Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000024-23.2026.5.06.0261 RECORRENTE: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS KUTZ LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e459d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000024-23.2026.5.06.0261 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR (PE36801) THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE (PE28498) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS KUTZ LTDA - EPP GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS (PE23074) LEONARDO DA LUZ PARENTE (PE17844) OSMINA GLEIDE PEIXOTO LEMOS (PE32476) RECURSO DE: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 910adda; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id a827120). Representação processual regular (Id 14e367c ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Fundamentos do acórdão recorrido: "Da coisa julgada O reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a presente ação de obrigação de fazer à ação anteriormente ajuizada sob o nº 0000188-22.2025.5.06.0261, afirmando inexistir a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada material. Argumenta que a demanda anterior consistiu em ação de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 381 do CPC, voltado à obtenção e exibição de documentos, ao passo que a presente ação possui natureza cognitiva e condenatória, buscando compelir a reclamada à confecção e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), das fichas de EPI e demais documentos previdenciários relativos aos períodos laborados entre 01/08/1986 e 26/11/1991 e entre 01/03/1992 e 01/11/1998, inclusive mediante realização de perícia técnica. Defende que decisões proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada material sobre o direito de fundo e que a pretensão deduzida possui natureza meramente declaratória, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema 132 dos recursos repetitivos, razão pela qual não estaria sujeita à prescrição nem poderia ser obstada pelo reconhecimento da coisa julgada. Requer, assim, o afastamento da preliminar acolhida na origem e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da pretensão deduzida, consistente na condenação da reclamada à elaboração e entrega da documentação previdenciária postulada, bem como a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada, registrando que o reclamante já havia ajuizado a ação nº 0000188-22.2025.5.06.0261 em face da mesma reclamada, postulando a apresentação de PPP, LTCAT e fichas de EPI referentes aos mesmos períodos contratuais discutidos na presente demanda. Consignou que, após a oposição de embargos de declaração, houve correção do dispositivo da sentença anterior para constar julgamento de improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concluiu pela presença da tríplice identidade, destacando que as partes são as mesmas, a causa de pedir decorre dos mesmos vínculos empregatícios e da mesma alegada recusa empresarial, e que o pedido possui identidade material, pois visa alcançar o mesmo resultado prático, qual seja, compelir a reclamada à confecção e entrega de PPP, LTCAT, fichas de EPI e demais documentos previdenciários. Por tais fundamentos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença não merece reforma. Depreende-se da petição inicial (id. f8a8121) que a presente reclamação trabalhista tem por objeto a condenação da reclamada à confecção e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), das fichas de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de demais documentos previdenciários relativos aos contratos de trabalho mantidos entre 01/08/1986 e 26/11/1991 e entre 01/03/1992 e 01/11/1998, exatamente os mesmos períodos discutidos na ação anteriormente ajuizada. Por outro lado, a análise dos autos do processo nº 0000188-22.2025.5.06.0261 evidencia que o objeto ali deduzido era substancialmente idêntico ao da presente ação. Naquela demanda, o autor requereu a apresentação do PPP, do LTCAT, das fichas de EPI, de declarações relacionadas à elaboração da documentação previdenciária e de todos os documentos necessários à comprovação de eventual atividade especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive mediante imposição de obrigação à empresa para fornecimento da documentação correspondente. Não procede a alegação de que a ação anterior teria se limitado à mera produção antecipada de provas, sem apreciação do mérito da controvérsia. Embora o processo tenha sido ajuizado sob o procedimento previsto no art. 381 do CPC, a sentença proferida naqueles autos examinou expressamente a pretensão material deduzida pelo autor. O Juízo concluiu que a reclamada não estava obrigada a apresentar ou confeccionar PPP e LTCAT relativamente a contratos de trabalho encerrados décadas antes, seja porque tais documentos somente se tornaram obrigatórios após regulamentação posterior, seja porque já havia transcorrido o prazo legal de guarda da documentação ambiental. Com base nesses fundamentos, julgou improcedente a pretensão formulada (id. 93cb1e5). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo esclareceu expressamente que a decisão possuía natureza de julgamento de mérito, corrigindo erro material constante do dispositivo para fazer constar a improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme id. 21288ac. Assim, diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão proferida na ação nº 0000188-22.2025.5.06.0261 não se limitou à análise dos pressupostos da produção antecipada de provas. Houve efetivo pronunciamento judicial acerca da existência do próprio direito material invocado, concluindo-se pela inexistência de obrigação da empregadora de confeccionar ou fornecer os documentos pretendidos. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC. As partes são as mesmas; a causa de pedir decorre dos mesmos vínculos empregatícios e da mesma alegada recusa da empregadora em fornecer documentação previdenciária; e o pedido, embora formulado sob roupagem processual parcialmente diversa, busca alcançar exatamente o mesmo resultado prático já perseguido na ação anterior, consistente na obtenção do PPP, do LTCAT, das fichas de EPI e de documentos correlatos para fins previdenciários. A simples alteração da nomenclatura atribuída à pretensão não afasta a identidade material entre as demandas. Tampouco autoriza a rediscussão de matéria definitivamente apreciada por decisão transitada em julgado. Entendimento diverso permitiria a reiteração indefinida de pretensões já rejeitadas, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da autoridade da coisa julgada. Ressalte-se, por fim, que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 132 dos recursos repetitivos não afasta a incidência da coisa julgada no caso concreto. Ainda que se reconheça a natureza declaratória e a imprescritibilidade da pretensão relacionada à entrega ou retificação do PPP, tal circunstância não impede a formação da coisa julgada material quando o próprio pedido já foi apreciado e rejeitado em ação anterior entre as mesmas partes. Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a existência de coisa julgada material e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nego provimento ao recurso." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a coisa julgada material sem examinar a contradição existente entre a natureza de jurisdição voluntária atribuída à anterior ação de produção antecipada de provas e o julgamento de mérito nela proferido. Afirma que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre a vedação estabelecida pelo art. 382, § 2º, do CPC, segundo o qual, nesse procedimento, o Juízo não pode emitir pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência do fato nem de suas consequências jurídicas. Argumenta, ainda, que não foi adequadamente enfrentada a tese vinculante firmada no Tema 132 do TST, relativa à natureza declaratória e imprescritível da pretensão de entrega ou retificação do PPP. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para que seja afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Subsidiariamente, busca o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas, para fins de prequestionamento. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não se prestam à revisão do entendimento adotado nem à reapreciação de matéria já decidida. No caso, o acórdão examinou expressamente a controvérsia. Registrou que, embora a ação nº 0000188-22.2025.5.06.0261 tenha sido ajuizada sob o procedimento de produção antecipada de provas, a sentença ultrapassou os limites próprios desse procedimento e apreciou a pretensão material deduzida. Naquela oportunidade, o Juízo concluiu que a parte reclamada não estava obrigada a confeccionar ou fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e os demais documentos postulados. Ao julgar os embargos de declaração, corrigiu o dispositivo para declarar a improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão transitou em julgado. Não se verifica, portanto, a omissão apontada. O acórdão não ignorou a natureza atribuída ao procedimento anterior. Apenas considerou determinante o conteúdo dos pronunciamentos judiciais efetivamente proferidos. Embora o Juízo tenha qualificado a ação como procedimento de jurisdição voluntária, examinou a existência da obrigação de confeccionar ou fornecer os documentos e julgou improcedente a pretensão. As referências à natureza de jurisdição voluntária do procedimento, à ausência de sucumbência e aos limites do pedido não eliminam o pronunciamento de mérito proferido. A parte interessada deveria ter impugnado eventual incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo naquela própria ação, pelos meios processuais cabíveis. Após o trânsito em julgado, não cabe desconsiderar a decisão em processo posterior. Também não há omissão quanto ao art. 382, § 2º, do CPC. O dispositivo impede que o Juízo, no procedimento de produção antecipada de provas, se pronuncie sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre suas consequências jurídicas. Eventual inobservância dessa regra, contudo, não impede, por si só, a formação da coisa julgada. Enquanto não for desconstituída pela via adequada, a decisão torna-se imutável após o trânsito em julgado. Entendimento diverso violaria a segurança jurídica e a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se verifica omissão ou fundamentação insuficiente quanto ao Tema 132 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão registrou expressamente: "Ressalte-se, por fim, que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 132 dos recursos repetitivos não afasta a incidência da coisa julgada no caso concreto. Ainda que se reconheça a natureza declaratória e a imprescritibilidade da pretensão relacionada à entrega ou retificação do PPP, tal circunstância não impede a formação da coisa julgada material quando o próprio pedido já foi apreciado e rejeitado em ação anterior entre as mesmas partes." A tese vinculante define a natureza declaratória e a imprescritibilidade da pretensão relativa à entrega ou à retificação do PPP. Não trata, porém, dos efeitos de decisão de mérito transitada em julgado que tenha apreciado essa mesma pretensão. A imprescritibilidade impede que o decurso do tempo extinga a pretensão. A coisa julgada, por sua vez, impede rediscussão da matéria definitivamente decidida. São institutos distintos. Não houve, assim, afastamento ou inobservância do precedente. O acórdão apenas distinguiu a matéria examinada no Tema 132 da controvérsia relativa à eficácia da coisa julgada. O acórdão analisou e fundamentou todas as questões relevantes para o julgamento. O órgão julgador não precisa rebater individualmente cada argumento nem mencionar todos os dispositivos legais invocados, desde que examine as questões capazes de alterar o resultado da controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST. Há tese expressa sobre todas as matérias suscitadas, o que atende à exigência de prequestionamento prevista na Súmula nº 297 do TST. A ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC dispensa pronunciamento adicional. A parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão. Essa finalidade não se ajusta aos limites dos embargos de declaração, que não substituem o recurso próprio destinado à reforma do julgamento. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração." O recorrente funda o apelo, precipuamente, na alegada violação direta dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, 6º, 201, 1º, III e IV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido, ao atribuir coisa julgada material a decisão proferida em ação de produção antecipada de provas — procedimento de jurisdição voluntária no qual o art. 382, § 2º, do CPC veda o pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e suas consequências jurídicas —, teria produzido negativa perpétua de acesso à jurisdição e esvaziado o conteúdo das garantias constitucionais invocadas. A tese, contudo, não viabiliza o conhecimento da revista no rito sumaríssimo. É assente na jurisprudência do TST que a violação constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, há de ser direta e literal, frontal, prescindindo da interpretação de norma infraconstitucional. Quando a alegada ofensa à Constituição somente se configura por via reflexa, isto é, quando depende do prévio reconhecimento de violação de legislação ordinária, não se conhece do apelo. No caso dos autos, a controvérsia nuclear gravita em torno de questões eminentemente processuais de índole infraconstitucional: (a) se a decisão proferida em procedimento de produção antecipada de provas, que ultrapassou os limites cognitivos do rito, é apta a formar coisa julgada material sobre o direito de fundo — questão que demanda a interpretação dos arts. 381, 382, § 2º, 487, I, 503 e 508 do CPC; (b) se entre as demandas existe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido — questão que demanda a interpretação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (c) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi correta — questão que demanda a interpretação do art. 485, V, do CPC. A conclusão de que a decisão paradigma não poderia produzir coisa julgada material, ou de que faltaria identidade de objeto entre as ações, depende, necessariamente, da prévia definição do alcance das normas processuais ordinárias. A alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, portanto, seria mediata ou reflexa, e não direta e literal, o que obsta o conhecimento do apelo no rito sumaríssimo. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a discussão acerca da formação, dos limites e da eficácia da coisa julgada, bem como da identidade de pedidos e causas de pedir, é matéria de índole infraconstitucional, cuja ofensa, quando muito, refletiria na Constituição, não autorizando o conhecimento da revista na estreita via do art. 896, § 9º, da CLT. Tampouco socorre o recorrente a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por suposta fundamentação deficiente. A aferição da suficiência da fundamentação, nos moldes do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, igualmente reclama a interpretação de norma infraconstitucional, sendo reflexa a eventual ofensa constitucional. E o acórdão recorrido, de resto, enfrentou expressamente as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, delas extraindo tese explícita, o que atende ao prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), sem que isso supra a ausência de hipótese legal de cabimento. Em caráter subsidiário, o recorrente invoca contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 132 dos recursos repetitivos do TST, segundo a qual "a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT". A hipótese, todavia, não se configura. O v. acórdão recorrido não contrariou a tese vinculante; ao contrário, expressamente a reconheceu e aplicou, consignando que "a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 132 dos recursos repetitivos não afasta a incidência da coisa julgada no caso concreto. Ainda que se reconheça a natureza declaratória e a imprescritibilidade da pretensão relacionada à entrega ou retificação do PPP, tal circunstância não impede a formação da coisa julgada material quando o próprio pedido já foi apreciado e rejeitado em ação anterior entre as mesmas partes". O acórdão recorrido, portanto, realizou distinção idônea entre o objeto da tese vinculante — a imprescritibilidade da pretensão de entrega e retificação do PPP — e a questão dos autos — a eficácia de decisão de mérito transitada em julgado que apreciou a mesma pretensão entre as mesmas partes. A tese do Tema 132 versa sobre prescrição; não versa sobre os efeitos da coisa julgada material. São institutos distintos, como bem assinalou o acórdão embargado: a imprescritibilidade impede que o decurso do tempo extinga a pretensão; a coisa julgada impede a rediscussão da matéria definitivamente decidida. Não há, pois, contrariedade ao precedente vinculante, mas aplicação com distinção, o que afasta a hipótese de cabimento invocada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS KUTZ LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000024-23.2026.5.06.0261 RECORRENTE: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS KUTZ LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e459d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000024-23.2026.5.06.0261 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR (PE36801) THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE (PE28498) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS KUTZ LTDA - EPP GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS (PE23074) LEONARDO DA LUZ PARENTE (PE17844) OSMINA GLEIDE PEIXOTO LEMOS (PE32476) RECURSO DE: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 910adda; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id a827120). Representação processual regular (Id 14e367c ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Fundamentos do acórdão recorrido: "Da coisa julgada O reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a presente ação de obrigação de fazer à ação anteriormente ajuizada sob o nº 0000188-22.2025.5.06.0261, afirmando inexistir a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada material. Argumenta que a demanda anterior consistiu em ação de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 381 do CPC, voltado à obtenção e exibição de documentos, ao passo que a presente ação possui natureza cognitiva e condenatória, buscando compelir a reclamada à confecção e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), das fichas de EPI e demais documentos previdenciários relativos aos períodos laborados entre 01/08/1986 e 26/11/1991 e entre 01/03/1992 e 01/11/1998, inclusive mediante realização de perícia técnica. Defende que decisões proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada material sobre o direito de fundo e que a pretensão deduzida possui natureza meramente declaratória, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema 132 dos recursos repetitivos, razão pela qual não estaria sujeita à prescrição nem poderia ser obstada pelo reconhecimento da coisa julgada. Requer, assim, o afastamento da preliminar acolhida na origem e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da pretensão deduzida, consistente na condenação da reclamada à elaboração e entrega da documentação previdenciária postulada, bem como a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada, registrando que o reclamante já havia ajuizado a ação nº 0000188-22.2025.5.06.0261 em face da mesma reclamada, postulando a apresentação de PPP, LTCAT e fichas de EPI referentes aos mesmos períodos contratuais discutidos na presente demanda. Consignou que, após a oposição de embargos de declaração, houve correção do dispositivo da sentença anterior para constar julgamento de improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concluiu pela presença da tríplice identidade, destacando que as partes são as mesmas, a causa de pedir decorre dos mesmos vínculos empregatícios e da mesma alegada recusa empresarial, e que o pedido possui identidade material, pois visa alcançar o mesmo resultado prático, qual seja, compelir a reclamada à confecção e entrega de PPP, LTCAT, fichas de EPI e demais documentos previdenciários. Por tais fundamentos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença não merece reforma. Depreende-se da petição inicial (id. f8a8121) que a presente reclamação trabalhista tem por objeto a condenação da reclamada à confecção e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), das fichas de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de demais documentos previdenciários relativos aos contratos de trabalho mantidos entre 01/08/1986 e 26/11/1991 e entre 01/03/1992 e 01/11/1998, exatamente os mesmos períodos discutidos na ação anteriormente ajuizada. Por outro lado, a análise dos autos do processo nº 0000188-22.2025.5.06.0261 evidencia que o objeto ali deduzido era substancialmente idêntico ao da presente ação. Naquela demanda, o autor requereu a apresentação do PPP, do LTCAT, das fichas de EPI, de declarações relacionadas à elaboração da documentação previdenciária e de todos os documentos necessários à comprovação de eventual atividade especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive mediante imposição de obrigação à empresa para fornecimento da documentação correspondente. Não procede a alegação de que a ação anterior teria se limitado à mera produção antecipada de provas, sem apreciação do mérito da controvérsia. Embora o processo tenha sido ajuizado sob o procedimento previsto no art. 381 do CPC, a sentença proferida naqueles autos examinou expressamente a pretensão material deduzida pelo autor. O Juízo concluiu que a reclamada não estava obrigada a apresentar ou confeccionar PPP e LTCAT relativamente a contratos de trabalho encerrados décadas antes, seja porque tais documentos somente se tornaram obrigatórios após regulamentação posterior, seja porque já havia transcorrido o prazo legal de guarda da documentação ambiental. Com base nesses fundamentos, julgou improcedente a pretensão formulada (id. 93cb1e5). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo esclareceu expressamente que a decisão possuía natureza de julgamento de mérito, corrigindo erro material constante do dispositivo para fazer constar a improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme id. 21288ac. Assim, diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão proferida na ação nº 0000188-22.2025.5.06.0261 não se limitou à análise dos pressupostos da produção antecipada de provas. Houve efetivo pronunciamento judicial acerca da existência do próprio direito material invocado, concluindo-se pela inexistência de obrigação da empregadora de confeccionar ou fornecer os documentos pretendidos. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC. As partes são as mesmas; a causa de pedir decorre dos mesmos vínculos empregatícios e da mesma alegada recusa da empregadora em fornecer documentação previdenciária; e o pedido, embora formulado sob roupagem processual parcialmente diversa, busca alcançar exatamente o mesmo resultado prático já perseguido na ação anterior, consistente na obtenção do PPP, do LTCAT, das fichas de EPI e de documentos correlatos para fins previdenciários. A simples alteração da nomenclatura atribuída à pretensão não afasta a identidade material entre as demandas. Tampouco autoriza a rediscussão de matéria definitivamente apreciada por decisão transitada em julgado. Entendimento diverso permitiria a reiteração indefinida de pretensões já rejeitadas, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da autoridade da coisa julgada. Ressalte-se, por fim, que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 132 dos recursos repetitivos não afasta a incidência da coisa julgada no caso concreto. Ainda que se reconheça a natureza declaratória e a imprescritibilidade da pretensão relacionada à entrega ou retificação do PPP, tal circunstância não impede a formação da coisa julgada material quando o próprio pedido já foi apreciado e rejeitado em ação anterior entre as mesmas partes. Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a existência de coisa julgada material e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nego provimento ao recurso." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a coisa julgada material sem examinar a contradição existente entre a natureza de jurisdição voluntária atribuída à anterior ação de produção antecipada de provas e o julgamento de mérito nela proferido. Afirma que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre a vedação estabelecida pelo art. 382, § 2º, do CPC, segundo o qual, nesse procedimento, o Juízo não pode emitir pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência do fato nem de suas consequências jurídicas. Argumenta, ainda, que não foi adequadamente enfrentada a tese vinculante firmada no Tema 132 do TST, relativa à natureza declaratória e imprescritível da pretensão de entrega ou retificação do PPP. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para que seja afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Subsidiariamente, busca o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas, para fins de prequestionamento. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não se prestam à revisão do entendimento adotado nem à reapreciação de matéria já decidida. No caso, o acórdão examinou expressamente a controvérsia. Registrou que, embora a ação nº 0000188-22.2025.5.06.0261 tenha sido ajuizada sob o procedimento de produção antecipada de provas, a sentença ultrapassou os limites próprios desse procedimento e apreciou a pretensão material deduzida. Naquela oportunidade, o Juízo concluiu que a parte reclamada não estava obrigada a confeccionar ou fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e os demais documentos postulados. Ao julgar os embargos de declaração, corrigiu o dispositivo para declarar a improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão transitou em julgado. Não se verifica, portanto, a omissão apontada. O acórdão não ignorou a natureza atribuída ao procedimento anterior. Apenas considerou determinante o conteúdo dos pronunciamentos judiciais efetivamente proferidos. Embora o Juízo tenha qualificado a ação como procedimento de jurisdição voluntária, examinou a existência da obrigação de confeccionar ou fornecer os documentos e julgou improcedente a pretensão. As referências à natureza de jurisdição voluntária do procedimento, à ausência de sucumbência e aos limites do pedido não eliminam o pronunciamento de mérito proferido. A parte interessada deveria ter impugnado eventual incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo naquela própria ação, pelos meios processuais cabíveis. Após o trânsito em julgado, não cabe desconsiderar a decisão em processo posterior. Também não há omissão quanto ao art. 382, § 2º, do CPC. O dispositivo impede que o Juízo, no procedimento de produção antecipada de provas, se pronuncie sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre suas consequências jurídicas. Eventual inobservância dessa regra, contudo, não impede, por si só, a formação da coisa julgada. Enquanto não for desconstituída pela via adequada, a decisão torna-se imutável após o trânsito em julgado. Entendimento diverso violaria a segurança jurídica e a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se verifica omissão ou fundamentação insuficiente quanto ao Tema 132 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão registrou expressamente: "Ressalte-se, por fim, que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 132 dos recursos repetitivos não afasta a incidência da coisa julgada no caso concreto. Ainda que se reconheça a natureza declaratória e a imprescritibilidade da pretensão relacionada à entrega ou retificação do PPP, tal circunstância não impede a formação da coisa julgada material quando o próprio pedido já foi apreciado e rejeitado em ação anterior entre as mesmas partes." A tese vinculante define a natureza declaratória e a imprescritibilidade da pretensão relativa à entrega ou à retificação do PPP. Não trata, porém, dos efeitos de decisão de mérito transitada em julgado que tenha apreciado essa mesma pretensão. A imprescritibilidade impede que o decurso do tempo extinga a pretensão. A coisa julgada, por sua vez, impede rediscussão da matéria definitivamente decidida. São institutos distintos. Não houve, assim, afastamento ou inobservância do precedente. O acórdão apenas distinguiu a matéria examinada no Tema 132 da controvérsia relativa à eficácia da coisa julgada. O acórdão analisou e fundamentou todas as questões relevantes para o julgamento. O órgão julgador não precisa rebater individualmente cada argumento nem mencionar todos os dispositivos legais invocados, desde que examine as questões capazes de alterar o resultado da controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST. Há tese expressa sobre todas as matérias suscitadas, o que atende à exigência de prequestionamento prevista na Súmula nº 297 do TST. A ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC dispensa pronunciamento adicional. A parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão. Essa finalidade não se ajusta aos limites dos embargos de declaração, que não substituem o recurso próprio destinado à reforma do julgamento. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração." O recorrente funda o apelo, precipuamente, na alegada violação direta dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, 6º, 201, 1º, III e IV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido, ao atribuir coisa julgada material a decisão proferida em ação de produção antecipada de provas — procedimento de jurisdição voluntária no qual o art. 382, § 2º, do CPC veda o pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e suas consequências jurídicas —, teria produzido negativa perpétua de acesso à jurisdição e esvaziado o conteúdo das garantias constitucionais invocadas. A tese, contudo, não viabiliza o conhecimento da revista no rito sumaríssimo. É assente na jurisprudência do TST que a violação constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, há de ser direta e literal, frontal, prescindindo da interpretação de norma infraconstitucional. Quando a alegada ofensa à Constituição somente se configura por via reflexa, isto é, quando depende do prévio reconhecimento de violação de legislação ordinária, não se conhece do apelo. No caso dos autos, a controvérsia nuclear gravita em torno de questões eminentemente processuais de índole infraconstitucional: (a) se a decisão proferida em procedimento de produção antecipada de provas, que ultrapassou os limites cognitivos do rito, é apta a formar coisa julgada material sobre o direito de fundo — questão que demanda a interpretação dos arts. 381, 382, § 2º, 487, I, 503 e 508 do CPC; (b) se entre as demandas existe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido — questão que demanda a interpretação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (c) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi correta — questão que demanda a interpretação do art. 485, V, do CPC. A conclusão de que a decisão paradigma não poderia produzir coisa julgada material, ou de que faltaria identidade de objeto entre as ações, depende, necessariamente, da prévia definição do alcance das normas processuais ordinárias. A alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, portanto, seria mediata ou reflexa, e não direta e literal, o que obsta o conhecimento do apelo no rito sumaríssimo. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a discussão acerca da formação, dos limites e da eficácia da coisa julgada, bem como da identidade de pedidos e causas de pedir, é matéria de índole infraconstitucional, cuja ofensa, quando muito, refletiria na Constituição, não autorizando o conhecimento da revista na estreita via do art. 896, § 9º, da CLT. Tampouco socorre o recorrente a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por suposta fundamentação deficiente. A aferição da suficiência da fundamentação, nos moldes do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, igualmente reclama a interpretação de norma infraconstitucional, sendo reflexa a eventual ofensa constitucional. E o acórdão recorrido, de resto, enfrentou expressamente as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, delas extraindo tese explícita, o que atende ao prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), sem que isso supra a ausência de hipótese legal de cabimento. Em caráter subsidiário, o recorrente invoca contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 132 dos recursos repetitivos do TST, segundo a qual "a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT". A hipótese, todavia, não se configura. O v. acórdão recorrido não contrariou a tese vinculante; ao contrário, expressamente a reconheceu e aplicou, consignando que "a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 132 dos recursos repetitivos não afasta a incidência da coisa julgada no caso concreto. Ainda que se reconheça a natureza declaratória e a imprescritibilidade da pretensão relacionada à entrega ou retificação do PPP, tal circunstância não impede a formação da coisa julgada material quando o próprio pedido já foi apreciado e rejeitado em ação anterior entre as mesmas partes". O acórdão recorrido, portanto, realizou distinção idônea entre o objeto da tese vinculante — a imprescritibilidade da pretensão de entrega e retificação do PPP — e a questão dos autos — a eficácia de decisão de mérito transitada em julgado que apreciou a mesma pretensão entre as mesmas partes. A tese do Tema 132 versa sobre prescrição; não versa sobre os efeitos da coisa julgada material. São institutos distintos, como bem assinalou o acórdão embargado: a imprescritibilidade impede que o decurso do tempo extinga a pretensão; a coisa julgada impede a rediscussão da matéria definitivamente decidida. Não há, pois, contrariedade ao precedente vinculante, mas aplicação com distinção, o que afasta a hipótese de cabimento invocada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO