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0000023-66.1999.8.05.0227

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000023-66.1999.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: BB.FINANCEIRA S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: LAURO BRAZ DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BB. FINANCEIRA S/A (incorporada pelo BANCO DO BRASIL S.A.) em face de LAURO BRAZ DE SOUZA. Compulsando o caderno processual, constata-se que a decisão proferida em 05/11/2024 deferiu o pedido de busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 472271118 - p. 1). A ordem eletrônica foi devidamente protocolada sob nº 20240020538932 (ID 472324219 - p. 2) e obteve cumprimento parcial junto à Caixa Econômica Federal em 06/11/2024, alcançando o bloqueio da quantia de R$ 682,02 (ID 528890311 - p. 2). Efetuada a indisponibilidade, o cartório expediu o ato ordinatório de intimação do executado em 05/11/2025 para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (ID 528890325). A certidão do Oficial de Justiça (ID 530844354) atestou que o mandado de intimação não pôde ser cumprido no endereço cadastrado por estar o executado temporariamente ausente em tratamento médico na cidade de Barreiras/BA (ID 530844354). Intimado acerca dessa certidão (ID 530882584), o exequente deixou fluir o prazo sem requerer nova tentativa de intimação do devedor sobre a constrição, postulando diretamente o levantamento do valor (ID 530285833) e a suspensão da execução (ID 533029120). O artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece o iter legal aplicável à constrição de ativos financeiros. Nesse passo, a conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente ordem de transferência do montante constrito dependem da efetiva intimação prévia do executado para exercício do contraditório em relação à penhora pecuniária realizada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial sobre a indispensabilidade da intimação do executado após a indisponibilidade de ativos financeiros, como pressuposto para a conversão da medida e transferência dos valores. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ.Teses de julgamento:I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (REsp n. 2.147.843/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a imperiosidade do contraditório e da regularidade formal para a constrição via SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE DINHEIRO E PENHORA DE FATURAMENTO. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Decisão de 1º grau que rejeitou embargos à penhora, mantendo integralmente a constrição via SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias da executada no montante de R$ 192.129,67, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente. A penhora de dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC, não se confunde com a penhora de faturamento de empresa, prevista no art. 835, X, do mesmo diploma legal. A primeira incide sobre valores já existentes em contas bancárias, enquanto a segunda recai sobre receitas futuras da empresa, exigindo requisitos específicos do art. 866 do CPC. A constrição via SISBAJUD sobre valores disponíveis em contas bancárias configura penhora de dinheiro, observando rigorosamente a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, não se aplicando as disposições específicas do art. 866 do CPC. O lapso temporal de seis meses entre a efetivação da penhora e a oposição dos embargos, aliado à demonstração de que a empresa possui saldos positivos e investimentos, afasta a alegação de comprometimento integral da atividade empresarial. A parte executada permaneceu inerte durante longo período da execução, não indicando bens à penhora nem propondo formas alternativas de garantia, autorizando a penhora de ofício na modalidade mais efetiva. Agravo de Instrumento não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032808-33.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 28/08/2025 ) Por outro lado, no tocante ao pedido formulado pelo exequente (ID 533029120 - p. 2) de suspensão da execução com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre indeferir a medida pretensa. O processo já pende de solução há longo tempo, e o pedido formulado em dezembro do ano passado não se justifica no atual estágio, cumprindo ao exequente impulsionar o feito com diligências efetivas e concretas para a localização de bens penhoráveis. A suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC exige a prévia e esgotada tentativa de localização patrimonial sem êxito, de modo que a paralisação injustificada do feito sem a demonstração do exaurimento dos meios ordinários de busca afronta os princípios da razoável duração do processo e da cooperação. Por fim, defiro o pedido formulado pelo exequente nas petições (ID 530285833 - p. 2) e (ID 574303170 - p. 2), determinando ao Cartório que cadastre no sistema processual PJe a indicação exclusiva do advogado RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA, inscrito na OAB/BA sob nº 13.430 (ID 357709451 - p. 2), a fim de que todas as futuras publicações e intimações destinadas ao exequente sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, a teor do disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio no montante de R$ 682,02 (seiscentos e oitenta e dois reais e dois centavos) realizado na conta bancária do executado LAURO BRAZ DE SOUZA via SISBAJUD (ID 528890311 - p. 2), determinando à Secretaria que proceda à intimação do executado, por seu patrono constituído ou, inexistindo, pessoalmente por via postal/mandado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará ou transferência direta da quantia bloqueada em favor do credor (ID 530285833 - p. 2), condicionando a análise do levantamento à prévia e regular intimação do executado sobre a penhora realizada; INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado na petição (ID 533029120 - p. 2) e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. DETERMINAR à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema PJe para que todas as futuras intimações e publicações destinadas ao exequente BANCO DO BRASIL S.A. sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA, OAB/BA nº 13.430. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das communications processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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