2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000023-96.2016.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES SOUZA (OAB:BA35337), LEONARDO OLIVEIRA VARGES registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178) EMBARGADO: LUCICLÉIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B), ANDRE LUIZ CRAMER (OAB:BA56523) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGA em face de LUCICLÉIA SOUZA DOS SANTOS, questionando a execução iniciada nos autos do processo nº 0000111-86.2006.8.05.0089. Em suas razões, a municipalidade sustentou, exclusivamente, a existência de excesso de execução. Alegou que os cálculos apresentados pela credora utilizam juros e correção monetária de forma equivocada. Contudo, não instruiu a petição inicial com a memória de cálculo do valor que entende correto. A embargada apresentou manifestação no ID 32554254, acompanhada de planilha de cálculos, arguindo, preliminarmente, que os embargos deveriam ser rejeitados ante a falta de planilha apontando os pontos pretendidos pela municipalidade, com intuito meramente procrastinatório. Determinada a juntada da folha de número 8 dos autos físicos e o apensamento ao feito executivo, a Secretaria certificou o apensamento aos autos principais (ID 509209087) e a impossibilidade temporária de cumprimento da diligência relativa aos autos físicos por estarem depositados no arquivo central do Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a ausência de digitalização da folha de número 8 dos autos físicos não prejudica a análise do feito, porquanto a questão posta em debate é unicamente de direito e de admissibilidade formal dos embargos, encontrando-se plenamente acessíveis a petição inicial e a conclusão da manifestação da embargada com os respectivos cálculos, o que viabiliza o pleno exercício da jurisdição e a apreciação da matéria. Ademais, observa-se que o Município fundamentou sua insurgência apenas no excesso de execução, conforme já relatado. De acordo com o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando os embargos tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo de cálculo. Neste ponto, a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo não é uma faculdade, mas um ônus processual imposto ao embargante no momento exato da oposição dos embargos, sempre que a tese for excesso de execução. Trata-se de pressuposto de admissibilidade específico deste incidente processual. A consequência para o descumprimento desse dever está prevista no art. 917, § 4º, inciso II, do CPC, que determina que os embargos serão rejeitados liminarmente, sem exame de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento e não houver a apresentação do demonstrativo. Nesse sentido, a falta da planilha na petição inicial impede o exercício do contraditório efetivo e inviabiliza a análise da pretensão pelo Judiciário. A embargada, em sua defesa, pontuou corretamente a omissão. Sendo a memória de cálculo documento essencial e não tendo sido apresentada no momento oportuno, a extinção do feito é medida que se impõe, pois o Poder Judiciário não pode suprir a inércia da Fazenda Pública na gestão de seus próprios débitos judiciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, e art. 917, § 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Guaratinga ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada. Considerando que o embargante é a Fazenda Pública, fixo a verba honorária nos seguintes termos, com base no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC: a) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) a incidência de juros de mora sobre os honorários a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16, CPC). O Município é isento do pagamento de custas processuais por força de lei, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte contrária, o que não se aplica ao caso em tela diante da natureza da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (nº 0000111-86.2006.8.05.0089); b) certifique-se nos autos principais o desfecho destes embargos para que a credora possa dar prosseguimento ao cumprimento de sentença; c) arquivem-se estes autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01