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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000023-98.2025.5.09.0096 AUTOR: SIMONE CALDAS DE ABREU 04226608925 RÉU: DHIENYFER HOFFMANN CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854ceb1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular desta Vara, Dra. Rosângela Vidal, em razão das petições de ids. 09ae98c e 9b0b43d (fls. 419 e 421/422). Guarapuava (PR), 04 de setembro de 2026. Loraine Maria Michalak Kaminski Analista Judiciária DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para exame da petição apresentada pela sócia executada (id. 9b0b43d, fls. 421/422), na qual esta requer a reconsideração da decisão de id. b4080cf (fls. 412/413), que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que houve equívoco na decisão anterior quanto ao montante objeto da insurgência, que considerou a totalidade a importância penhorada (R$ 6.734,28), todavia, o pedido de levantamento da penhora refere-se ao montante de R$ 1.652,50 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), que corresponde ao seu salário, conforme comprova novo extrato juntado aos autos. Desta feita, comporta acolhimento a pretensão da executada. A decisão de id. b4080cf (fls. 412/413) indeferiu o pedido de impenhorabilidade porque, àquela oportunidade, não havia sido demonstrado, de forma segura, o nexo entre o numerário constrito e o pagamento da remuneração, especialmente diante da ausência do extrato bancário referente ao período em que realizada a constrição. A situação, contudo, foi esclarecida com a juntada do extrato bancário do mês 06/2026, (id. 35f3b1b - fl. 455), que permite estabelecer o vínculo entre o crédito salarial realizado em 05/06/2026 e o numerário cuja impenhorabilidade reclama a executada, atingido pela ordem de bloqueio. Consoante já mencionado na decisão de id. b4080cf (fls. 412/413), nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. No âmbito da Justiça do Trabalho, o C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser válida, na vigência do CPC de 2015, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal. A observância da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos constitui imposição aos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. No caso concreto, uma vez comprovada a origem salarial do numerário constrito, deve ser observada a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, em conjunto com os parâmetros estabelecidos pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75. A documentação constante dos autos demonstra que a verba salarial creditada à executada em 05/06/2026 correspondente ao seu salário, no importe de R$ 1.652,50 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), foi objeto de constrição por ordem deste Juízo via Sisbajud, encontrando-se depositado na conta judicial 2XX9.042.0XXXX725-3 (id. 787a103 – fl. 459). Considerando-se que a remuneração líquida se situa em na faixa do salário-mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00), a manutenção da constrição, ainda que limitada a percentual inferior a 50%, comprometeria a garantia mínima assegurada pelo precedente repetitivo, pois não preservaria à executada a percepção de, ao menos, um salário-mínimo. Por conseguinte, comprovada a origem salarial do numerário (id. 35f3b1b – fl. 455) e não sendo juridicamente possível a manutenção da constrição sem violação ao limite estabelecido no Tema Repetitivo nº 75, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da importância atingida pela ordem de bloqueio, em conta bancária da executada no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A., em 08/06/2026 (id. 571a0be – fl. 349), razão por que determino a restituição do valor à executada, mediante expedição de alvará do depósito contido na conta judicial judicial 2XX9.042.0XXXX725-3 (id. 787a103 – fl. 459 - no importe de R$ 1.690,14, em 04/09/2026) com ordem de transferência para a conta bancária de origem, indicada no extrato de id. 35f3b1b (fl. 455). 2. No que tange ao requerimento da parte exequente, formulado por meio da petição de id. 09ae98c (fl. 419), de liberação da importância constrita nos autos, mediante crédito na conta do seu procurador, o requerimento comporta acolhimento parcial. Uma vez que a arguição de impenhorabilidade restringiu-se à importância de R$ 1.652,50 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à verba salarial creditada à executada em 05/06/2026, em sua conta bancária no Banco Santander (Brasil) S.A., ausente oposição em relação ao restante do montante penhorado, não vejo óbice à liberação para quitação parcial do crédito exequendo, o que beneficia ambas as partes, ante a purgação da mora da executada quanto à importância quitada. Considerando que restou reconhecida a impenhorabilidade do valor de origem salarial, conforme acima examinado, somente poderá ser liberada à parte exequente a parcela efetivamente disponível para satisfação do crédito, correspondente ao saldo existente nas demais contas judiciais constantes do extrato de id. 787a103 (fl. 459). Assim sendo, defiro parcialmente o requerimento de liberação, para determinar a disponibilização à parte exequente do valor de R$ 5.182,52 (saldo em 04/09/2026, contas judiciais XXXX.042.0XXXX708-3 e XXXX.042.0XXXX709-1 – id. 787a103 – fl. 459). Por outro lado, quanto ao pedido de que o crédito seja realizado na conta bancária do procurador da parte exequente, impõe-se o indeferimento. Com efeito, este Juízo entende que não se deve autorizar a movimentação de ativos judiciais por meio de contas bancárias de terceiros estranhos à titularidade do crédito, porquanto tal procedimento pode acarreta a modificação do resultado da apuração fiscal dos envolvidos e dificulta a adequada identificação do destinatário do numerário. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua própria titularidade, para viabilizar a expedição do respectivo alvará, com ordem de transferência para sua conta bancária. 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta decisão. GUARAPUAVA/PR, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DHIENYFER HOFFMANN CALDAS
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000023-98.2025.5.09.0096 AUTOR: SIMONE CALDAS DE ABREU 04226608925 RÉU: DHIENYFER HOFFMANN CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854ceb1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular desta Vara, Dra. Rosângela Vidal, em razão das petições de ids. 09ae98c e 9b0b43d (fls. 419 e 421/422). Guarapuava (PR), 04 de setembro de 2026. Loraine Maria Michalak Kaminski Analista Judiciária DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para exame da petição apresentada pela sócia executada (id. 9b0b43d, fls. 421/422), na qual esta requer a reconsideração da decisão de id. b4080cf (fls. 412/413), que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que houve equívoco na decisão anterior quanto ao montante objeto da insurgência, que considerou a totalidade a importância penhorada (R$ 6.734,28), todavia, o pedido de levantamento da penhora refere-se ao montante de R$ 1.652,50 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), que corresponde ao seu salário, conforme comprova novo extrato juntado aos autos. Desta feita, comporta acolhimento a pretensão da executada. A decisão de id. b4080cf (fls. 412/413) indeferiu o pedido de impenhorabilidade porque, àquela oportunidade, não havia sido demonstrado, de forma segura, o nexo entre o numerário constrito e o pagamento da remuneração, especialmente diante da ausência do extrato bancário referente ao período em que realizada a constrição. A situação, contudo, foi esclarecida com a juntada do extrato bancário do mês 06/2026, (id. 35f3b1b - fl. 455), que permite estabelecer o vínculo entre o crédito salarial realizado em 05/06/2026 e o numerário cuja impenhorabilidade reclama a executada, atingido pela ordem de bloqueio. Consoante já mencionado na decisão de id. b4080cf (fls. 412/413), nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. No âmbito da Justiça do Trabalho, o C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser válida, na vigência do CPC de 2015, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal. A observância da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos constitui imposição aos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. No caso concreto, uma vez comprovada a origem salarial do numerário constrito, deve ser observada a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, em conjunto com os parâmetros estabelecidos pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75. A documentação constante dos autos demonstra que a verba salarial creditada à executada em 05/06/2026 correspondente ao seu salário, no importe de R$ 1.652,50 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), foi objeto de constrição por ordem deste Juízo via Sisbajud, encontrando-se depositado na conta judicial 2XX9.042.0XXXX725-3 (id. 787a103 – fl. 459). Considerando-se que a remuneração líquida se situa em na faixa do salário-mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00), a manutenção da constrição, ainda que limitada a percentual inferior a 50%, comprometeria a garantia mínima assegurada pelo precedente repetitivo, pois não preservaria à executada a percepção de, ao menos, um salário-mínimo. Por conseguinte, comprovada a origem salarial do numerário (id. 35f3b1b – fl. 455) e não sendo juridicamente possível a manutenção da constrição sem violação ao limite estabelecido no Tema Repetitivo nº 75, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da importância atingida pela ordem de bloqueio, em conta bancária da executada no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A., em 08/06/2026 (id. 571a0be – fl. 349), razão por que determino a restituição do valor à executada, mediante expedição de alvará do depósito contido na conta judicial judicial 2XX9.042.0XXXX725-3 (id. 787a103 – fl. 459 - no importe de R$ 1.690,14, em 04/09/2026) com ordem de transferência para a conta bancária de origem, indicada no extrato de id. 35f3b1b (fl. 455). 2. No que tange ao requerimento da parte exequente, formulado por meio da petição de id. 09ae98c (fl. 419), de liberação da importância constrita nos autos, mediante crédito na conta do seu procurador, o requerimento comporta acolhimento parcial. Uma vez que a arguição de impenhorabilidade restringiu-se à importância de R$ 1.652,50 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à verba salarial creditada à executada em 05/06/2026, em sua conta bancária no Banco Santander (Brasil) S.A., ausente oposição em relação ao restante do montante penhorado, não vejo óbice à liberação para quitação parcial do crédito exequendo, o que beneficia ambas as partes, ante a purgação da mora da executada quanto à importância quitada. Considerando que restou reconhecida a impenhorabilidade do valor de origem salarial, conforme acima examinado, somente poderá ser liberada à parte exequente a parcela efetivamente disponível para satisfação do crédito, correspondente ao saldo existente nas demais contas judiciais constantes do extrato de id. 787a103 (fl. 459). Assim sendo, defiro parcialmente o requerimento de liberação, para determinar a disponibilização à parte exequente do valor de R$ 5.182,52 (saldo em 04/09/2026, contas judiciais XXXX.042.0XXXX708-3 e XXXX.042.0XXXX709-1 – id. 787a103 – fl. 459). Por outro lado, quanto ao pedido de que o crédito seja realizado na conta bancária do procurador da parte exequente, impõe-se o indeferimento. Com efeito, este Juízo entende que não se deve autorizar a movimentação de ativos judiciais por meio de contas bancárias de terceiros estranhos à titularidade do crédito, porquanto tal procedimento pode acarreta a modificação do resultado da apuração fiscal dos envolvidos e dificulta a adequada identificação do destinatário do numerário. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua própria titularidade, para viabilizar a expedição do respectivo alvará, com ordem de transferência para sua conta bancária. 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta decisão. GUARAPUAVA/PR, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CALDAS DE ABREU 04226608925
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