Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000023-62.2023.5.23.0037 RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES BRASIL DA SILVA RECORRIDO: MARTINS & MARTINS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000023-62.2023.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (patologias nos ombros e transtorno de ansiedade) e de condenação da empresa Ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A Recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia médica ortopédica, e, no mérito, defende a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e as patologias, baseando-se no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e em supostas condições laborais estressantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica ortopédica; (ii) estabelecer se restou configurado o nexo causal ou concausal entre as patologias da Autora e o ambiente laboral, a ponto de ensejar a responsabilidade civil subjetiva da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de valorar livremente os elementos constantes nos autos, sendo a realização de nova perícia uma faculdade quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 4. O laudo pericial médico ortopédico, integrado pelos esclarecimentos prestados, constitui prova técnica robusta, coerente e conclusiva ao identificar etiologia extralaboral (anatômica e biomecânica) para a patologia ortopédica. 5. A presunção de nexo advinda do NTEP e da concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova técnica individualizada e fundamentada produzida em juízo. 6. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (ou concausalidade), pressupostos não preenchidos quando a prova dos autos confirma a inexistência de conduta culposa e aponta fatores pessoais como causa exclusiva das enfermidades. 7. A cobrança por metas e produtividade, desde que mantida nos limites da razoabilidade, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador e não configura, por si só, dano moral ou nexo causal para transtornos psíquicos. 8. Eventuais relatos genéricos sobre rispidez pontual de superiores hierárquicos, desprovidos de prova de conduta abusiva ou assédio reiterado, não possuem o condão de gerar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo existente é conclusivo e fundamentado. 2. A presunção de nexo causal decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é relativa e cede diante de perícia técnica que comprova a origem extralaboral da patologia. 3. A ausência de comprovação de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais afasta a responsabilidade civil subjetiva da empresa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CLT, art. 818, II; CPC, arts. 371, 479 e 480; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: Tema IRR n. 76 do TST (referenciado apenas para exclusão de aplicabilidade no caso concreto). CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA RODRIGUES BRASIL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000023-62.2023.5.23.0037 RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES BRASIL DA SILVA RECORRIDO: MARTINS & MARTINS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000023-62.2023.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (patologias nos ombros e transtorno de ansiedade) e de condenação da empresa Ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A Recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia médica ortopédica, e, no mérito, defende a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e as patologias, baseando-se no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e em supostas condições laborais estressantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica ortopédica; (ii) estabelecer se restou configurado o nexo causal ou concausal entre as patologias da Autora e o ambiente laboral, a ponto de ensejar a responsabilidade civil subjetiva da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de valorar livremente os elementos constantes nos autos, sendo a realização de nova perícia uma faculdade quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 4. O laudo pericial médico ortopédico, integrado pelos esclarecimentos prestados, constitui prova técnica robusta, coerente e conclusiva ao identificar etiologia extralaboral (anatômica e biomecânica) para a patologia ortopédica. 5. A presunção de nexo advinda do NTEP e da concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova técnica individualizada e fundamentada produzida em juízo. 6. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (ou concausalidade), pressupostos não preenchidos quando a prova dos autos confirma a inexistência de conduta culposa e aponta fatores pessoais como causa exclusiva das enfermidades. 7. A cobrança por metas e produtividade, desde que mantida nos limites da razoabilidade, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador e não configura, por si só, dano moral ou nexo causal para transtornos psíquicos. 8. Eventuais relatos genéricos sobre rispidez pontual de superiores hierárquicos, desprovidos de prova de conduta abusiva ou assédio reiterado, não possuem o condão de gerar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo existente é conclusivo e fundamentado. 2. A presunção de nexo causal decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é relativa e cede diante de perícia técnica que comprova a origem extralaboral da patologia. 3. A ausência de comprovação de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais afasta a responsabilidade civil subjetiva da empresa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CLT, art. 818, II; CPC, arts. 371, 479 e 480; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: Tema IRR n. 76 do TST (referenciado apenas para exclusão de aplicabilidade no caso concreto). CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTINS & MARTINS LTDA