Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000024-21.2023.5.20.0008 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: JAMILE FERREIRA PORTO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5f87b53) proferido nos autos do processo 0000024-21.2023.5.20.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000024-21.2023.5.20.0008 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/lbf AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista extrai-se que a Corte de origem afastou a dispensa por justa causa em decorrência da ausência de comprovação da gradação das penalidades. Ademais, há o registro das verbas devidas pela reclamada, decorrentes do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Embora a reclamada tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na imputação da prática de condutas desidiosas pela reclamante, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho do acórdão, no qual a Corte Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante que teria ensejado o rompimento do contrato por justa causa, tendo em vista que o aviso de dispensa não especifica a falta cometida pela empregada; que os cartões de ponto apresentados pela empresa não comprovam a existência de reiteradas faltas injustificadas, motivo indicado pela reclamada para a ruptura do contrato de trabalho; e que em relação às faltas observadas no mês de dezembro de 2022, a reclamada não teria comprovado o pagamento do vale-transporte, de forma a elidir a justificativa apresentada pela reclamante para não comparecer ao trabalho no referido período contratual. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada não demonstrou a violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, que foi suscitado apenas de maneira genérica (e trata, respectivamente, dos princípios da segurança jurídica; do devido processo legal; e do contraditório e da ampla defesa) e nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (cumprimento dos requisitos para a aplicação do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000024-21.2023.5.20.0008, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO JAMILE FERREIRA PORTO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS” e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O Nas razões do agravo, a parte não renova os temas ”HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, “MULTA DO ART. 477 DA CLT” e “SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA”, o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada nesses aspectos. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO JUSTA CAUSA. REVERSÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “JUSTA CAUSA. REVERSÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos,in verbis: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "e" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que “a reclamante foi dispensada por justa causa por desídia no desempenho de suas funções, implicando, assim, a incidência do art. 482, “e”, da Consolidação, uma vez que cometeu diversas faltas ao longo do contrato de trabalho ”. Sustenta que “a reclamante não apresentou, na empresa, nenhum documento que abonasse sua conduta faltosa, o que ocasionou em sua dispensa por justa causa por motivos de desídia”. Examino. Tratando-se de rito sumaríssimo, penso que o recurso não merece seguimento, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. Ressalto que, na linha do §9º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de súmulas ou dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal. Ademais, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Por isso, nego seguimento”. No agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório. Sustenta, nas razões do recurso de revista, que “Verifica-se pelos documentos juntados, que a reclamante foi dispensada por justa causa por desídia no desempenho de suas funções, implicando, assim, a incidência do art. 482, “e”, da Consolidação, uma vez que faltou diversas vezes ao trabalho, sem ter apresentado atestado no prazo de 24 horas, contados do retorno do empregado ao trabalho”. Assevera que “comprova-se pelos cartões de ponto em anexo, a reclamante deixou de comparecer à empresa, de forma injustificada por diversas vezes durante todo o contrato de trabalho, não tendo sequer apresentado atestados que comprovassem a ausência. No último mês trabalhado, após se afastar por atestado médico em 02/12/2022 com retorno ao trabalho em 10/12/2022, a reclamante nunca mais compareceu a empresa, seja para retornar ao trabalho, seja para justificar suas faltas”. Defende que “O número de faltas da obreira demonstra que a mesma não teve o comprometimento devido com o seu trabalho, o que justifica a penalidade aplicada”. Afirma que “Quanto a alegação de que não estava comparecendo ao trabalho em razão de falta de depósitos de vale transporte, tal alegação é completamente mentirosa e absurda. Conforme já se observa do contrato de trabalho anexo a prestação de serviços da reclamante era feita de forma híbrida, com prestação de serviços tanto presencial como remoto, contudo, conforme contracheques anexos houve sim o pagamento de vale transporte, de forma que ela tinha sim condições de comparecer ao tranbalho”. Acrescenta que “o reclamante não apresentou, na empresa, nenhum documento que abonasse sua conduta faltosa, o que ocasionou em sua dispensa por justa causa por motivos de desídia. Assim, a teor do que prescreve o art. 818 da CLT e o art.333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, devendo o reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à reclamada os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da obreira”. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88; 818, da CLT; e 333, I, do CPC. Colaciona julgados. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Feitas essas considerações, observa-se ter sido transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 442/443): “De qualquer sorte, verifica-se que a demandada não fez prova cabal de que houve a gradação das penalidades, o que autorizaria a aplicação da demissão por justa causa, vez que não consta nos autos nenhuma aplicação de punição anterior à despedida. Assim, diante da fragilidade das provas apresentadas pela empresa impõe-se afastar a despedida por justa causa para se reconhecer que a resilição contratual ocorreu por ato imotivado da reclamada. Diante de tais considerações, tem-se que a reclamante foi contratada em 20/12/2021, e dispensada sem justa causa em 09/01/2023, emergindo devidos os seguintes pleitos: salário de dezembro/2022 referente aos dias em que a empregada faltou pela ausência de pagamento de vale-transporte; saldo de salário referente aos dias em que a empregada faltou pela ausência de pagamento de vale-transporte; indenização do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço da empregada para todos os efeitos; férias simples e proporcionais, com 1/3; gratificação natalina proporcional; liberação do FGTS depositado e indenização das competências faltantes, com a multa de 40% incidente sobre o FGTS do pacto. No que diz respeito à multa do art. 477 da CLT, a demandada juntou aos autos o comprovante do depósito das verbas rescisórias que entendia como devidas dentro do prazo legal, não cabendo a aplicação da referida multa. De igual sorte, a quitação parcial das verbas resilitórias, conforme referido, não enseja a aplicação da sanção do artigo 467 da CLT Quanto à CTPS, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder a retificação do contrato na CTPS digital da autora, através do eSocial, consignando como data de dispensa 11/02/2023, já projetado o aviso prévio, sob pena de ser realizado pela Secretaria da Vara. Ressalte-se que o registro na CTPS digital supre a obrigação de anotar o vínculo na antiga CTPS física. Ainda, após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada ser notificada para, no prazo de 05 dias, entregar as guias de seguro-desemprego à empregada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Deverá ser observada a remuneração constante dos demonstrativos de pagamento acostados, bem como excluídos os períodos de afastamento (à exceção das faltas em que a empregada faltou pela ausência de pagamento de vale-transporte. Ainda, deverão ser observados os limites dos valores indicados para os pedidos formulados na inicial, ante a previsão do art. 840, § 1º da CLT. (id bdb0b23) Diante da consideração judicial de inexistência de prova de gradação de penalidades e natureza da falta que se diz causa do distrato, coaduna-se com a sentença quanto ao reconhecimento da dispensa sem justa causa, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos com base no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT”. Como se vê, o trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para afastar a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. A recorrente limitou-se a transcrever a parte do acórdão em que o TRT afasta a dispensa por justa causa em decorrência da ausência de comprovação da gradação das penalidades e especifica as verbas devidas pela reclamada, decorrentes do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Ademais, o trecho trata dos temas relativos à multa do art. 477, da CLT; retificação da CTPS; entrega das guias do seguro-desemprego; e da limitação aos valores indicados pela parte na inicial. Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho do acórdão, no qual a Turma Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante que teria ensejado o rompimento do contrato por justa causa, tendo em vista que o aviso de dispensa não especifica a falta cometida pela empregada; que os cartões de ponto apresentados pela empresa não comprovam a existência de reiteradas faltas injustificadas, motivo indicado pela reclamada para a ruptura do contrato de trabalho; e que em relação às faltas observadas no mês de dezembro de 2022, a reclamada não teria comprovado o pagamento do vale-transporte, de forma a elidir a justificativa apresentada pela reclamante para não comparecer ao trabalho no referido período contratual: “É frágil a tese da reclamada, vez que o telegrama de aviso de dispensa por justa causa de f. 91 não especifica a qual falta grave se refere, contendo apenas a informação genérica de "desídia no desempenho de suas funções". Ademais, a demandada afirma em sua defesa que a obreira foi despedida em virtude de reiteradas ausências injustificadas, entretanto, não se observa nos cartões de ponto coligidos a presença constante de faltas, com exceção do espelho de ponto de dezembro de 2022. Quanto às referidas faltas ocorridas em dezembro de 2022, observe-se que a obreira acostou print de conversa do aplicativo WhatsApp com a supervisora da empresa, na qual explica a impossibilidade de trabalhar presencialmente devido à ausência de pagamento do vale-transporte. Ademais, a reclamada não comprovou a quitação do vale-transporte a fim de possibilitar o deslocamento da empregada para o trabalho, tendo em vista que os contracheques de dezembro/2022 e janeiro/2023 contém, ao mesmo tempo, o pagamento do vale-transporte e o desconto do mesmo valor a título de "Desc. Adiantamento Verbas", não se prestando, portanto, para comprovar a alegação da empresa”. Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) Em suas razões de agravo, a parte agravante alega que "da simples leitura das razões recursais que a Empresa obteve êxito em demonstrar a transcendência do recurso anteriormente interposto, tal como preconiza o art. 896-A da CLT, restando cumprido o requisito formal de admissibilidade”. Afirma ainda que “restou devidamente atendido o requisito contido no art. 896-A da CLT, de modo a não existir óbices ao conhecimento da revista”. Ademais, defende que “a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de ausência de cotejo analítico, acabou por impedir a apreciação de tese jurídica consolidada, violando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, que asseguram a todos o direito de acesso à jurisdição, o devido processo legal e a ampla defesa”. À análise. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. Dos trechos transcritos no recurso de revista, extrai-se que a Corte de origem afastou a dispensa por justa causa em decorrência da ausência de comprovação da gradação das penalidades. Ademais, há o registro das verbas devidas pela reclamada, decorrentes do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Embora a reclamada tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na imputação da prática de condutas desidiosas pela reclamante, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho do acórdão, no qual a Corte Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante que teria ensejado o rompimento do contrato por justa causa, tendo em vista que o aviso de dispensa não especifica a falta cometida pela empregada; que os cartões de ponto apresentados pela empresa não comprovam a existência de reiteradas faltas injustificadas, motivo indicado pela reclamada para a ruptura do contrato de trabalho; e que em relação às faltas observadas no mês de dezembro de 2022, a reclamada não teria comprovado o pagamento do vale-transporte, de forma a elidir a justificativa apresentada pela reclamante para não comparecer ao trabalho no referido período contratual. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não resignada com a Decisão Regional, alega a Recorrente que “a Reclamada se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não há que se falar em recolhimentos previdenciários.” Analiso. Tratando-se de rito sumaríssimo, o recurso não merece seguimento, eis que a parte recorrente não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento”. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fl. 451): “O juiz exarou: A Reclamada afirma que se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, razão pela qual sustenta que não há que se falar em recolhimentos previdenciários, cuja condição pede que seja expressamente reconhecida em sentença, em caso de condenação. Fica indeferido o pedido supra, tendo em vista que, além da reclamada não fazer prova que de fato se enquadrasse nas hipóteses previstas no referido diploma legal, também não demonstrou que efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista na mencionada lei. Além disso, o benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/11 somente se aplica aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), e não se estende às condenações judiciais. Assim, a contribuição previdenciária ficará a cargo das partes, nos termos da Lei nº 8.212/1991. (id bdb0b23) Mais uma vez, sublinho minha concordância com o convencimento judicial exarado em primeira instância, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT”. No agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório. Sustenta, nas razões do recurso de revista, que “No que se refere às empresas beneficiárias do regime de “desoneração de folha” criado pela Lei nº 12.546/2011, deverão ser avaliados os recolhimentos previdenciários realizados em reclamações trabalhistas sobre fatos ocorridos a partir de 2011, quando a contribuição passou incidir sobre a receita bruta”. Assevera que “em reclamações trabalhistas em que o período demandado seja posterior a 2011, o empregador sujeito à sistemática da CPRB está dispensado do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a liquidação de condenação ou de acordo, cabendo a sua recuperação em casos de recolhimento indevido”. Defende que “Tendo em vista que a Reclamada se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não há que se falar em recolhimentos previdenciários”. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Ao exame. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. O exame dos autos revela que embora o fundamento central do acórdão regional, quanto ao tema, resida no cumprimento dos requisitos para a aplicação do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT é a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, que foi suscitado apenas de maneira genérica e cujos incisos não guardam pertinência temática com a matéria decidida, de forma que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, no particular. Assim, tendo por norte que a parte não aparelha o recurso de revista de modo a acessar a cognição extraordinária do TST, não há como este Colegiado avançar na questão de fundo, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT) e ainda quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”. Em suas razões de agravo, a parte agravante alega que "da simples leitura das razões recursais que a Empresa obteve êxito em demonstrar a transcendência do recurso anteriormente interposto, tal como preconiza o art. 896-A da CLT, restando cumprido o requisito formal de admissibilidade”. Afirma ainda que “restou devidamente atendido o requisito contido no art. 896-A da CLT, de modo a não existir óbices ao conhecimento da revista”. Ademais, reitera a matérias de fundo, sob o argumento de que “a decisão proferida pela Corte Regional, nos termos em que proferida, viola os exatos termos da lei nº 12.546 de 2011, além de divergir sobre o entendimento jurisprudencial das demais Cortes Regionais do país sobre a matéria”. Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme delineado na decisão agravada, a reclamada não logrou demonstrar a violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, que foi suscitado apenas de maneira genérica (e trata, respectivamente, dos princípios da segurança jurídica; do devido processo legal; e do contraditório e da ampla defesa) e nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (cumprimento dos requisitos para a aplicação do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219390767400000182394574. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219390767400000182394574?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMILE FERREIRA PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag AIRR 0000024-21.2023.5.20.0008 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: JAMILE FERREIRA PORTO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5f87b53) proferido nos autos do processo 0000024-21.2023.5.20.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000024-21.2023.5.20.0008 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/lbf AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista extrai-se que a Corte de origem afastou a dispensa por justa causa em decorrência da ausência de comprovação da gradação das penalidades. Ademais, há o registro das verbas devidas pela reclamada, decorrentes do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Embora a reclamada tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na imputação da prática de condutas desidiosas pela reclamante, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho do acórdão, no qual a Corte Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante que teria ensejado o rompimento do contrato por justa causa, tendo em vista que o aviso de dispensa não especifica a falta cometida pela empregada; que os cartões de ponto apresentados pela empresa não comprovam a existência de reiteradas faltas injustificadas, motivo indicado pela reclamada para a ruptura do contrato de trabalho; e que em relação às faltas observadas no mês de dezembro de 2022, a reclamada não teria comprovado o pagamento do vale-transporte, de forma a elidir a justificativa apresentada pela reclamante para não comparecer ao trabalho no referido período contratual. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada não demonstrou a violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, que foi suscitado apenas de maneira genérica (e trata, respectivamente, dos princípios da segurança jurídica; do devido processo legal; e do contraditório e da ampla defesa) e nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (cumprimento dos requisitos para a aplicação do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000024-21.2023.5.20.0008, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO JAMILE FERREIRA PORTO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS” e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O Nas razões do agravo, a parte não renova os temas ”HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, “MULTA DO ART. 477 DA CLT” e “SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA”, o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada nesses aspectos. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO JUSTA CAUSA. REVERSÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “JUSTA CAUSA. REVERSÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos,in verbis: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "e" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que “a reclamante foi dispensada por justa causa por desídia no desempenho de suas funções, implicando, assim, a incidência do art. 482, “e”, da Consolidação, uma vez que cometeu diversas faltas ao longo do contrato de trabalho ”. Sustenta que “a reclamante não apresentou, na empresa, nenhum documento que abonasse sua conduta faltosa, o que ocasionou em sua dispensa por justa causa por motivos de desídia”. Examino. Tratando-se de rito sumaríssimo, penso que o recurso não merece seguimento, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. Ressalto que, na linha do §9º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de súmulas ou dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal. Ademais, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Por isso, nego seguimento”. No agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório. Sustenta, nas razões do recurso de revista, que “Verifica-se pelos documentos juntados, que a reclamante foi dispensada por justa causa por desídia no desempenho de suas funções, implicando, assim, a incidência do art. 482, “e”, da Consolidação, uma vez que faltou diversas vezes ao trabalho, sem ter apresentado atestado no prazo de 24 horas, contados do retorno do empregado ao trabalho”. Assevera que “comprova-se pelos cartões de ponto em anexo, a reclamante deixou de comparecer à empresa, de forma injustificada por diversas vezes durante todo o contrato de trabalho, não tendo sequer apresentado atestados que comprovassem a ausência. No último mês trabalhado, após se afastar por atestado médico em 02/12/2022 com retorno ao trabalho em 10/12/2022, a reclamante nunca mais compareceu a empresa, seja para retornar ao trabalho, seja para justificar suas faltas”. Defende que “O número de faltas da obreira demonstra que a mesma não teve o comprometimento devido com o seu trabalho, o que justifica a penalidade aplicada”. Afirma que “Quanto a alegação de que não estava comparecendo ao trabalho em razão de falta de depósitos de vale transporte, tal alegação é completamente mentirosa e absurda. Conforme já se observa do contrato de trabalho anexo a prestação de serviços da reclamante era feita de forma híbrida, com prestação de serviços tanto presencial como remoto, contudo, conforme contracheques anexos houve sim o pagamento de vale transporte, de forma que ela tinha sim condições de comparecer ao tranbalho”. Acrescenta que “o reclamante não apresentou, na empresa, nenhum documento que abonasse sua conduta faltosa, o que ocasionou em sua dispensa por justa causa por motivos de desídia. Assim, a teor do que prescreve o art. 818 da CLT e o art.333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, devendo o reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à reclamada os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da obreira”. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88; 818, da CLT; e 333, I, do CPC. Colaciona julgados. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Feitas essas considerações, observa-se ter sido transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 442/443): “De qualquer sorte, verifica-se que a demandada não fez prova cabal de que houve a gradação das penalidades, o que autorizaria a aplicação da demissão por justa causa, vez que não consta nos autos nenhuma aplicação de punição anterior à despedida. Assim, diante da fragilidade das provas apresentadas pela empresa impõe-se afastar a despedida por justa causa para se reconhecer que a resilição contratual ocorreu por ato imotivado da reclamada. Diante de tais considerações, tem-se que a reclamante foi contratada em 20/12/2021, e dispensada sem justa causa em 09/01/2023, emergindo devidos os seguintes pleitos: salário de dezembro/2022 referente aos dias em que a empregada faltou pela ausência de pagamento de vale-transporte; saldo de salário referente aos dias em que a empregada faltou pela ausência de pagamento de vale-transporte; indenização do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço da empregada para todos os efeitos; férias simples e proporcionais, com 1/3; gratificação natalina proporcional; liberação do FGTS depositado e indenização das competências faltantes, com a multa de 40% incidente sobre o FGTS do pacto. No que diz respeito à multa do art. 477 da CLT, a demandada juntou aos autos o comprovante do depósito das verbas rescisórias que entendia como devidas dentro do prazo legal, não cabendo a aplicação da referida multa. De igual sorte, a quitação parcial das verbas resilitórias, conforme referido, não enseja a aplicação da sanção do artigo 467 da CLT Quanto à CTPS, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder a retificação do contrato na CTPS digital da autora, através do eSocial, consignando como data de dispensa 11/02/2023, já projetado o aviso prévio, sob pena de ser realizado pela Secretaria da Vara. Ressalte-se que o registro na CTPS digital supre a obrigação de anotar o vínculo na antiga CTPS física. Ainda, após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada ser notificada para, no prazo de 05 dias, entregar as guias de seguro-desemprego à empregada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Deverá ser observada a remuneração constante dos demonstrativos de pagamento acostados, bem como excluídos os períodos de afastamento (à exceção das faltas em que a empregada faltou pela ausência de pagamento de vale-transporte. Ainda, deverão ser observados os limites dos valores indicados para os pedidos formulados na inicial, ante a previsão do art. 840, § 1º da CLT. (id bdb0b23) Diante da consideração judicial de inexistência de prova de gradação de penalidades e natureza da falta que se diz causa do distrato, coaduna-se com a sentença quanto ao reconhecimento da dispensa sem justa causa, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos com base no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT”. Como se vê, o trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para afastar a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. A recorrente limitou-se a transcrever a parte do acórdão em que o TRT afasta a dispensa por justa causa em decorrência da ausência de comprovação da gradação das penalidades e especifica as verbas devidas pela reclamada, decorrentes do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Ademais, o trecho trata dos temas relativos à multa do art. 477, da CLT; retificação da CTPS; entrega das guias do seguro-desemprego; e da limitação aos valores indicados pela parte na inicial. Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho do acórdão, no qual a Turma Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante que teria ensejado o rompimento do contrato por justa causa, tendo em vista que o aviso de dispensa não especifica a falta cometida pela empregada; que os cartões de ponto apresentados pela empresa não comprovam a existência de reiteradas faltas injustificadas, motivo indicado pela reclamada para a ruptura do contrato de trabalho; e que em relação às faltas observadas no mês de dezembro de 2022, a reclamada não teria comprovado o pagamento do vale-transporte, de forma a elidir a justificativa apresentada pela reclamante para não comparecer ao trabalho no referido período contratual: “É frágil a tese da reclamada, vez que o telegrama de aviso de dispensa por justa causa de f. 91 não especifica a qual falta grave se refere, contendo apenas a informação genérica de "desídia no desempenho de suas funções". Ademais, a demandada afirma em sua defesa que a obreira foi despedida em virtude de reiteradas ausências injustificadas, entretanto, não se observa nos cartões de ponto coligidos a presença constante de faltas, com exceção do espelho de ponto de dezembro de 2022. Quanto às referidas faltas ocorridas em dezembro de 2022, observe-se que a obreira acostou print de conversa do aplicativo WhatsApp com a supervisora da empresa, na qual explica a impossibilidade de trabalhar presencialmente devido à ausência de pagamento do vale-transporte. Ademais, a reclamada não comprovou a quitação do vale-transporte a fim de possibilitar o deslocamento da empregada para o trabalho, tendo em vista que os contracheques de dezembro/2022 e janeiro/2023 contém, ao mesmo tempo, o pagamento do vale-transporte e o desconto do mesmo valor a título de "Desc. Adiantamento Verbas", não se prestando, portanto, para comprovar a alegação da empresa”. Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) Em suas razões de agravo, a parte agravante alega que "da simples leitura das razões recursais que a Empresa obteve êxito em demonstrar a transcendência do recurso anteriormente interposto, tal como preconiza o art. 896-A da CLT, restando cumprido o requisito formal de admissibilidade”. Afirma ainda que “restou devidamente atendido o requisito contido no art. 896-A da CLT, de modo a não existir óbices ao conhecimento da revista”. Ademais, defende que “a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de ausência de cotejo analítico, acabou por impedir a apreciação de tese jurídica consolidada, violando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, que asseguram a todos o direito de acesso à jurisdição, o devido processo legal e a ampla defesa”. À análise. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. Dos trechos transcritos no recurso de revista, extrai-se que a Corte de origem afastou a dispensa por justa causa em decorrência da ausência de comprovação da gradação das penalidades. Ademais, há o registro das verbas devidas pela reclamada, decorrentes do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Embora a reclamada tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na imputação da prática de condutas desidiosas pela reclamante, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho do acórdão, no qual a Corte Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante que teria ensejado o rompimento do contrato por justa causa, tendo em vista que o aviso de dispensa não especifica a falta cometida pela empregada; que os cartões de ponto apresentados pela empresa não comprovam a existência de reiteradas faltas injustificadas, motivo indicado pela reclamada para a ruptura do contrato de trabalho; e que em relação às faltas observadas no mês de dezembro de 2022, a reclamada não teria comprovado o pagamento do vale-transporte, de forma a elidir a justificativa apresentada pela reclamante para não comparecer ao trabalho no referido período contratual. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não resignada com a Decisão Regional, alega a Recorrente que “a Reclamada se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não há que se falar em recolhimentos previdenciários.” Analiso. Tratando-se de rito sumaríssimo, o recurso não merece seguimento, eis que a parte recorrente não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento”. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fl. 451): “O juiz exarou: A Reclamada afirma que se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, razão pela qual sustenta que não há que se falar em recolhimentos previdenciários, cuja condição pede que seja expressamente reconhecida em sentença, em caso de condenação. Fica indeferido o pedido supra, tendo em vista que, além da reclamada não fazer prova que de fato se enquadrasse nas hipóteses previstas no referido diploma legal, também não demonstrou que efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista na mencionada lei. Além disso, o benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/11 somente se aplica aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), e não se estende às condenações judiciais. Assim, a contribuição previdenciária ficará a cargo das partes, nos termos da Lei nº 8.212/1991. (id bdb0b23) Mais uma vez, sublinho minha concordância com o convencimento judicial exarado em primeira instância, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT”. No agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório. Sustenta, nas razões do recurso de revista, que “No que se refere às empresas beneficiárias do regime de “desoneração de folha” criado pela Lei nº 12.546/2011, deverão ser avaliados os recolhimentos previdenciários realizados em reclamações trabalhistas sobre fatos ocorridos a partir de 2011, quando a contribuição passou incidir sobre a receita bruta”. Assevera que “em reclamações trabalhistas em que o período demandado seja posterior a 2011, o empregador sujeito à sistemática da CPRB está dispensado do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a liquidação de condenação ou de acordo, cabendo a sua recuperação em casos de recolhimento indevido”. Defende que “Tendo em vista que a Reclamada se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não há que se falar em recolhimentos previdenciários”. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Ao exame. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. O exame dos autos revela que embora o fundamento central do acórdão regional, quanto ao tema, resida no cumprimento dos requisitos para a aplicação do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT é a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, que foi suscitado apenas de maneira genérica e cujos incisos não guardam pertinência temática com a matéria decidida, de forma que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, no particular. Assim, tendo por norte que a parte não aparelha o recurso de revista de modo a acessar a cognição extraordinária do TST, não há como este Colegiado avançar na questão de fundo, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT) e ainda quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”. Em suas razões de agravo, a parte agravante alega que "da simples leitura das razões recursais que a Empresa obteve êxito em demonstrar a transcendência do recurso anteriormente interposto, tal como preconiza o art. 896-A da CLT, restando cumprido o requisito formal de admissibilidade”. Afirma ainda que “restou devidamente atendido o requisito contido no art. 896-A da CLT, de modo a não existir óbices ao conhecimento da revista”. Ademais, reitera a matérias de fundo, sob o argumento de que “a decisão proferida pela Corte Regional, nos termos em que proferida, viola os exatos termos da lei nº 12.546 de 2011, além de divergir sobre o entendimento jurisprudencial das demais Cortes Regionais do país sobre a matéria”. Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme delineado na decisão agravada, a reclamada não logrou demonstrar a violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, que foi suscitado apenas de maneira genérica (e trata, respectivamente, dos princípios da segurança jurídica; do devido processo legal; e do contraditório e da ampla defesa) e nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (cumprimento dos requisitos para a aplicação do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219390767400000182394574. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219390767400000182394574?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.