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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública
Para advogados/curador/defensor de MUNICIPIO DE IRANDUBA - PREFEITURA MUNICIPAL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (08/09/2026).
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Sentença
III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, para: Confirmar parcialmente a tutela provisória e determinar ao Município de Iranduba que: a) mantenha fiscalização permanente e individualizada dos veículos utilizados no transporte escolar; b) impeça a utilização de veículo que não possua vistoria válida e aprovação específica dos órgãos de trânsito competentes; c) mantenha registro atualizado dos veículos, motoristas, rotas, vistorias, notificações e providências adotadas; d) determine a imediata substituição ou retirada de circulação de qualquer veículo que apresente irregularidade capaz de comprometer a segurança dos estudantes, assegurada a continuidade do serviço por meio de veículo regular; Determinar às empresas contratadas que utilizem exclusivamente veículos regularmente licenciados, vistoriados e aprovados para o transporte escolar, mantendo válidos os documentos, equipamentos obrigatórios, tacógrafos, pneus, extintores e demais itens exigidos pela legislação; Fixar multa de R$ 5.000,00 por veículo irregular colocado em circulação, limitada inicialmente ao total de R$ 100.000,00, sem prejuízo de revisão judicial, a incidir após a intimação específica e comprovação do descumprimento desta sentença; Condenar o Município de Iranduba ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por dano moral coletivo; Condenar a Rios Construções e Serviços de Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por dano moral coletivo; Determinar que as indenizações sejam revertidas ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/1985; Julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos morais coletivos formulados contra: a) Kapef Serviços de Construções e Transportes Ltda.; e b) Francisca Sales de Sá EPP, atual denominação da FC Transporte e Turismo Eireli; Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade dos termos de prorrogação contratual; Rejeitar o pedido de suspensão integral dos contratos, proibição geral de pagamentos e retirada indiscriminada de toda a frota, preservada a continuidade do transporte escolar por veículos regulares; Indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Rios Construções e Serviços de Transportes Ltda., por ausência de comprovação de insuficiência econômica. As indenizações serão atualizadas monetariamente a partir desta sentença e acrescidas de juros de mora a partir da citação, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o regime jurídico aplicável a cada condenada. Sem condenação em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da simetria decorrente do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Quanto às custas e despesas processuais, observem-se as isenções legais e a proporcionalidade da sucumbência, sem imposição de encargo ao Ministério Público, ausente má-fé. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação imposta ao Município é líquida e inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão responsável pelo fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/1985, para informação dos dados necessários ao recolhimento das indenizações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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