024-35.2024.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000024-35.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DE ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela responsável subsidiária (CELPE) almejando o reconhecimento do benefício de ordem antes do redirecionamento da execução em seu desfavor, ao argumento de que não foram esgotados os meios executórios contra a devedora principal (Endicon Engenharia), que se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução trabalhista em face do devedor subsidiário exige o prévio exaurimento das vias executórias contra a devedora principal que se encontra em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o que evidencia, por si só, seu inadimplemento e incapacidade de solver o débito trabalhista. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica nesse sentido, em especial quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial ou falência. Aplica-se o Tema 133 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "O inadimplemento do devedor principal em obrigação subsidiária, evidenciado pelo deferimento de sua recuperação judicial, autoriza o imediato redirecionamento da execução trabalhista ao responsável subsidiário, dispensando o exaurimento prévio das vias executórias contra aquele e seus sócios." Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, LXXVIII da CF/88; 769 e 884, §1º, da CLT; 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT/PE - AP-0000865-70.2015.5.06.0142 (2ª Turma, Rel. Des. Paulo Alcântara, j. em 10/08/2022). TST-Tema 133. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000024-35.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DE ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DE ARRUDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela responsável subsidiária (CELPE) almejando o reconhecimento do benefício de ordem antes do redirecionamento da execução em seu desfavor, ao argumento de que não foram esgotados os meios executórios contra a devedora principal (Endicon Engenharia), que se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução trabalhista em face do devedor subsidiário exige o prévio exaurimento das vias executórias contra a devedora principal que se encontra em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o que evidencia, por si só, seu inadimplemento e incapacidade de solver o débito trabalhista. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica nesse sentido, em especial quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial ou falência. Aplica-se o Tema 133 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "O inadimplemento do devedor principal em obrigação subsidiária, evidenciado pelo deferimento de sua recuperação judicial, autoriza o imediato redirecionamento da execução trabalhista ao responsável subsidiário, dispensando o exaurimento prévio das vias executórias contra aquele e seus sócios." Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, LXXVIII da CF/88; 769 e 884, §1º, da CLT; 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT/PE - AP-0000865-70.2015.5.06.0142 (2ª Turma, Rel. Des. Paulo Alcântara, j. em 10/08/2022). TST-Tema 133. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DO NASCIMENTO DE ARRUDA

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