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Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000023-86.2025.5.20.0001 RECORRENTE: CLINICA RENASCENCA SA RECORRIDO: DANIELE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5890d02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000023-86.2025.5.20.0001 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) PAULO CALUMBY BARRETTO (SE2417) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) RICARDO SANTANA BISPO (SE2676) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido: Advogado(s): DANIELE RODRIGUES DA SILVA EMILIANA BEZERRA NUNES (SE8292) RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id b1fc398; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id c5e2a4c). Representação processual regular (Id b8e1fdd, da666e5 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Inconformada com o Acórdão Regional quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, alega a Empresa Reclamada que "No caso concreto, não se está diante de empresa que simplesmente pretende furtar-se ao cum-primento das obrigações processuais.Há circunstância jurídica objetiva e incontroversa: a Recorrente está em recuperação judicial.A própria legislação trabalhista reconhece a especial situação econômico-financeira dessas em-presas, tanto que o artigo 899, §10, da CLT as isenta expressamente do depósito recursal". Sustenta que "A solução adotada pelo Regional terminou por fazer prevalecer o requisito econômico do recur-so sobre a análise jurisdicional das matérias impugnadas.A peculiar condição da Recorrente deveria ter sido ponderada à luz do direito fundamental de acesso à Justiça.A empresa está submetida à recuperação judicial, instituto cuja finalidade é justamente viabilizar a superação da crise econômico-financeira e permitir a manutenção da fonte produtora e dos empregos.Nesse cenário, a aplicação automática da deserção deve ser examinada soba perspectiva cons-titucional da proporcionalidade, especialmente quando dela decorre a impossibilidade absoluta de revisão da sentença". Pugna pela reforma do Julgado para que seja deferido o benefício pleiteado. Analiso. Não verifico as violações invocadas, porquanto o entendimento do Colegiado encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST: "Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso patronal por deserção. Observa-se dos autos que a recorrente não efetuou o respectivo preparo recursal, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial. Registre-se, de início, que não é pacífico o entendimento de que o empregador possa ser beneficiado pela gratuidade da justiça, de modo que cada caso deve ser analisado de per si, evitando-se decisões injustas e restritivas ao direito de recorrer ao Judiciário. No entender desta Relatora, o benefício solicitado por empregador só deve ser atendido em casos excepcionais, como por exemplo de empregador doméstico, empregador firma individual e microempresa, e ainda assim desde que comprovadamente estejam passando por dificuldade financeira que impeça o pagamento das despesas processuais. [...] Com a Reforma Trabalhista, inclusive o empregado, em determinadas situações, precisa demonstrar a hipossuficiência alegada, saliente-se. No caso vertente, é fato incontroverso nos autos que a reclamada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial. Incide, portanto, o art. 899, §10, da CLT que prevê que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. No entanto, como se observa, a isenção para as empresas em recuperação judicial restringe-se ao depósito recursal e não contempla as custas judiciais. A propósito, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo sobre a matéria em questão (Tema 283), ocorrido em 25/08/2025, o TST firmou a seguinte tese vinculante: [...] Constata-se, pois, que a alegação patronal no sentido de que a recuperação judicial, por si só, faz presumir a condição de hipossuficiência da empresa e confere o benefício da justiça gratuita restou rejeitada pelo TST, sendo necessário à parte provar de forma inequívoca a incapacidade financeira, o que não se viu nos presentes autos. Registre-se que foi aberta a seguinte diligência por este Juízo ad quem Id. 39f645e: [...] Ainda assim, mesmo diante da ressalva da possibilidade de não conhecimento do recurso, a reclamada não apresentou o respectivo recolhimento de custas processuais e optou por permanecer inerte. Por conseguinte, não tendo a parte realizado o preparo devido, não merece conhecimento o recurso ordinário da reclamada, em face da deserção". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, tendo o Colegiado, após análise dos elementos de convicção coligidos, concluído que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de hipossuficiência alegada. Ademais, a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido de que a condição de se encontrar em Recuperação Judicial não gera a presunção de incapacidade financeira possui respaldo na atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo inclusive fixado tese nesse sentido no julgamento do tema 283 da sistemática dos Recursos Repetitivos (RRag - 0000535-56.2024.5.12.0024): "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, revela-se inviável o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA RENASCENCA SA
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000023-86.2025.5.20.0001 RECORRENTE: CLINICA RENASCENCA SA RECORRIDO: DANIELE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5890d02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000023-86.2025.5.20.0001 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) PAULO CALUMBY BARRETTO (SE2417) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) RICARDO SANTANA BISPO (SE2676) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido: Advogado(s): DANIELE RODRIGUES DA SILVA EMILIANA BEZERRA NUNES (SE8292) RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id b1fc398; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id c5e2a4c). Representação processual regular (Id b8e1fdd, da666e5 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Inconformada com o Acórdão Regional quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, alega a Empresa Reclamada que "No caso concreto, não se está diante de empresa que simplesmente pretende furtar-se ao cum-primento das obrigações processuais.Há circunstância jurídica objetiva e incontroversa: a Recorrente está em recuperação judicial.A própria legislação trabalhista reconhece a especial situação econômico-financeira dessas em-presas, tanto que o artigo 899, §10, da CLT as isenta expressamente do depósito recursal". Sustenta que "A solução adotada pelo Regional terminou por fazer prevalecer o requisito econômico do recur-so sobre a análise jurisdicional das matérias impugnadas.A peculiar condição da Recorrente deveria ter sido ponderada à luz do direito fundamental de acesso à Justiça.A empresa está submetida à recuperação judicial, instituto cuja finalidade é justamente viabilizar a superação da crise econômico-financeira e permitir a manutenção da fonte produtora e dos empregos.Nesse cenário, a aplicação automática da deserção deve ser examinada soba perspectiva cons-titucional da proporcionalidade, especialmente quando dela decorre a impossibilidade absoluta de revisão da sentença". Pugna pela reforma do Julgado para que seja deferido o benefício pleiteado. Analiso. Não verifico as violações invocadas, porquanto o entendimento do Colegiado encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST: "Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso patronal por deserção. Observa-se dos autos que a recorrente não efetuou o respectivo preparo recursal, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial. Registre-se, de início, que não é pacífico o entendimento de que o empregador possa ser beneficiado pela gratuidade da justiça, de modo que cada caso deve ser analisado de per si, evitando-se decisões injustas e restritivas ao direito de recorrer ao Judiciário. No entender desta Relatora, o benefício solicitado por empregador só deve ser atendido em casos excepcionais, como por exemplo de empregador doméstico, empregador firma individual e microempresa, e ainda assim desde que comprovadamente estejam passando por dificuldade financeira que impeça o pagamento das despesas processuais. [...] Com a Reforma Trabalhista, inclusive o empregado, em determinadas situações, precisa demonstrar a hipossuficiência alegada, saliente-se. No caso vertente, é fato incontroverso nos autos que a reclamada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial. Incide, portanto, o art. 899, §10, da CLT que prevê que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. No entanto, como se observa, a isenção para as empresas em recuperação judicial restringe-se ao depósito recursal e não contempla as custas judiciais. A propósito, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo sobre a matéria em questão (Tema 283), ocorrido em 25/08/2025, o TST firmou a seguinte tese vinculante: [...] Constata-se, pois, que a alegação patronal no sentido de que a recuperação judicial, por si só, faz presumir a condição de hipossuficiência da empresa e confere o benefício da justiça gratuita restou rejeitada pelo TST, sendo necessário à parte provar de forma inequívoca a incapacidade financeira, o que não se viu nos presentes autos. Registre-se que foi aberta a seguinte diligência por este Juízo ad quem Id. 39f645e: [...] Ainda assim, mesmo diante da ressalva da possibilidade de não conhecimento do recurso, a reclamada não apresentou o respectivo recolhimento de custas processuais e optou por permanecer inerte. Por conseguinte, não tendo a parte realizado o preparo devido, não merece conhecimento o recurso ordinário da reclamada, em face da deserção". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, tendo o Colegiado, após análise dos elementos de convicção coligidos, concluído que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de hipossuficiência alegada. Ademais, a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido de que a condição de se encontrar em Recuperação Judicial não gera a presunção de incapacidade financeira possui respaldo na atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo inclusive fixado tese nesse sentido no julgamento do tema 283 da sistemática dos Recursos Repetitivos (RRag - 0000535-56.2024.5.12.0024): "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, revela-se inviável o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE RODRIGUES DA SILVA