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0000024-25.2026.8.17.5480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000024-25.2026.8.17.5480 APELANTE: DIEGO ANTONIO DA SILVA APELADO(A): CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 3ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000024-25.2026.8.17.5480 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Apelante: Diego Antônio da Silva Advogados: Wellington Venâncio de Moraes e Aryana Luiza Montenegro Florêncio Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Antônio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, que o condenou pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nas razões recursais (ID 62613011), a defesa postula a absolvição, mediante o reconhecimento da ilicitude das provas relativas aos 126 kg de maconha apreendidos em um depósito, sustentando que o local foi descoberto por meio de acesso não autorizado ao celular do acusado e de confissão informal obtida sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência e a fixação do regime inicial semiaberto, alegando desproporcionalidade da reprimenda e bis in idem. Em contrarrazões (ID 62613025), o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 64300870), opinou pelo parcial provimento do recurso para redimensionar a pena-base, sem, contudo, apresentar fundamento específico para a alteração da reprimenda. Eis o relatório. À revisão para inclusão em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000024-25.2026.8.17.5480 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Apelante: Diego Antônio da Silva Advogados: Wellington Venâncio de Moraes e Aryana Luiza Montenegro Florêncio Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Por isso, passo à análise das razões recursais. Narra a denúncia (ID 62612870), em síntese, que, no dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 19h43min, na Rua Sergipe, n. 1, Morro do Bom Jesus, em Caruaru/PE, o apelante transportava, em um veículo Renault Logan, aproximadamente 6 kg de maconha destinados à comercialização. Após a abordagem, teriam sido encontrados, em imóvel situado na Rua Arara Canindé, Bairro Kennedy, por ele indicado como depósito sob sua guarda, outros 126 kg da mesma substância, além de duas balanças de precisão, totalizando a apreensão de 132 kg de maconha, bem como R$ 3.000,00 em espécie, um aparelho celular e uma balaclava (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Conforme relatado, a defesa postula a absolvição, mediante o reconhecimento da ilicitude das provas relativas aos 126 kg de maconha apreendidos em um depósito, sustentando que o local foi descoberto por meio de acesso não autorizado ao celular do acusado e de confissão informal obtida sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio. Quanto aos pleitos, faz-se necessário revisitar as transcrições dos depoimentos colhidos na instrução processual, constantes da sentença - que não foram impugnadas pelas partes, diga-se de passagem. Nesse ponto, mostram-se relevantes as seguintes informações: Carlos Eduardo Vila Nova, policial militar, relatou que recebeu informações de que o condutor de um Renault Logan realizava entregas de drogas havia alguns dias no bairro Centenário. Durante rondas, a equipe localizou o veículo e, na abordagem, o acusado tentou fugir. No automóvel, aos pés do passageiro dianteiro, foram encontrados cerca de 6 kg de maconha, acondicionados em uma sacola preta e com odor perceptível, além de R$ 3.000,00. O acusado, que estava acompanhado da esposa, de dois filhos com aproximadamente 5 e 10 anos e de um cachorro, alegou que levava o animal ao veterinário. Segundo o depoente, tanto o acusado quanto sua esposa informaram que havia mais entorpecentes armazenados, tendo ela indicado o local utilizado como depósito. A equipe dirigiu-se ao endereço, cuja porta foi aberta pela esposa do acusado, e encontrou o restante da droga em um cômodo situado em um terreno com piscina destinada à realização de eventos. Halinson Florêncio Araújo Costa, policial militar, declarou que recebeu do NIA informações sobre um indivíduo que realizava entregas de entorpecentes, bem como as características do veículo utilizado. Após localizar o automóvel, a equipe realizou a abordagem, ocasião em que o acusado tentou fugir, sem êxito. No piso do lado do passageiro, foram encontradas grande quantidade de droga, cujo forte odor era perceptível, e dinheiro. O acusado assumiu a propriedade do material, afirmou que estava efetuando uma entrega e informou a existência de mais entorpecentes em outro local, fato confirmado por sua esposa, que indicou o endereço onde foram apreendidos aproximadamente 132 kg de maconha. No veículo também estavam a esposa do acusado, duas crianças, com cerca de 7 e 12 anos, e um cachorro, tendo ele alegado que levava o animal para ser vacinado. Acrescentou que o acusado foi informado de seu direito constitucional ao silêncio. Geovana Alexandrino da Conceição, esposa do acusado, afirmou que desconhecia a existência de drogas no veículo e que não percebeu odor de entorpecente, mas apenas o cheiro do cachorro. Relatou que estava no automóvel com os filhos, de 10 e 6 anos, quando o acusado parou em uma esquina, enquanto subia uma ladeira, para dar passagem, momento em que a viatura policial se aproximou e realizou a abordagem, deixando-a e as crianças assustadas. Disse que os policiais revistaram o veículo e encontraram objetos cujo conteúdo desconhecia. Ao ser questionada sobre a existência de mais drogas, respondeu que nada sabia. Acrescentou que seu filho inseriu a senha no celular do acusado, mas não soube informar o que foi localizado no aparelho, quem acompanhou os policiais ao imóvel onde foram encontrados os demais entorpecentes, nem se o acusado foi cientificado do direito de permanecer em silêncio. Diego Antônio da Silva, apelante, confessou que aceitou uma proposta para receber e entregar entorpecentes, mediante o pagamento de R$ 3.000,00, mas afirmou que somente teve tempo de receber o material, pois foi abordado e preso ao iniciar a primeira entrega. Relatou que estava no veículo com a esposa, os filhos de 10 e 6 anos e um cachorro, encontrando-se a droga sob seus pés. Alegou que os policiais pressionaram seus familiares para obter a senha de seu celular, inserida por seu filho, e que o aparelho continha a localização do imóvel onde estava armazenada outra quantidade de droga, cuja chave permanecia em seu bolso. Admitiu que guardava os demais entorpecentes e afirmou que não foi informado, durante a abordagem, sobre o direito ao silêncio, embora tenha exercido esse direito na delegacia. Pois bem. Inicialmente, a preliminar de ilicitude probatória não merece acolhimento. Com efeito, a narrativa de que os policiais teriam coagido o filho menor do apelante a desbloquear o aparelho celular e, a partir de dados nele armazenados, descoberto o endereço do depósito não encontra respaldo seguro no conjunto probatório. A esposa do acusado limitou-se a afirmar que o filho inseriu a senha no aparelho, mas declarou não saber o que teria sido localizado no celular nem quem acompanhou os agentes até o imóvel. O próprio apelante, por sua vez, apresentou versão diretamente interessada no afastamento da apreensão, sem indicar elemento externo capaz de demonstrar o alegado acesso indevido ou o nexo causal entre eventual consulta ao dispositivo e a localização do depósito. Em sentido contrário, os policiais Carlos Eduardo e Halinson Florêncio foram convergentes ao afirmar, sob o crivo do contraditório, que o apelante informou a existência de mais entorpecentes e que sua esposa confirmou essa informação e indicou o endereço do depósito. Além disso, Carlos Eduardo acrescentou que a própria esposa abriu a porta do imóvel. Desse modo, as pequenas diferenças quanto às idades aproximadas das crianças ou à finalidade alegada para o transporte do cachorro são periféricas e compatíveis com a natural falibilidade da memória, não atingindo o núcleo uniforme dos relatos. Deve-se registrar, ainda, que não se confere ao testemunho policial valor aprioristicamente superior ao das demais provas. No caso concreto, os depoimentos foram coerentes entre si, prestados judicialmente, corroborados pela apreensão da droga no veículo e no depósito e não acompanhados de qualquer dado indicativo de animosidade, interesse pessoal ou propósito de falsa incriminação. Por conseguinte, a mera condição funcional dos depoentes não os torna suspeitos nem autoriza desconsiderar suas declarações. Nesse sentido, a jurisprudência entende que os relatos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal, mormente quando ausentes motivos pessoais para injustificadamente incriminarem a pessoa investigada, como é o caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024) No mesmo norte é o entendimento deste Tribunal: Súmula nº 75 do TJPE: É válido o depoimento de policial como meio de prova. Diante desse quadro, a versão defensiva, isolada e destituída de confirmação objetiva, não prevalece sobre os relatos judiciais harmônicos dos agentes públicos, especialmente porque o próprio acusado reconheceu, em juízo, que guardava a droga localizada no depósito e que mantinha em seu poder a chave do imóvel. Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade fundada na suposta ausência de advertência prévia acerca do direito ao silêncio. Com efeito, o policial Halinson afirmou expressamente que o apelante foi cientificado dessa garantia constitucional no momento da abordagem. Ainda que essa afirmação não correspondesse à realidade, não haveria nulidade a ser reconhecida, uma vez que, no interrogatório formalizado perante a autoridade policial, o réu foi informado de seus direitos e optou por exercer o direito ao silêncio (ID 62611922, pág. 1). A situação está, portanto, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados” (STJ, HC n. 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025). De todo modo, acrescente-se que a condenação não está fundada em suposta confissão informal feita aos policiais. Com efeito, ainda que essa declaração fosse inteiramente desconsiderada, subsistiriam fontes probatórias autônomas: a apreensão de aproximadamente 6 kg de maconha aos pés do apelante no veículo; a quantia de R$ 3.000,00 encontrada em sua posse; a informação e a indicação do depósito atribuídas à esposa; a apreensão do restante do entorpecente e das balanças de precisão; e, sobretudo, a confissão prestada pelo próprio acusado em juízo, na qual admitiu ter aceitado receber, guardar e entregar as drogas mediante pagamento. Não há, portanto, demonstração de derivação ilícita nem prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade pretendida, incidindo, ademais, a regra do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Superada, portanto, a questão preliminar, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 62611921, pág. 6) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 62612859), que atestou que o material apreendido correspondia a 135,905 kg de Cannabis Sativa L. Por sua vez, a autoria e o dolo de mercancia também são inequívocos. Com efeito, o apelante foi abordado transportando expressiva quantidade de maconha em local imediatamente acessível no interior do veículo, junto à quantia de R$ 3.000,00, exatamente o valor que, segundo sua confissão judicial, receberia pelo serviço. Além disso, admitiu ter aceitado a incumbência de receber, guardar e entregar os entorpecentes, reconhecendo que mantinha sob sua guarda a droga localizada no depósito. Somam-se a isso a tentativa de evasão narrada pelos policiais, a elevada quantidade apreendida e a existência de balanças de precisão, circunstâncias que reforçam a destinação comercial. O conjunto probatório, portanto, é seguro e suficiente para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, a defesa requer a redução da pena-base, a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência e a fixação do regime inicial semiaberto, alegando desproporcionalidade da reprimenda e bis in idem. Em consulta à sentença, observa-se que os pontos impugnados da dosimetria foram fundamentados nos seguintes termos: “Antecedentes – conforme certidão de ID 227433000, verifica-se que o denunciado é multireincidente, de sorte que a pena referente ao processo nº 0000464-18.2014.8.17.0670, será utilizada nesta fase para majorar a pena base”. “Circunstâncias – revelaram-se graves, haja vista que o denunciado realizava a entrega de entorpecente em veículo no qual se encontrava toda a sua família, inclusive duas crianças de 6 e 10 anos de idade, cabendo ressaltar, ademais, que os policiais militares informaram ser perceptível, no interior do automóvel, forte odor de maconha”. “Com essas considerações, levando, ainda, em conta a quantidade de droga apreendida em poder do denunciado - 135,905Kg (cento e trinta e cinco quilos, novecentos e cinco gramas) de maconha (Lei 11.343/2006, art. 42), com observância ao cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa”. “No caso, o denunciado é reincidente, conforme se infere da certidão de ID nº 227433000. Para fins de majoração da pena nesta fase, utilizo a condenação constante dos autos do processo nº 0104402-39.2019.8.20.0001, incidindo, assim, a agravante genérica prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, verifica-se que o denunciado confessou a prática do delito, razão pela qual faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Diante da concorrência entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas de natureza igualmente preponderante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devem ser compensadas entre si, mantendo-se, assim, a pena no patamar anteriormente fixado”. “Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Levando em conta a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato”. A dosimetria não comporta reparo. Na primeira fase, a condenação oriunda do processo nº 0000464-18.2014.8.17.0670 foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes, enquanto a condenação referente ao processo nº 0104402-39.2019.8.20.0001 fundamentou a agravante da reincidência na etapa seguinte. Por se tratar de títulos condenatórios distintos, inexiste dupla valoração do mesmo fato ou violação ao princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do delito também excedem a gravidade ordinária do tipo penal. O apelante transportava cerca de 6 kg de maconha em veículo ocupado por sua esposa e por seus dois filhos pequenos, de 6 e 10 anos, expondo-os ao contexto da prática criminosa e aos riscos inerentes à operação de entrega de entorpecentes. A conduta revela maior reprovabilidade concreta e justifica a valoração desfavorável da vetorial. Além disso, a apreensão de 135,905 kg de maconha constitui quantidade absolutamente expressiva e autoriza acentuada elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, segundo o qual a natureza e a quantidade da substância devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O acréscimo total de 3 anos e 9 meses sobre o mínimo legal mostra-se proporcional às duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e à extraordinária quantidade do entorpecente, correspondendo, inclusive, à aplicação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada fundamento negativo. Igual coerência foi observada na pena de multa, elevada de 500 para 875 dias-multa. Mantém-se, portanto, a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Na segunda fase, o pedido de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência já foi integralmente atendido pelo Juízo de origem. A sentença reconheceu ambas as circunstâncias como preponderantes e realizou a compensação total, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Não há, assim, redução adicional a ser promovida. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, permanece definitiva a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa, no valor unitário mínimo. Por fim, o regime inicial fechado decorre diretamente do quantum da pena privativa de liberdade, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo ainda compatível com os antecedentes desfavoráveis, a reincidência e as circunstâncias concretas do delito, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Não há bis in idem nessa etapa, pois a compensação da reincidência com a confissão produz efeitos na segunda etapa da dosimetria, mas não apaga a condição pessoal de reincidente; de todo modo, a quantidade da pena, por si só, já impõe o regime mais gravoso. No mais, não se verifica qualquer irregularidade na sentença que demande intervenção de ofício. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12 Demais votos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000024-25.2026.8.17.5480 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Apelante: Diego Antônio da Silva Advogados: Wellington Venâncio de Moraes e Aryana Luiza Montenegro Florêncio Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira REVISOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO EM REVISÃO Vieram os autos conclusos para Revisão. Prefacialmente, servindo-me dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, permita-me tomar de empréstimo o circunstanciado relatório elaborado pelo eminente Relator. Nesta esteira, analisando detidamente os autos, confrontando as razões recursais ante à decisão questionada e à vista das razões expendidas no bem elaborado e fundamentado voto condutor, tomo-o, também, de empréstimo, para, aplicando-se a chamada motivação “per relationem”, acompanhá-lo integralmente. É como VOTO. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000024-25.2026.8.17.5480 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Apelante: Diego Antônio da Silva Advogados: Wellington Venâncio de Moraes e Aryana Luiza Montenegro Florêncio Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. A defesa requer a absolvição por ilicitude probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, a compensação entre confissão e reincidência e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas são ilícitas; (ii) saber se a condenação deve ser mantida; (iii) saber se a pena deve ser reduzida; e (iv) saber se cabe a fixação do regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ficou demonstrada a alegada ilicitude da prova, uma vez que inexistem elementos que comprovem o acesso indevido ao celular ou o nexo causal entre eventual consulta ao aparelho e a localização do depósito dos entorpecentes. Ao contrário, os depoimentos prestados em juízo revelam que o próprio acusado informou a existência de outras drogas, tendo sua esposa confirmado essa informação e indicado o endereço do depósito. 4. A ausência de advertência acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem não acarreta nulidade, uma vez que essa exigência se aplica aos interrogatórios formalizados, oportunidade em que, no caso, o acusado foi cientificado da garantia e optou por exercê-la. Ademais, a condenação está fundamentada em fontes probatórias autônomas, sem que tenha sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Os depoimentos dos policiais, quando prestados sob contraditório, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos dos autos, constituem meio de prova válido. No caso, a materialidade, a autoria e o dolo de mercancia estão demonstrados pelo auto de apreensão, pelo laudo toxicológico, pela apreensão de 135,905 kg de maconha, pelas balanças de precisão, pela quantia em dinheiro (R$ 3.000,00), pela tentativa de evasão e pela confissão judicial do acusado, impondo-se a manutenção da condenação. 6. A utilização de condenações distintas para valorar os antecedentes na primeira fase e reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem. 7. A exasperação da pena-base deve ser mantida, pois, além dos maus antecedentes, o transporte da droga em veículo ocupado pela esposa e pelos filhos menores do acusado acentua a reprovabilidade da conduta, enquanto a apreensão de 135,905 kg de maconha constitui fundamento autônomo para a elevação da reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 8. A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência já foi efetuada na sentença, que manteve a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, inexistindo redução adicional a ser aplicada. 9. O regime inicial fechado decorre da pena superior a 8 anos e encontra fundamento no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP, além de ser compatível com os antecedentes, a reincidência e as circunstâncias do delito, não configurando bis in idem a consideração da condição de reincidente também para a definição do regime. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a abordagem não gera nulidade quando a garantia é assegurada no interrogatório formalizado e não há demonstração de prejuízo. 2. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova válido quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos do processo. 3. Condenações distintas podem ser utilizadas para valorar os antecedentes e reconhecer a reincidência sem configurar bis in idem. 4. A natureza e a quantidade da droga, consideradas de forma preponderante nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, podem fundamentar a elevação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, e § 3º, 59, 61, inc. I, 65, inc. III, “d”, e 68; CPP, art. 563; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024; TJPE, Súmula 75; STJ, HC n. 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as pessoas acima indicadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, na data da assinatura digital. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 26 de agosto de 2026 Magistrado

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