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0000024-06.2026.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000024-06.2026.5.14.0421 RECORRENTE: FABRICIO DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: IMPETUS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000024-06.2026.5.14.0421, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INTERFERÊNCIA INTENCIONAL NO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALIDADE DA PENALIDADE. BANCO DE HORAS ANUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO REITERADA DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE INTEGRAL. TEMA 19 DO TST. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO TRABALHO EXTERNO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reverteu a justa causa aplicada ao empregado, deferiu as parcelas próprias da dispensa imotivada, o intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de funções e indenização por danos morais, além de determinar a restituição de desconto salarial, capítulo não impugnado no recurso. A reclamada pretende o restabelecimento da justa causa e a exclusão das condenações referentes ao intervalo intrajornada, ao acúmulo funcional e aos danos morais. O reclamante, em recurso adesivo, postula a invalidação do banco de horas, diferenças de horas extraordinárias, intervalo interjornada, repercussão do adicional por acúmulo de funções no cálculo da periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a interferência deliberada no sistema de monitoramento, após punição anterior por conduta da mesma natureza, autoriza a dispensa por justa causa; (ii) se é válido o banco de horas anual instituído por acordo individual e executado com reiterada extrapolação do limite de dez horas diárias; (iii) se houve supressão dos intervalos intra e interjornadas; (iv) se a condução do veículo e a execução de registros operacionais caracterizam acúmulo das funções de motorista e encarregado; (v) se a ausência de instalações sanitárias nas frentes de trabalho externo configura dano extrapatrimonial; III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova robusta da falta grave, além da presença de tipicidade, autoria, imediatidade, proporcionalidade, nexo causal, singularidade da punição e ausência de perdão tácito. A prova documental, a admissão do reclamante e os depoimentos demonstram que ele conhecia a proibição de interferir na câmera do veículo, já havia sido suspenso por alterar a posição do equipamento e voltou a encobri-lo deliberadamente. A reincidência específica, após medida disciplinar de caráter pedagógico, configura ato de indisciplina e mau procedimento, com quebra da fidúcia contratual. A indicação sucinta do art. 482 da CLT na comunicação de desligamento não invalida a penalidade quando o fato determinante era conhecido pelo trabalhador e permaneceu inalterado desde a ruptura até a defesa judicial. Inexiste, no âmbito da relação privada, exigência geral de prévio procedimento disciplinar com contraditório e ampla defesa, salvo norma legal, coletiva, contratual ou regulamentar em sentido diverso. O banco de horas anual depende de negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. O acordo individual escrito autoriza compensação apenas no período máximo de seis meses, conforme o § 5º do mesmo dispositivo. Ademais, a reiterada extrapolação do limite de dez horas diárias constitui irregularidade material que descaracteriza integralmente o regime. Aplicado o Tema 19 do TST, quanto às horas que ultrapassarem a jornada diária normal, mas estiverem contidas no módulo semanal de 44 horas, é devido apenas o adicional; quanto às horas excedentes à 44ª semanal, são devidas a hora normal e o adicional. Os valores pagos sob os mesmos títulos devem ser deduzidos globalmente, inclusive as 183 horas extraordinárias quitadas no termo rescisório. A prova oral confirma a fruição parcial do intervalo intrajornada, em média, por trinta minutos, quatro vezes por semana. A opção dos trabalhadores por concluir as atividades mais rapidamente não exonera o empregador do dever de organizar e fiscalizar a concessão do repouso legal. Os controles de jornada demonstram reiteradas violações ao descanso mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. É devido apenas o período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, mediante aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. A condução do veículo destinado ao deslocamento da equipe, bem como o registro fotográfico, a indicação de materiais e o preenchimento de relatórios, constituem atividades instrumentais ou complementares ao trabalho do eletricista. Ausente prova do exercício habitual e integral de cargo autônomo de encarregado, não se configura acúmulo funcional, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A ausência de instalações sanitárias ou de pontos de apoio comprovadamente acessíveis nas frentes de trabalho externo obriga o empregado a satisfazer necessidades fisiológicas em áreas de mata ou locais improvisados, violando sua intimidade e dignidade. Mantida a indenização de R$ 8.000,00, por não se mostrar desproporcional à gravidade e à duração da omissão patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. É válida a dispensa por justa causa quando comprovado que o empregado voltou a interferir deliberadamente no sistema de monitoramento do veículo empresarial após punição anterior por conduta da mesma natureza. 2. A gradação das penalidades não exige punições sucessivas para cada espécie de infração quando demonstradas reincidência específica e insuficiência da medida pedagógica anterior. 3. É inválido o banco de horas anual instituído apenas por acordo individual, bem como o regime executado mediante reiterada extrapolação do limite de dez horas diárias. 4. A descaracterização do regime de compensação produz os efeitos definidos no Tema 19 do TST. 5. O tempo faltante para completar o intervalo interjornada de onze horas é devido com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório. 6. Atividades instrumentais e compatíveis com a função de eletricista não caracterizam acúmulo funcional. 7. A ausência de instalações sanitárias acessíveis nas frentes de trabalho externo viola a dignidade do empregado e configura dano extrapatrimonial.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V, X e LV, e 7º, XXII; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 66, 71, § 4º, 157, 456, parágrafo único, 468, 477, § 8º, 482, “b” e “h”, 791-A e 818; CPC, arts. 373, II, e 997, § 2º, III; Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 9, 19 e 54 dos recursos repetitivos; Súmulas 146, 212, 264 e 389 do TST; OJs 348 e 415 da SBDI-1 do TST; TST, RR-82100-32.2011.5.13.0004; TRT14, processos 0000433-47.2023.5.14.0401, 0000357-22.2025.5.14.0411 e 0000021-08.2026.5.14.0403; TRT14, IRDR 0005760-12.2023.5.14.0000. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DO NASCIMENTO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000024-06.2026.5.14.0421 RECORRENTE: FABRICIO DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: IMPETUS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000024-06.2026.5.14.0421, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INTERFERÊNCIA INTENCIONAL NO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALIDADE DA PENALIDADE. BANCO DE HORAS ANUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO REITERADA DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE INTEGRAL. TEMA 19 DO TST. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO TRABALHO EXTERNO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reverteu a justa causa aplicada ao empregado, deferiu as parcelas próprias da dispensa imotivada, o intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de funções e indenização por danos morais, além de determinar a restituição de desconto salarial, capítulo não impugnado no recurso. A reclamada pretende o restabelecimento da justa causa e a exclusão das condenações referentes ao intervalo intrajornada, ao acúmulo funcional e aos danos morais. O reclamante, em recurso adesivo, postula a invalidação do banco de horas, diferenças de horas extraordinárias, intervalo interjornada, repercussão do adicional por acúmulo de funções no cálculo da periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a interferência deliberada no sistema de monitoramento, após punição anterior por conduta da mesma natureza, autoriza a dispensa por justa causa; (ii) se é válido o banco de horas anual instituído por acordo individual e executado com reiterada extrapolação do limite de dez horas diárias; (iii) se houve supressão dos intervalos intra e interjornadas; (iv) se a condução do veículo e a execução de registros operacionais caracterizam acúmulo das funções de motorista e encarregado; (v) se a ausência de instalações sanitárias nas frentes de trabalho externo configura dano extrapatrimonial; III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova robusta da falta grave, além da presença de tipicidade, autoria, imediatidade, proporcionalidade, nexo causal, singularidade da punição e ausência de perdão tácito. A prova documental, a admissão do reclamante e os depoimentos demonstram que ele conhecia a proibição de interferir na câmera do veículo, já havia sido suspenso por alterar a posição do equipamento e voltou a encobri-lo deliberadamente. A reincidência específica, após medida disciplinar de caráter pedagógico, configura ato de indisciplina e mau procedimento, com quebra da fidúcia contratual. A indicação sucinta do art. 482 da CLT na comunicação de desligamento não invalida a penalidade quando o fato determinante era conhecido pelo trabalhador e permaneceu inalterado desde a ruptura até a defesa judicial. Inexiste, no âmbito da relação privada, exigência geral de prévio procedimento disciplinar com contraditório e ampla defesa, salvo norma legal, coletiva, contratual ou regulamentar em sentido diverso. O banco de horas anual depende de negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. O acordo individual escrito autoriza compensação apenas no período máximo de seis meses, conforme o § 5º do mesmo dispositivo. Ademais, a reiterada extrapolação do limite de dez horas diárias constitui irregularidade material que descaracteriza integralmente o regime. Aplicado o Tema 19 do TST, quanto às horas que ultrapassarem a jornada diária normal, mas estiverem contidas no módulo semanal de 44 horas, é devido apenas o adicional; quanto às horas excedentes à 44ª semanal, são devidas a hora normal e o adicional. Os valores pagos sob os mesmos títulos devem ser deduzidos globalmente, inclusive as 183 horas extraordinárias quitadas no termo rescisório. A prova oral confirma a fruição parcial do intervalo intrajornada, em média, por trinta minutos, quatro vezes por semana. A opção dos trabalhadores por concluir as atividades mais rapidamente não exonera o empregador do dever de organizar e fiscalizar a concessão do repouso legal. Os controles de jornada demonstram reiteradas violações ao descanso mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. É devido apenas o período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, mediante aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. A condução do veículo destinado ao deslocamento da equipe, bem como o registro fotográfico, a indicação de materiais e o preenchimento de relatórios, constituem atividades instrumentais ou complementares ao trabalho do eletricista. Ausente prova do exercício habitual e integral de cargo autônomo de encarregado, não se configura acúmulo funcional, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A ausência de instalações sanitárias ou de pontos de apoio comprovadamente acessíveis nas frentes de trabalho externo obriga o empregado a satisfazer necessidades fisiológicas em áreas de mata ou locais improvisados, violando sua intimidade e dignidade. Mantida a indenização de R$ 8.000,00, por não se mostrar desproporcional à gravidade e à duração da omissão patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. É válida a dispensa por justa causa quando comprovado que o empregado voltou a interferir deliberadamente no sistema de monitoramento do veículo empresarial após punição anterior por conduta da mesma natureza. 2. A gradação das penalidades não exige punições sucessivas para cada espécie de infração quando demonstradas reincidência específica e insuficiência da medida pedagógica anterior. 3. É inválido o banco de horas anual instituído apenas por acordo individual, bem como o regime executado mediante reiterada extrapolação do limite de dez horas diárias. 4. A descaracterização do regime de compensação produz os efeitos definidos no Tema 19 do TST. 5. O tempo faltante para completar o intervalo interjornada de onze horas é devido com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório. 6. Atividades instrumentais e compatíveis com a função de eletricista não caracterizam acúmulo funcional. 7. A ausência de instalações sanitárias acessíveis nas frentes de trabalho externo viola a dignidade do empregado e configura dano extrapatrimonial.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V, X e LV, e 7º, XXII; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 66, 71, § 4º, 157, 456, parágrafo único, 468, 477, § 8º, 482, “b” e “h”, 791-A e 818; CPC, arts. 373, II, e 997, § 2º, III; Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 9, 19 e 54 dos recursos repetitivos; Súmulas 146, 212, 264 e 389 do TST; OJs 348 e 415 da SBDI-1 do TST; TST, RR-82100-32.2011.5.13.0004; TRT14, processos 0000433-47.2023.5.14.0401, 0000357-22.2025.5.14.0411 e 0000021-08.2026.5.14.0403; TRT14, IRDR 0005760-12.2023.5.14.0000. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IMPETUS LTDA

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