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TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000023-75.2025.5.13.0003 AUTOR: VANILDO DA SILVA SOUZA FILHO RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b894b proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O presente feito retornou do C. TST onde foi negado o AIRR interposto nos autos. No E. TRT foi proferido o r. Acórdão regional, cujo dispositivo a seguir descrito: "ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) condenar a reclamada à restituição dos valores descontados a título de dias não trabalhados e vale-alimentação; b) determinar a entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente atualizado, com o registro da exposição a agente insalubre em grau máximo; c) excluir da liquidação a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial; e d) retificar a planilha de cálculos para incluir a indenização de 40% do FGTS sobre a diferença remuneratória decorrente do adicional de insalubridade. Custas processuais ajustadas conforme planilha de cálculos que integra este acórdão." Dessa forma: 1. Ante o trânsito em julgado, conforme certificado nos autos, fica o executado NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA CITADO, com a publicação deste despacho no diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 20.140,38), conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. 1.1. No mesmo prazo deve efetuar a entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente atualizado, com o registro da exposição a agente insalubre em grau máximo 2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-garantia, aguarde-se o prazo legal para efeito do disposto no art. 884 da CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como concordância. 2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: 3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução. Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário. 3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. 4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se: 4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD. 4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. 5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. 6. Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93). Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANILDO DA SILVA SOUZA FILHO
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000023-75.2025.5.13.0003 AUTOR: VANILDO DA SILVA SOUZA FILHO RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b894b proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O presente feito retornou do C. TST onde foi negado o AIRR interposto nos autos. No E. TRT foi proferido o r. Acórdão regional, cujo dispositivo a seguir descrito: "ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) condenar a reclamada à restituição dos valores descontados a título de dias não trabalhados e vale-alimentação; b) determinar a entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente atualizado, com o registro da exposição a agente insalubre em grau máximo; c) excluir da liquidação a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial; e d) retificar a planilha de cálculos para incluir a indenização de 40% do FGTS sobre a diferença remuneratória decorrente do adicional de insalubridade. Custas processuais ajustadas conforme planilha de cálculos que integra este acórdão." Dessa forma: 1. Ante o trânsito em julgado, conforme certificado nos autos, fica o executado NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA CITADO, com a publicação deste despacho no diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 20.140,38), conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. 1.1. No mesmo prazo deve efetuar a entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente atualizado, com o registro da exposição a agente insalubre em grau máximo 2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-garantia, aguarde-se o prazo legal para efeito do disposto no art. 884 da CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como concordância. 2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: 3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução. Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário. 3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. 4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se: 4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD. 4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. 5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. 6. Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93). Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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