Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000024-27.2026.5.06.0001 RECORRENTE: EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA RECORRIDO: SILVIA ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REAJUSTES SALARIAIS GERAIS. NORMAS COLETIVAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso empresarial e manteve a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do reajustamento da parcela de estabilidade financeira, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios e FGTS. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre salário-base e estabilidade financeira, à incidência dos reajustes previstos nas normas coletivas e à validade das cláusulas Terceira, Sétima e Oitava, além de apontar supostos equívocos nos cálculos de liquidação relativos aos reajustes, períodos de férias, anuênios, reflexos e contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão esclareceu adequadamente a natureza salarial da gratificação incorporada por estabilidade financeira, a incidência dos reajustes gerais previstos nas normas coletivas e a inexistência de restrição convencional à aplicação desses reajustes; e (ii) estabelecer se as alegações de incorreção nos cálculos de liquidação configuram omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação incorporada em razão da estabilidade financeira, uma vez integrada definitivamente ao patrimônio jurídico da empregada, assume natureza de vantagem pessoal de caráter salarial e passa a integrar o complexo remuneratório. A natureza salarial da parcela determina a incidência dos reajustes salariais gerais concedidos à categoria, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 13 do TRT da 6ª Região, sem implicar vinculação aos índices ou critérios específicos de revisão aplicáveis às funções comissionadas. As normas coletivas examinadas nos autos não estabelecem restrição à incidência dos reajustes gerais sobre a parcela incorporada, razão pela qual a aplicação desses reajustes não decorre de impossibilidade abstrata de diferenciação entre parcelas remuneratórias, mas da natureza salarial da estabilidade financeira e do conteúdo concreto dos instrumentos coletivos. O título executivo determinou o reajuste da estabilidade financeira pelos índices deferidos à categoria, com compensação dos reajustes anteriormente praticados na gratificação incorporada, de modo que a utilização dos índices gerais aplicáveis ao salário-base na liquidação observa diretamente os parâmetros definidos no comando exequendo. A liquidação deve respeitar estritamente os limites do título executivo e utilizar os dados funcionais comprovados nos autos, inclusive quanto aos períodos efetivamente gozados de férias, não podendo criar períodos fictícios, ampliar a condenação ou duplicar parcelas. Os cálculos examinados no acórdão observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo quanto aos reajustes, reflexos em férias, 13º salário, FGTS e anuênios, bem como às contribuições previdenciárias, inexistindo equívoco capaz de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência contra a forma de parametrização do PJe-Calc e contra a conclusão acerca da correção da conta traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício próprio dos embargos de declaração. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, quando inexistente vício que justifique efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A gratificação incorporada em razão da estabilidade financeira possui natureza salarial e deve acompanhar os reajustes salariais gerais concedidos à categoria, nos termos da Súmula nº 13 do TRT da 6ª Região. 2. A aplicação dos reajustes gerais à parcela incorporada não se confunde com a vinculação aos índices específicos destinados às funções comissionadas. 3. A liquidação deve observar estritamente os limites e parâmetros estabelecidos no título executivo, sem criação de períodos fictícios, duplicação de parcelas ou ampliação da condenação. 4. A discordância quanto à metodologia ou aos resultados dos cálculos, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não autoriza a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI e XXVI; CLT, arts. 457, § 1º, 611-A, 611-B e 897-A; CPC, arts. 376, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 13 do TRT da 6ª Região; TRT6, RO nº 0001687-57.2017.5.06.0023, Rel. Des. Sergio Torres Teixeira, 1ª Turma, j. 02.10.2019; TRT6, ROT nº 0001616-97.2017.5.06.0009, Red. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 24.04.2019; TRT6, RO nº 0000404-88.2015.5.06.0016, Rel. Des. Fabio André de Farias, 2ª Turma, j. 04.02.2019; TRT6, RO nº 0001455-50.2014.5.06.0023, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 4ª Turma, j. 06.07.2017; TRT6, RO nº 0000396-46.2022.5.06.0023, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 27.04.2023; TRT6, Processo nº 0000963-31.2022.5.06.0006, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, j. 10.11.2023; TRT6, Processo nº 0000144-41.2025.5.06.0022, Relª. Desª. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 08.10.2025; TRT6, Processo nº 0001218-69.2025.5.06.0010, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 26.05.2026; TRT6, RO nº 0001047-16.2024.5.06.0021, Relª. Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, publicado em 29.01.2026. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000024-27.2026.5.06.0001 RECORRENTE: EMPREL EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA RECORRIDO: SILVIA ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SILVIA ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REAJUSTES SALARIAIS GERAIS. NORMAS COLETIVAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso empresarial e manteve a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do reajustamento da parcela de estabilidade financeira, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios e FGTS. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre salário-base e estabilidade financeira, à incidência dos reajustes previstos nas normas coletivas e à validade das cláusulas Terceira, Sétima e Oitava, além de apontar supostos equívocos nos cálculos de liquidação relativos aos reajustes, períodos de férias, anuênios, reflexos e contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão esclareceu adequadamente a natureza salarial da gratificação incorporada por estabilidade financeira, a incidência dos reajustes gerais previstos nas normas coletivas e a inexistência de restrição convencional à aplicação desses reajustes; e (ii) estabelecer se as alegações de incorreção nos cálculos de liquidação configuram omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação incorporada em razão da estabilidade financeira, uma vez integrada definitivamente ao patrimônio jurídico da empregada, assume natureza de vantagem pessoal de caráter salarial e passa a integrar o complexo remuneratório. A natureza salarial da parcela determina a incidência dos reajustes salariais gerais concedidos à categoria, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 13 do TRT da 6ª Região, sem implicar vinculação aos índices ou critérios específicos de revisão aplicáveis às funções comissionadas. As normas coletivas examinadas nos autos não estabelecem restrição à incidência dos reajustes gerais sobre a parcela incorporada, razão pela qual a aplicação desses reajustes não decorre de impossibilidade abstrata de diferenciação entre parcelas remuneratórias, mas da natureza salarial da estabilidade financeira e do conteúdo concreto dos instrumentos coletivos. O título executivo determinou o reajuste da estabilidade financeira pelos índices deferidos à categoria, com compensação dos reajustes anteriormente praticados na gratificação incorporada, de modo que a utilização dos índices gerais aplicáveis ao salário-base na liquidação observa diretamente os parâmetros definidos no comando exequendo. A liquidação deve respeitar estritamente os limites do título executivo e utilizar os dados funcionais comprovados nos autos, inclusive quanto aos períodos efetivamente gozados de férias, não podendo criar períodos fictícios, ampliar a condenação ou duplicar parcelas. Os cálculos examinados no acórdão observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo quanto aos reajustes, reflexos em férias, 13º salário, FGTS e anuênios, bem como às contribuições previdenciárias, inexistindo equívoco capaz de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência contra a forma de parametrização do PJe-Calc e contra a conclusão acerca da correção da conta traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício próprio dos embargos de declaração. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, quando inexistente vício que justifique efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A gratificação incorporada em razão da estabilidade financeira possui natureza salarial e deve acompanhar os reajustes salariais gerais concedidos à categoria, nos termos da Súmula nº 13 do TRT da 6ª Região. 2. A aplicação dos reajustes gerais à parcela incorporada não se confunde com a vinculação aos índices específicos destinados às funções comissionadas. 3. A liquidação deve observar estritamente os limites e parâmetros estabelecidos no título executivo, sem criação de períodos fictícios, duplicação de parcelas ou ampliação da condenação. 4. A discordância quanto à metodologia ou aos resultados dos cálculos, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não autoriza a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI e XXVI; CLT, arts. 457, § 1º, 611-A, 611-B e 897-A; CPC, arts. 376, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 13 do TRT da 6ª Região; TRT6, RO nº 0001687-57.2017.5.06.0023, Rel. Des. Sergio Torres Teixeira, 1ª Turma, j. 02.10.2019; TRT6, ROT nº 0001616-97.2017.5.06.0009, Red. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 24.04.2019; TRT6, RO nº 0000404-88.2015.5.06.0016, Rel. Des. Fabio André de Farias, 2ª Turma, j. 04.02.2019; TRT6, RO nº 0001455-50.2014.5.06.0023, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 4ª Turma, j. 06.07.2017; TRT6, RO nº 0000396-46.2022.5.06.0023, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 27.04.2023; TRT6, Processo nº 0000963-31.2022.5.06.0006, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, j. 10.11.2023; TRT6, Processo nº 0000144-41.2025.5.06.0022, Relª. Desª. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 08.10.2025; TRT6, Processo nº 0001218-69.2025.5.06.0010, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 26.05.2026; TRT6, RO nº 0001047-16.2024.5.06.0021, Relª. Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, publicado em 29.01.2026. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA