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0000023-68.2024.5.06.0015

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-68.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: JAQUELINE DA ROCHA TORRES RECLAMADO: CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7583051 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de ID df6cc5a, na qual a exequente requer o direcionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária. Inicialmente, registre-se que a devedora subsidiária participou da relação processual e consta do título executivo judicial (ID 4c19aad), no qual ficou consignada expressamente a desnecessidade de exaurimento da execução em face da primeira reclamada, pois a responsabilidade subsidiária é supletiva. Não obstante, o estado de insolvência da primeira reclamada autoriza o direcionamento da execução para a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, TST. Destarte, não sendo localizados bens passíveis de penhora da devedora principal, revelando-se inócuas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, autoriza-se o direcionamento execução em face da responsável subsidiária, CLARO S.A. Nesse mesmo sentido, nosso Egrégio Tribunal já se posicionou em situações assemelhadas, autorizando o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária, quando a responsável principal reconhecidamente não tem como quitar a dívida trabalhista, nem possui bens suficientes para tanto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA LITISCONSORTE.EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Constando a devedora como subsidiária do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, os atos executórios podem se voltar contra ela, mormente quando ciente que a empresa principal não tem bens e que o exaurimento de todos os meios passíveis de saldar a execução previstos em lei, sem indicação de bens passíveis de constrição, retarda injustamente a solução do litígio. Ressalta-se que, em conformidade com o entendimento consolidado do TST, não há o que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal ou em instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente pela natureza do crédito trabalhista, o qual exige celeridade processual.Agravo de Petição empresarial a que se nega provimento, no aspecto.(Processo:Ag - 0000132-83.2018.5.06.0018, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 27/10/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/10/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA. CELERIDADE E DA EFETIVIDADE Correto o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando o devedor principal é notoriamente insolvente. Ademais, desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição do crédito junto ao devedor principal.Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o Processo do Trabalho. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP-0001102-97.2017.5.06.0251, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo,Data de julgamento: 28/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/10/2021) De igual forma, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SUDESB NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA) Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar a responsável subsidiária. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-5410034.2008.5.05.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). Assim, tendo em vista o requerimento do reclamante para inicio da execução contra o devedor subsidiário (ID 4673323), determino, utilizando a planilha de cálculo apresentada pelo Setor de Cálculos (ID 70350c8), a citação de CLARO S.A. para pagamento da crédito exequendo ou garantia da execução, no prazo de 48 horas,sob pena de penhora, servindo a intimação desta decisão como ciência do referido prazo. Não tendo havido manifestação da executada quanto à citação para pagamento ou garantia da execução, determino, em razão da celeridade: 1. A imediata utilização do Sistema SISBAJUD, para continuidade da execução, em face da regra inserta no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro como o primeiro na ordem legal de nomeação de bens à penhora, do interesse público envolvido, bem como nos termos do Provimento de n. 4/2023, de 06/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Como corolário, proceda-se ao bloqueio do crédito do executado, devidamente atualizado. 2. Se inócua a diligência junto ao SISBAJUD, venham-me os autos conclusos para as providências necessárias. Transcorridos 45 dias, a contar da citação do executado sem garantia do juízo, à atenção da Secretaria para inclusão do nome da excetuada no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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