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0000023-46.2024.5.13.0024

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0000023-46.2024.5.13.0024 AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (5) AGRAVADO: ADRIANA FERNANDES DE LIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000023-46.2024.5.13.0024 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que a reclamante desempenhava atividades lícitas e compatíveis com um vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das demais atividades exercidas pelas reclamadas. Registrou, ainda, que, na prova oral, ficou evidenciado que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelas reclamadas, ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas foram confirmados. Entendeu que, no caso concreto, é irrelevante determinar se a reclamante tinha conhecimento de que lidaria com a venda de jogo do bicho, pois o mais importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente tarefas lícitas, no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. 2.2 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.3 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.4 - Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento que, havendo o desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, assegurando-se os efeitos jurídicos da relação empregatícia. Cita-se jurisprudência. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0000023-46.2024.5.13.0024, em que são AGRAVANTES MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e LOTERIAS MONTE CARLO LTDA, é AGRAVADA ADRIANA FERNANDES DE LIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA As reclamadas alegam, em suas razões de agravo, afirmam que as teses veiculadas no recurso de revista, no agravo de instrumento e nos embargos de declaração à decisão monocrática não foram objeto de deliberação, tratando de decisão genérica, que não adentrou o mérito propriamente dito, qual seja, a frontal colisão do acórdão regional com a disposição do art. 166, III, do Código Civil e à Orientação Jurisprudencial 199 do TST, que trata não apenas da nulidade pelo inciso II do art. 166, mas sim de qualquer dos seus sete incisos, posto que o tema encerra a nulidade de ato jurídico em nosso sistema legal, vez que a atividade ilícita nulifica o ato jurídico, não havendo respaldo de se concluir que a atividade híbrida afaste a nulidade pela determinância do motivo. Alegam que não se pode exterminar o direito ao julgamento com pretexto de duração razoável: se não julga, nada fez, senão inquinar de nulidade o processo. Afirmam que a técnica per relationem se consubstancia na analítica aferição do julgado, usando a motivação por referência, identificadas as hipóteses em que concorda com a decisão do tribunal a quo, e não a mera transcrição automática do julgado, sem qualquer relatório de identificação de fatos ou de direito, constando apenas a transcrição integral da decisão recorrida com um cabeçalho introdutório e uma finalização genérica, em nada transpassando sobre o mérito recursal. Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelos ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 382fb67; recurso apresentado em 11/12/2024 Id 0eb6146). Representação processual regular (Id f79463d). DECISÃO RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face da decisão proferida por esta Vice Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista. O embargante aduz que a decisão recorrida foi omissa ao não apreciar a tese defensiva. Explica que “no quesito da negativa de prestação jurisdicional como fundamentado acima, o liame fora julgado sem apreciar o fundamento arguido em defesa, no caso, inciso III do artigo 166/CC”. Em seguida, diz que a decisão de admissibilidade do recurso de revista que interpôs foi omissa ao não dar seguimento ao recurso de revista por divergência jurisprudencial, explicando que a divergência apresentada se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Por fim, aduz que a decisão embargada incorreu em omissão ao não excluir a multa por litigância de má-fé, aplicada pela turma julgadora ao recorrente, mesmo quando evidente que as teses jurídicas da defesa não foram devidamente apreciadas pela turma julgadora. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração, porquanto regularmente preenchidos os seus pressupostos legais de recorribilidade. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, corrigir erro material, e no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III do CPC. Ao examinar o despacho de admissibilidade, verifica-se que inexiste vício na decisão que inadmitiu o recurso de revista. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada mencionou que: A recorrente alega que a tese da defesa não foi objeto de nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração. (…) A negativa de prestação jurisdicional configura-se coma ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue deforma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93,IX, da CF. In casu, nota-se que restou consignado expressamente “que o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, o princípio da gravitação jurídica foi devidamente aplicado, uma vez que o reconhecimento da validade do negócio jurídico principal implica a validade dos acessórios". Acrescentou “Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, uma vez que os pontos essenciais da defesa foram adequadamente enfrentados e refutados, conforme previsto no art.93, IX, da CF". Por outro lado, diante do disposto na Súmula 459 do TST, não são cabíveis, no presente tópico, as alegações de violação aos dispositivos legais e súmulas indicados, tampouco a divergência jurisprudencial indicada. Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema. (grifos acrescidos) Como se vê, consta na decisão que, “o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza”. Assim, inexiste vício em relação ao suposto pedido de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Acerca do dissenso pretoriano, decidiu-se da seguinte forma: “Por fim, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie”. Por sua vez, no tocante à multa por embargos protelatórios, verifica-se que a matéria foi tratada de forma clara e fundamentada. É o que se observa da leitura dos trechos adiantes reproduzidos, in verbis: Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto que a sua intenção era apenas esclarecer pontos supostamente omissos no acórdão recorrido. Aduz "que osEmbargos de Declaração foram devidamente fundamentados no parágrafo único do art.1022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e buscavam a devida prestação jurisdicional por meio do esclarecimento das omissões deixadas pelo julgado". Na espécie, as razões recursais demonstram a mera insatisfação com a condenação ao pagamento da multa, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. O TST, inclusive, possui entendimento no sentido de que a aplicação de multa por embargos protelatórios faz parte do poder discricionário do julgador e não havendo omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa. Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto ao tema. Vê-se, assim, que as questões aduzidas pela recorrente, ora embargante, foram devidamente apreciadas por essa Vice-Presidência em despacho de admissibilidade de revista, restando devidamente explicitado que o acórdão enfrentou todas as questões apontadas no recurso em relação à validade do negócio jurídica e em razão da ilicitude da atividade do jogo do bicho, não havendo que falar em negativa de prestação jurisdicional. Também houve pronunciamento expresso sobre o dissenso jurisprudencial mencionado, e a multa por embargos protelatórios. Pelo exposto, rejeitos os embargos de declaração. CONCLUSÃO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024 Idc9994c2,b64412e,08b857a,819101a,5b2be23; recurso apresentado em 01/12/2024 - Id8a724a5). Representação processual regular (Id f79463d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, R$20.000,00; Custas fixadas, R$ 400,00 (ID.dfc80f6); Depósito recursal recolhido no RO,R$ 17.073,50 (ID.2374e83 ); Custas recolhidas (ID.448279c); Condenação no acórdão, R$ 17.000,00; Custas no acórdão, R$ 340,00 (ID. cccf5f6 ); Depósito recursal recolhido no RR, R$ 34.147,00 (ID. 442ad0e); Custas processuais pagas no RR (ID. 2d4942b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393; Súmula nº 459 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184 do Código Civil.- divergência jurisprudencial. - violação à Súmula Vinculante 10, do STF; A recorrente alega que a tese da defesa não foi objeto de nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração. Na decisão de embargos de declaração, assim entendeu a Turma Julgadora: (…) As reclamadas sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, devido à ausência de enfrentamento de questões fundamentais, como a venda de jogo do bicho e o princípio da gravitação jurídica. Contudo, tal alegação não procede. O acórdão embargado esclareceu que o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, o princípio da gravitação jurídica foi devidamente aplicado, uma vez que o reconhecimento da validade do negócio jurídico principal implica a validade dos acessórios. Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, uma vez que os pontos essenciais da defesa foram adequadamente enfrentados e refutados, conforme previsto no art. 93, IX, da CF. Portanto, a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada. (...) A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX, da CF. In casu, nota-se que restou consignado expressamente “que o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, o princípio da gravitação jurídica foi devidamente aplicado, uma vez que o reconhecimento da validade do negócio jurídico principal implica a validade dos acessórios". Acrescentou “Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, uma vez que os pontos essenciais da defesa foram adequadamente enfrentados e refutados, conforme previsto no art. 93, IX, da CF". Por outro lado, diante do disposto na Súmula 459 do TST, não são cabíveis, no presente tópico, as alegações de violação aos dispositivos legais e súmulas indicados, tampouco a divergência jurisprudencial indicada. Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / ATIVIDADES ILÍCITAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. As recorrentes se insurgem contra o acórdão recorrido que reconheceu o vínculo de emprego postulado na inicial. In casu, restou consignado no acórdão que a prova oral demonstrou "que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelos réus. Ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas, como já constatado em diversas ações, foram confirmados, sendo irrelevante, no caso concreto, determinar se a postulante tinha conhecimento de que lidaria com tal atividade". Acrescentou o órgão Julgador que "O importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente a tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados". Concluiu que "como a autora se dedicava à atividade comercial lícita, é plenamente viável o reconhecimento do liame empregatício em face das empresas reclamadas, conforme reconhecido na sentença, não havendo falar em indefinição da parte tida como empregadora". Logo, pelos fundamentos apresentados, vê-se que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova constantes dos autos, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Por fim, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões):- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto que a sua intenção era apenas esclarecer pontos supostamente omissos no acórdão recorrido. Aduz "que os Embargos de Declaração foram devidamente fundamentados no parágrafo único do art.1022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e buscavam a devida prestação jurisdicional por meio do esclarecimento das omissões deixadas pelo julgado". Na espécie, as razões recursais demonstram a mera insatisfação com a condenação ao pagamento da multa, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. O TST, inclusive, possui entendimento no sentido de que a aplicação de multa por embargos protelatórios faz parte do poder discricionário do julgador e não havendo omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa. Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto ao tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento De início, esclareço que, conforme jurisprudência desta Corte e do STF, a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Se a decisão regional contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, a adoção dos mesmos motivos que compõem esse julgamento não implica ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 nem viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), tampouco os demais dispositivos invocados pela reclamada, Nesse sentido a extensa jurisprudência desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM . Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). E, ainda, precedentes do STF: Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput , da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional . Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021). RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Ademais, na hipótese dos presentes autos, constata-se que, na decisão em embargos de declaração à decisão de admissibilidade foram devidamente enfrentadas as alegações das reclamadas quanto à alegada tese de defesa, qual seja, o fato de que a atividade laboral exercida pela reclamante na venda de jogo do bicho em favor das reclamadas era ilícita, e, portanto, a obrigação acessória, de acordo com o art. 166, III, do Código Civil seria inválida (motivo determinante), e o “princípio da gravitação jurídica”, no sentido de que “a sorte do acessório segue a sorte do principal, se divisível for, e, no caso, não é”. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema. 2.2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DESEMPENHO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS O recurso de revista não foi admitido com fundamento nas Súmula 126 e 296, I, do TST. Em suas razões de agravo, a reclamada renova a alegação de que desacertada a fundamentação ao presente caso, maculando ainda, de forma clara, a Súmula 10/STF. Alega que a questão do objeto e sua separação, lícito ou ilícito, recai sobre o inciso II do art. 166 do Código Civil (for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto), quando a tese da defesa versa sobre o inciso III (o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito), em que o motivo determinante, vulgo finalidade, para a configuração do contrato (objetivo da contratação) era a exploração de atividade contravencional. Outrossim, considerar que a atividade preponderante é irrelevante importa deixar de observar a previsão legal de que o enquadramento empresarial e sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, (art. 511 da CLT), e, ainda, deve-se analisar a especificidade do caso concreto à luz do conceito de atividade preponderante, descrita no parágrafo 2º, do art. 581, da CLT, como aquela que "caracterizar a unidade de produto, operação e objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Afirma que somente o fato de considerar e declarar que as atividades (lícitas e ilícitas) não irrelevantes, já induz à conclusão de que o Tribunal Regional não apreciou a defesa do contido no art. 166, III, CC. Alega que em momento algum a cambista e a banca deixaram de contratar por saber ser contravenção penal o Jogo do Bicho. Nesse contexto, entende que deve ser reconhecido o completo inaproveitamento do contrato, com base no inciso III do art. 166 do Código Civil: todas as partes envolvidas sabiam da infração penal que estavam a produzir de forma livre e consciente. Aponta violação dos arts. 166, III, e 184 do Código Civil. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão regional: Vínculo de emprego Os reclamados insurgem-se contra o reconhecimento de vínculo de emprego de "uma cambista do jogo do bicho", negando vinculação com a demandante, e sustentam que o fato de revenderem créditos de celulares em nada guarda relação com a presente demanda. Diversamente do que alegam os reclamados, o magistrado a quo apreciou a questão de forma clara e contundente, à luz dos elementos produzidos nos autos, cuja conclusão está em sintonia com diversas decisões proferidas por este Tribunal em casos semelhantes. De fato, a defesa dos reclamados consiste basicamente em invocar a própria torpeza, apontando o caráter ilícito da atividade de que tratam o art. 58 do Decreto-lei nº 3.388/1941 (Lei das Contravenções Penais) e a OJ 199 SBDI-1/TST, que obstaria o reconhecimento do contrato de trabalho, visto que o negócio jurídico padece de nulidade, de acordo com o art. 104 do Código Civil. Diante dos documentos juntados com a contestação, consistentes em recibos de salário e termo de declaração, assinados pela reclamante, em que essa admite estar-se candidatando para vaga de cambista na banca de jogo do bicho, e, pela regra do art. 818, I, da CLT, cabia à parte autora comprovar suas alegações, ônus que foi satisfeito. Revelou-se, na prova oral, conforme observado pelo magistrado de origem, que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelos réus. Ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas, como já constatado em diversas ações, foram confirmados, sendo irrelevante, no caso concreto, determinar se a postulante tinha conhecimento de que lidaria com tal atividade. O importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente a tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. Portanto, como a autora se dedicava à atividade comercial lícita, é plenamente viável o reconhecimento do liame empregatício em face das empresas reclamadas, conforme reconhecido na sentença, não havendo falar em indefinição da parte tida como empregadora. Esta Corte já tem posicionamento firmado sobre a matéria em ambas as Turmas julgadoras, conforme revelam os arestos abaixo transcritos: COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS ATRELADAS À PRÁTICA ILEGAL DO "JOGO DO BICHO". VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. POSSIBILIDADE. Comprovado que, além da atividade econômica ilícita desenvolvida pela reclamada, consistente na prática ilegal de "jogo do bicho", a demandada também exerce atividade comercial considerada lícita, como a venda de bilhetes de loteria legalmente reconhecida, além da recarga de celulares, é possível o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, desde que e presentes os requisitos legais, previstos nos arts. 2º e 3º, todos da CLT. Recursos não providos. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT-0000126-98.2019.5.13.0001, Redatora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, Julgamento: 03/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020) JOGO DO BICHO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS ATRELADAS À PRÁTICA ILEGAL. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Restando comprovado que, além da prática ilegal de jogo do bicho, a demandada exerce atividade comercial considerada lícita, como a recarga de celulares, e uma vez presentes os requisitos legais, previstos nos arts. 2º e 3º, todos da CLT, é de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, principalmente quando parte do objeto do contrato de trabalho não toca a pecha da ilicitude. Recurso patronal não provido neste ponto. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - ROT-0000134-19.2017.5.13.0010, Redator Des. Ubiratan Moreira Delgado, DJe 27/02/2018) Mantém-se o reconhecimento do vínculo, nos moldes esposados na origem, assim como as verbas trabalhistas e rescisórias deferidas. No acórdão dos embargos de declaração, ficou registrado: MÉRITO Não ocorre, na decisão impugnada, nenhum defeito a requerer o pretendido aperfeiçoamento jurisdicional. Com efeito, este Colegiado apreciou com clareza, coesão e de forma bastante fundamentada as questões suscitadas pelas embargantes, tendo confirmado a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício. As reclamadas sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, devido à ausência de enfrentamento de questões fundamentais, como a venda de jogo do bicho e o princípio da gravitação jurídica. Contudo, tal alegação não procede. O acórdão embargado esclareceu que o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, o princípio da gravitação jurídica foi devidamente aplicado, uma vez que o reconhecimento da validade do negócio jurídico principal implica a validade dos acessórios. Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, uma vez que os pontos essenciais da defesa foram adequadamente enfrentados e refutados, conforme previsto no art. 93, IX, da CF. Portanto, a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada. As reclamadas insistem na tese de que o reconhecimento do vínculo empregatício não seria possível, devido à ilicitude da atividade relacionada ao jogo do bicho. Entretanto, o acórdão discutiu essa questão de forma clara e objetiva. As provas dos autos demonstram que a reclamante também desempenhava funções lícitas, como a venda de recargas de celular e apostas esportivas, o que justifica o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo diante da presença de atividades ilícitas. Essa conclusão está em consonância com o entendimento deste Tribunal, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, quando o trabalhador desempenha, além de atividades ilícitas, funções lícitas. Portanto, o argumento das reclamadas não se sustenta, devendo ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme decidido. A argumentação das embargantes, ao afirmar que este Tribunal "persiste em não apreciar, de forma fundamentada, as teses de motivo determinante e gravitação jurídica", revela clara tentativa de desvirtuar a decisão judicial já amplamente fundamentada. O acórdão embargado abordou de maneira exaustiva as questões levantadas, notadamente os artigos 166, inciso III, e 184 do Código Civil, rejeitando a aplicação desses dispositivos com base no entendimento de que a reclamante desempenhava atividades lícitas e compatíveis com um vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das demais atividades exercidas pelas reclamadas. A acusação de "negativa de jurisdição" feita pelas embargantes carece de base jurídica, uma vez que o acórdão já cumpriu rigorosamente o dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF), enfrentando as alegações centrais da defesa, inclusive, as teses de "torpeza" e "motivo determinante", que foram expressamente afastadas em razão da predominância de atividades lícitas no desempenho da função da reclamante. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para impor a revisão de questões já apreciadas. Invocar suposta ausência de fundamentação no acórdão constitui, portanto, não apenas uma reiteração improcedente, mas uma tentativa de rediscutir a matéria, desvirtuando a finalidade dos embargos declaratórios e configurando manifesto caráter protelatório. A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, respalda o entendimento de que o reconhecimento do vínculo empregatício é cabível em casos de atividades predominantemente lícitas, o que reforça a improcedência das alegações dos embargantes. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que não há omissão/obscuridade quanto às questões suscitadas, porque devidamente enfrentadas pelo Colegiado. Nesse contexto, afigura-se patente que, a pretexto de sanar omissões, o escopo das embargantes volta-se, na verdade, a obter a reforma do acórdão impugnado, deduzindo pretensão concernente à rediscussão dos fundamentos adotados na decisão, em nítida desconformidade com os estreitos limites da via eleita. Não é demais lembrar que este Regional não tem função consultiva, não tendo obrigação de responder questionários dos litigantes ou esclarecer eventuais incorreções ou injustiças contidas no pronunciamento jurisdicional. Se porventura a parte entender que houve erro de julgamento, má apreciação da prova ou incorreta interpretação das normas jurídicas, deve lançar mão do remédio próprio, não cabendo a este Colegiado atuar como órgão revisor de sua própria decisão. Assim, o que se observa é que, no caso concreto, foi plenamente obedecido o comando do art. 93, IX da Constituição Federal, o qual exige a exposição dos motivos formadores da convicção do julgador. A questão referente ao grupo econômico foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, sendo clara a conclusão de que existe uma gestão única e compartilhada entre as empresas, configurando, assim, o grupo econômico nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Dessa forma, a tentativa de rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração não pode ser acolhida, devendo-se manter integralmente o acórdão embargado. Por fim, como a decisão embargada se erigiu com base em argumento lógico-jurídico, a partir do qual a Corte desenvolveu tese jurídica inteligível sobre todos os aspectos da lide, tem-se por consubstanciado e satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal subsequente, na forma preconizada pela Súmula 297 do TST. Seria um verdadeiro contrassenso se, para garantir o acesso das partes às instâncias superiores, esta Turma tivesse que se manifestar sobre o universo de dispositivos de lei pretensamente malferidos em seu pronunciamento jurisdicional. Assim, também sob a ótica do prequestionamento, não há elementos que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração. Litigância de má-fé Ao analisar os embargos de declaração opostos, verifica-se que as embargantes não trazem elementos para apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Em vez disso, limitam-se a reiterar argumentos já amplamente enfrentados e devidamente fundamentados no acórdão, insistindo em teses que, sob a roupagem de omissão, tentam reabrir a discussão sobre o mérito da decisão. Tal prática contraria a boa-fé processual, configurando o nítido intuito de retardar o andamento do processo. Ao utilizar os embargos de declaração para promover a rediscussão de temas já exaustivamente apreciados, as embargantes extrapolam os limites da finalidade específica dos embargos, infringindo o disposto no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC, que prevê sanção para quem utiliza o processo com o propósito de procrastinar a solução do litígio e promover resistência injustificada ao andamento do feito. A conduta processual adotada pelas embargantes prejudica a efetividade da tutela jurisdicional e a boa ordem processual, constituindo verdadeira litigância de má-fé. Diante disso, condeno as embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, valor este a ser revertido em favor da parte contrária, como medida sancionatória e pedagógica. Como visto, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que a reclamante desempenhava atividades lícitas e compatíveis com um vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das demais atividades exercidas pelas reclamadas. Registrou, ainda, que, na prova oral, ficou evidenciado que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelas reclamadas, ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas foram confirmados. Entendeu que, no caso concreto, é irrelevante determinar se a reclamante tinha conhecimento de que lidaria com a venda de jogo do bicho, pois o mais importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente tarefas lícitas, no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de que a atividade desempenhada pelo reclamante estaria intrinsecamente vinculada à exploração do jogo do bicho, configurando objeto ilícito apto a invalidar o contrato de trabalho, demandaria revisitar o acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior, ante o que dispõe a Súmula 126. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento que, havendo o desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, assegurando-se os efeitos jurídicos da relação empregatícia, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. COEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 199 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia a função de segurança, em contexto no qual coexistiam atividades lícitas, como a realização de recargas de celulares, e ilícitas, não estando sua atuação intrinsecamente vinculada à prática do jogo do bicho. 2. Nesse cenário, a conclusão no sentido da validade do vínculo empregatício e da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST não pode ser revista sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, esta Corte Superior entende que, havendo o desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, assegurando-se os efeitos jurídicos da relação empregatícia. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-AIRR-0000245-56.2024.5.13.0010, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que não é aplicável o entendimento da OJ nº 199 da SBDI-1 do TST, ao caso, pois a atividade ilegal (venda de jogo de bicho) era exercida de forma concomitante com outras atividades lícitas. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-0000990-77.2023.5.06.0103, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2026). (...) TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado.Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.Trata-se de controvérsia a respeito da validade do vínculo de emprego na hipótese de relação jurídica que envolve objeto ilícito concomitante ao desempenho de labor em atividade legal.A Corte regional manteve a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, sob o fundamento de que, ainda que o Reclamado explorasse a atividade de jogo do bicho, a qual constitui contravenção penal, "o contrato de trabalho ora em debate possuía outro aspecto que toca a legalidade, devendo por isso ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, já que os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT encontram-se presentes de forma incontroversa".O acórdão recorrido pautou-se na premissa de que "ficou comprovado que, além da prática ilegal, a demandada exerce atividade comercial de vendas de recarga de celular e de bilhetes da loteria estadual, o que é perfeitamente lícito". O TRT considerou que "a empresa funciona em estabelecimento fixo, com CNPJ ativo, sem ser importunada pelos órgãos de controle" e adotou a conclusão de que "Não é o caso, portanto, de aplicação da OJ 199 da SBDI-1 do TST, eis que as obrigações que a reclamada terá que cumprir, em razão de decisão judicial, decorrem essencialmente de faceta legítima e legal de contrato de emprego".Ainda, o Tribunal de origem assinalou não poder "deixar sem amparo jurídico o trabalhador hipossuficiente, desiludido com as instituições públicas, empregar sua força laborativa em favor de contraventores - os bicheiros -, que enriquecem sem justo motivo e, quando acionados na Justiça do Trabalho, tentam beneficiar-se de sua própria torpeza, invocando a ilegalidade do negócio, na certeza da impunidade garantida por um sistema oficial mantido pelo Estado".Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.Com efeito, na jurisprudência desta Corte Superior prevalece o entendimento de que, se há o desempenho concomitante de atividade lícita, o objeto ilícito não invalida o vínculo de emprego, assegurando-se os efeitos jurídicos trabalhistas, porquanto sonegar os direitos do trabalhador, não obstante a reprovabilidade de sua conduta em exercer ilegalidade, implicaria resguardar o enriquecimento sem causa da Reclamada, na condição de única beneficiária financeira da ilicitude, a se locupletar em razão da própria torpeza. Desse modo, não se aplica na situação a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST, em razão do fator distintivo, tampouco havendo ofensa aos art. 166, III, e 184 do Código Civil. Nesse sentido, acórdãos de Turmas do TST, envolvendo especificamente a prática do jogo do bicho em paralelo à atividade de venda de créditos de telefone celular. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-33-98.2021.5.13.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). (...) VÍNCULO DE EMPREGO. PRÁTICA DE DUAS ATIVIDADES DIVERSAS, UMA LÍCITA -COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA APARELHOS DE CELULAR -E OUTRA ILÍCITA -APONTAMENTO DE JOGO DE BICHO, PARA EMPRESAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO QUANTO À ATIVIDADE LÍCITA. POSSIBILIDADE. É certo que a jurisprudência desta c. Corte Superior optou pelo reconhecimento da nulidade da contratação em casos de prática de atividades ilícitas, como denota a OJ-SBDI1-TST-199, considerando, por certo, que a contravenção não é praticada apenas pelo explorador do jogo, mas por todos os que concorrem para sua efetivação. É o que evidenciam as disposições do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (artigos 50 e seguintes). Contudo, na hipótese vertente, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa exploradora de jogos de azar, apontada pelas rés, mas sim com as rés para quem restou comprovado que a autora também trabalhava e que exploravam a venda de créditos para Telefonia Celular por meio de máquinas de recargas em favor de operadoras de telefonia celular. Desse modo, ao passo que não havia qualquer ilicitude na atividade desempenhada pela autora em proveito das rés, nada obsta, desde que presentes os requisitos caracterizadores, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-773-11.2021.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA RELATIVA À CONFISSÃO DA AUTORA. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATIVIDADE LEGAL (RECARGAS DE CELULAR) NÃO AFETA À EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-AIRR-200-72.2022.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025). VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA (JOGO DO BICHO) E DE ATIVIDADE LÍCITA (VENDA DE CRÉDITOS PARA CELULARES). VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 199 da SbDI-1 do TST, é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Todavia, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial n° 199 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que, além das atividades atreladas à prática ilegal do jogo do bicho, a reclamante também exercia atividade considerada ícita - venda de créditos para celular. Dessa forma, havendo o exercício concomitante de atividade lícita e ilícita, como é o caso destes autos, reconhece-se o vínculo de emprego, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido . (AIRR-0000069-21.2023.5.06.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025). JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que, enquanto um dos objetos do contrato de trabalho era lícito (telefonia móvel), o outro era ilegal (jogo do bicho). Concluiu que "a invalidade parcial do negócio jurídico não prejudica, neste caso, o vínculo de emprego, porque este engloba também as atividades lícitas da empresa recorrente". Afastou, assim, a aplicação da OJ 199 da SDI-1/TST, validando a relação empregatícia. 2. Mesmo que, nos termos do inc. III do art. 166 do Código Civil, o motivo (intuito subjetivo) determinante para a contratação da Reclamante tenha sido atuar como cambista do jogo do bicho, a parte idônea e legítima da prestação laboral (comercialização de serviço de telefonia móvel) enseja a preservação da relação empregatícia, na forma do art. 184 do Código Civil (princípio da conservação). 3. Ademais, não há registro no acórdão regional (nem seria razoável presumir isso) de que a venda de créditos de celular caracterizava uma obrigação acessória em relação à anotação do jogo do bicho, de forma que a nulidade desta acarretaria a invalidação daquela, até porque, em tese, ambas atividades são autônomas e independentes e, portanto, separáveis (CC, art. 184). Situação diversa seria aquela que os civilistas denominam de "coligação negocial" (contratos "coligados" ou "conexos"), como ocorre, por exemplo, na relação jurídica entre o atleta profissional e o clube de futebol, na qual existe o contrato de trabalho (principal, independente) e o contrato de exploração da imagem (acessório, dependente). 4. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem seguindo o entendimento de que, havendo atividade lícita concomitante, o objeto ilícito não invalida o vínculo de emprego, sendo assegurada a produção regular dos seus efeitos. Julgados. 5. Por mais que seja reprovável a conduta da Reclamante em se ativar, mesmo que parcialmente, em atividade ilícita, sonegar-lhe os direitos trabalhistas equivaleria, sob outro enfoque, a promover o enriquecimento sem causa da Reclamada, principal beneficiária da contravenção, que se locupletaria em razão da própria torpeza. Diante do exposto, não se vislumbra contrariedade à Súmula vinculante 10/STF, porquanto não se verifica, na decisão combatida, o afastamento da incidência de dispositivos legais, a ensejar a aplicação da cláusula de reserva de plenário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000797-19.2023.5.13.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025). Nesse contexto, verificando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 333 do TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0000023-46.2024.5.13.0024 AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (5) AGRAVADO: ADRIANA FERNANDES DE LIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000023-46.2024.5.13.0024 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que a reclamante desempenhava atividades lícitas e compatíveis com um vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das demais atividades exercidas pelas reclamadas. Registrou, ainda, que, na prova oral, ficou evidenciado que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelas reclamadas, ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas foram confirmados. Entendeu que, no caso concreto, é irrelevante determinar se a reclamante tinha conhecimento de que lidaria com a venda de jogo do bicho, pois o mais importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente tarefas lícitas, no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. 2.2 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.3 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.4 - Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento que, havendo o desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, assegurando-se os efeitos jurídicos da relação empregatícia. Cita-se jurisprudência. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0000023-46.2024.5.13.0024, em que são AGRAVANTES MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e LOTERIAS MONTE CARLO LTDA, é AGRAVADA ADRIANA FERNANDES DE LIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA As reclamadas alegam, em suas razões de agravo, afirmam que as teses veiculadas no recurso de revista, no agravo de instrumento e nos embargos de declaração à decisão monocrática não foram objeto de deliberação, tratando de decisão genérica, que não adentrou o mérito propriamente dito, qual seja, a frontal colisão do acórdão regional com a disposição do art. 166, III, do Código Civil e à Orientação Jurisprudencial 199 do TST, que trata não apenas da nulidade pelo inciso II do art. 166, mas sim de qualquer dos seus sete incisos, posto que o tema encerra a nulidade de ato jurídico em nosso sistema legal, vez que a atividade ilícita nulifica o ato jurídico, não havendo respaldo de se concluir que a atividade híbrida afaste a nulidade pela determinância do motivo. Alegam que não se pode exterminar o direito ao julgamento com pretexto de duração razoável: se não julga, nada fez, senão inquinar de nulidade o processo. Afirmam que a técnica per relationem se consubstancia na analítica aferição do julgado, usando a motivação por referência, identificadas as hipóteses em que concorda com a decisão do tribunal a quo, e não a mera transcrição automática do julgado, sem qualquer relatório de identificação de fatos ou de direito, constando apenas a transcrição integral da decisão recorrida com um cabeçalho introdutório e uma finalização genérica, em nada transpassando sobre o mérito recursal. Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelos ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 382fb67; recurso apresentado em 11/12/2024 Id 0eb6146). Representação processual regular (Id f79463d). DECISÃO RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face da decisão proferida por esta Vice Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista. O embargante aduz que a decisão recorrida foi omissa ao não apreciar a tese defensiva. Explica que “no quesito da negativa de prestação jurisdicional como fundamentado acima, o liame fora julgado sem apreciar o fundamento arguido em defesa, no caso, inciso III do artigo 166/CC”. Em seguida, diz que a decisão de admissibilidade do recurso de revista que interpôs foi omissa ao não dar seguimento ao recurso de revista por divergência jurisprudencial, explicando que a divergência apresentada se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Por fim, aduz que a decisão embargada incorreu em omissão ao não excluir a multa por litigância de má-fé, aplicada pela turma julgadora ao recorrente, mesmo quando evidente que as teses jurídicas da defesa não foram devidamente apreciadas pela turma julgadora. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração, porquanto regularmente preenchidos os seus pressupostos legais de recorribilidade. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, corrigir erro material, e no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III do CPC. Ao examinar o despacho de admissibilidade, verifica-se que inexiste vício na decisão que inadmitiu o recurso de revista. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada mencionou que: A recorrente alega que a tese da defesa não foi objeto de nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração. (…) A negativa de prestação jurisdicional configura-se coma ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue deforma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93,IX, da CF. In casu, nota-se que restou consignado expressamente “que o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, o princípio da gravitação jurídica foi devidamente aplicado, uma vez que o reconhecimento da validade do negócio jurídico principal implica a validade dos acessórios". Acrescentou “Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, uma vez que os pontos essenciais da defesa foram adequadamente enfrentados e refutados, conforme previsto no art.93, IX, da CF". Por outro lado, diante do disposto na Súmula 459 do TST, não são cabíveis, no presente tópico, as alegações de violação aos dispositivos legais e súmulas indicados, tampouco a divergência jurisprudencial indicada. Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema. (grifos acrescidos) Como se vê, consta na decisão que, “o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza”. Assim, inexiste vício em relação ao suposto pedido de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Acerca do dissenso pretoriano, decidiu-se da seguinte forma: “Por fim, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie”. Por sua vez, no tocante à multa por embargos protelatórios, verifica-se que a matéria foi tratada de forma clara e fundamentada. É o que se observa da leitura dos trechos adiantes reproduzidos, in verbis: Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto que a sua intenção era apenas esclarecer pontos supostamente omissos no acórdão recorrido. Aduz "que osEmbargos de Declaração foram devidamente fundamentados no parágrafo único do art.1022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e buscavam a devida prestação jurisdicional por meio do esclarecimento das omissões deixadas pelo julgado". Na espécie, as razões recursais demonstram a mera insatisfação com a condenação ao pagamento da multa, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. O TST, inclusive, possui entendimento no sentido de que a aplicação de multa por embargos protelatórios faz parte do poder discricionário do julgador e não havendo omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa. Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto ao tema. Vê-se, assim, que as questões aduzidas pela recorrente, ora embargante, foram devidamente apreciadas por essa Vice-Presidência em despacho de admissibilidade de revista, restando devidamente explicitado que o acórdão enfrentou todas as questões apontadas no recurso em relação à validade do negócio jurídica e em razão da ilicitude da atividade do jogo do bicho, não havendo que falar em negativa de prestação jurisdicional. Também houve pronunciamento expresso sobre o dissenso jurisprudencial mencionado, e a multa por embargos protelatórios. Pelo exposto, rejeitos os embargos de declaração. CONCLUSÃO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024 Idc9994c2,b64412e,08b857a,819101a,5b2be23; recurso apresentado em 01/12/2024 - Id8a724a5). Representação processual regular (Id f79463d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, R$20.000,00; Custas fixadas, R$ 400,00 (ID.dfc80f6); Depósito recursal recolhido no RO,R$ 17.073,50 (ID.2374e83 ); Custas recolhidas (ID.448279c); Condenação no acórdão, R$ 17.000,00; Custas no acórdão, R$ 340,00 (ID. cccf5f6 ); Depósito recursal recolhido no RR, R$ 34.147,00 (ID. 442ad0e); Custas processuais pagas no RR (ID. 2d4942b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393; Súmula nº 459 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184 do Código Civil.- divergência jurisprudencial. - violação à Súmula Vinculante 10, do STF; A recorrente alega que a tese da defesa não foi objeto de nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração. Na decisão de embargos de declaração, assim entendeu a Turma Julgadora: (…) As reclamadas sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, devido à ausência de enfrentamento de questões fundamentais, como a venda de jogo do bicho e o princípio da gravitação jurídica. Contudo, tal alegação não procede. O acórdão embargado esclareceu que o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, o princípio da gravitação jurídica foi devidamente aplicado, uma vez que o reconhecimento da validade do negócio jurídico principal implica a validade dos acessórios. Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, uma vez que os pontos essenciais da defesa foram adequadamente enfrentados e refutados, conforme previsto no art. 93, IX, da CF. Portanto, a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada. (...) A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX, da CF. In casu, nota-se que restou consignado expressamente “que o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, o princípio da gravitação jurídica foi devidamente aplicado, uma vez que o reconhecimento da validade do negócio jurídico principal implica a validade dos acessórios". Acrescentou “Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, uma vez que os pontos essenciais da defesa foram adequadamente enfrentados e refutados, conforme previsto no art. 93, IX, da CF". Por outro lado, diante do disposto na Súmula 459 do TST, não são cabíveis, no presente tópico, as alegações de violação aos dispositivos legais e súmulas indicados, tampouco a divergência jurisprudencial indicada. Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / ATIVIDADES ILÍCITAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. As recorrentes se insurgem contra o acórdão recorrido que reconheceu o vínculo de emprego postulado na inicial. In casu, restou consignado no acórdão que a prova oral demonstrou "que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelos réus. Ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas, como já constatado em diversas ações, foram confirmados, sendo irrelevante, no caso concreto, determinar se a postulante tinha conhecimento de que lidaria com tal atividade". Acrescentou o órgão Julgador que "O importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente a tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados". Concluiu que "como a autora se dedicava à atividade comercial lícita, é plenamente viável o reconhecimento do liame empregatício em face das empresas reclamadas, conforme reconhecido na sentença, não havendo falar em indefinição da parte tida como empregadora". Logo, pelos fundamentos apresentados, vê-se que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova constantes dos autos, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Por fim, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões):- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto que a sua intenção era apenas esclarecer pontos supostamente omissos no acórdão recorrido. Aduz "que os Embargos de Declaração foram devidamente fundamentados no parágrafo único do art.1022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e buscavam a devida prestação jurisdicional por meio do esclarecimento das omissões deixadas pelo julgado". Na espécie, as razões recursais demonstram a mera insatisfação com a condenação ao pagamento da multa, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. O TST, inclusive, possui entendimento no sentido de que a aplicação de multa por embargos protelatórios faz parte do poder discricionário do julgador e não havendo omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa. Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto ao tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento De início, esclareço que, conforme jurisprudência desta Corte e do STF, a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Se a decisão regional contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, a adoção dos mesmos motivos que compõem esse julgamento não implica ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 nem viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), tampouco os demais dispositivos invocados pela reclamada, Nesse sentido a extensa jurisprudência desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM . Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). E, ainda, precedentes do STF: Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput , da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional . Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021). RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Ademais, na hipótese dos presentes autos, constata-se que, na decisão em embargos de declaração à decisão de admissibilidade foram devidamente enfrentadas as alegações das reclamadas quanto à alegada tese de defesa, qual seja, o fato de que a atividade laboral exercida pela reclamante na venda de jogo do bicho em favor das reclamadas era ilícita, e, portanto, a obrigação acessória, de acordo com o art. 166, III, do Código Civil seria inválida (motivo determinante), e o “princípio da gravitação jurídica”, no sentido de que “a sorte do acessório segue a sorte do principal, se divisível for, e, no caso, não é”. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema. 2.2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DESEMPENHO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS O recurso de revista não foi admitido com fundamento nas Súmula 126 e 296, I, do TST. Em suas razões de agravo, a reclamada renova a alegação de que desacertada a fundamentação ao presente caso, maculando ainda, de forma clara, a Súmula 10/STF. Alega que a questão do objeto e sua separação, lícito ou ilícito, recai sobre o inciso II do art. 166 do Código Civil (for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto), quando a tese da defesa versa sobre o inciso III (o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito), em que o motivo determinante, vulgo finalidade, para a configuração do contrato (objetivo da contratação) era a exploração de atividade contravencional. Outrossim, considerar que a atividade preponderante é irrelevante importa deixar de observar a previsão legal de que o enquadramento empresarial e sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, (art. 511 da CLT), e, ainda, deve-se analisar a especificidade do caso concreto à luz do conceito de atividade preponderante, descrita no parágrafo 2º, do art. 581, da CLT, como aquela que "caracterizar a unidade de produto, operação e objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Afirma que somente o fato de considerar e declarar que as atividades (lícitas e ilícitas) não irrelevantes, já induz à conclusão de que o Tribunal Regional não apreciou a defesa do contido no art. 166, III, CC. Alega que em momento algum a cambista e a banca deixaram de contratar por saber ser contravenção penal o Jogo do Bicho. Nesse contexto, entende que deve ser reconhecido o completo inaproveitamento do contrato, com base no inciso III do art. 166 do Código Civil: todas as partes envolvidas sabiam da infração penal que estavam a produzir de forma livre e consciente. Aponta violação dos arts. 166, III, e 184 do Código Civil. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão regional: Vínculo de emprego Os reclamados insurgem-se contra o reconhecimento de vínculo de emprego de "uma cambista do jogo do bicho", negando vinculação com a demandante, e sustentam que o fato de revenderem créditos de celulares em nada guarda relação com a presente demanda. Diversamente do que alegam os reclamados, o magistrado a quo apreciou a questão de forma clara e contundente, à luz dos elementos produzidos nos autos, cuja conclusão está em sintonia com diversas decisões proferidas por este Tribunal em casos semelhantes. De fato, a defesa dos reclamados consiste basicamente em invocar a própria torpeza, apontando o caráter ilícito da atividade de que tratam o art. 58 do Decreto-lei nº 3.388/1941 (Lei das Contravenções Penais) e a OJ 199 SBDI-1/TST, que obstaria o reconhecimento do contrato de trabalho, visto que o negócio jurídico padece de nulidade, de acordo com o art. 104 do Código Civil. Diante dos documentos juntados com a contestação, consistentes em recibos de salário e termo de declaração, assinados pela reclamante, em que essa admite estar-se candidatando para vaga de cambista na banca de jogo do bicho, e, pela regra do art. 818, I, da CLT, cabia à parte autora comprovar suas alegações, ônus que foi satisfeito. Revelou-se, na prova oral, conforme observado pelo magistrado de origem, que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelos réus. Ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas, como já constatado em diversas ações, foram confirmados, sendo irrelevante, no caso concreto, determinar se a postulante tinha conhecimento de que lidaria com tal atividade. O importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente a tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. Portanto, como a autora se dedicava à atividade comercial lícita, é plenamente viável o reconhecimento do liame empregatício em face das empresas reclamadas, conforme reconhecido na sentença, não havendo falar em indefinição da parte tida como empregadora. Esta Corte já tem posicionamento firmado sobre a matéria em ambas as Turmas julgadoras, conforme revelam os arestos abaixo transcritos: COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS ATRELADAS À PRÁTICA ILEGAL DO "JOGO DO BICHO". VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. POSSIBILIDADE. Comprovado que, além da atividade econômica ilícita desenvolvida pela reclamada, consistente na prática ilegal de "jogo do bicho", a demandada também exerce atividade comercial considerada lícita, como a venda de bilhetes de loteria legalmente reconhecida, além da recarga de celulares, é possível o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, desde que e presentes os requisitos legais, previstos nos arts. 2º e 3º, todos da CLT. Recursos não providos. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT-0000126-98.2019.5.13.0001, Redatora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, Julgamento: 03/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020) JOGO DO BICHO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS ATRELADAS À PRÁTICA ILEGAL. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Restando comprovado que, além da prática ilegal de jogo do bicho, a demandada exerce atividade comercial considerada lícita, como a recarga de celulares, e uma vez presentes os requisitos legais, previstos nos arts. 2º e 3º, todos da CLT, é de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, principalmente quando parte do objeto do contrato de trabalho não toca a pecha da ilicitude. Recurso patronal não provido neste ponto. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - ROT-0000134-19.2017.5.13.0010, Redator Des. Ubiratan Moreira Delgado, DJe 27/02/2018) Mantém-se o reconhecimento do vínculo, nos moldes esposados na origem, assim como as verbas trabalhistas e rescisórias deferidas. No acórdão dos embargos de declaração, ficou registrado: MÉRITO Não ocorre, na decisão impugnada, nenhum defeito a requerer o pretendido aperfeiçoamento jurisdicional. Com efeito, este Colegiado apreciou com clareza, coesão e de forma bastante fundamentada as questões suscitadas pelas embargantes, tendo confirmado a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício. As reclamadas sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, devido à ausência de enfrentamento de questões fundamentais, como a venda de jogo do bicho e o princípio da gravitação jurídica. Contudo, tal alegação não procede. O acórdão embargado esclareceu que o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela validade do negócio jurídico, enfrentou expressamente os argumentos trazidos na defesa, rechaçando a tese de que as reclamadas poderiam se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, o princípio da gravitação jurídica foi devidamente aplicado, uma vez que o reconhecimento da validade do negócio jurídico principal implica a validade dos acessórios. Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, uma vez que os pontos essenciais da defesa foram adequadamente enfrentados e refutados, conforme previsto no art. 93, IX, da CF. Portanto, a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada. As reclamadas insistem na tese de que o reconhecimento do vínculo empregatício não seria possível, devido à ilicitude da atividade relacionada ao jogo do bicho. Entretanto, o acórdão discutiu essa questão de forma clara e objetiva. As provas dos autos demonstram que a reclamante também desempenhava funções lícitas, como a venda de recargas de celular e apostas esportivas, o que justifica o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo diante da presença de atividades ilícitas. Essa conclusão está em consonância com o entendimento deste Tribunal, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, quando o trabalhador desempenha, além de atividades ilícitas, funções lícitas. Portanto, o argumento das reclamadas não se sustenta, devendo ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme decidido. A argumentação das embargantes, ao afirmar que este Tribunal "persiste em não apreciar, de forma fundamentada, as teses de motivo determinante e gravitação jurídica", revela clara tentativa de desvirtuar a decisão judicial já amplamente fundamentada. O acórdão embargado abordou de maneira exaustiva as questões levantadas, notadamente os artigos 166, inciso III, e 184 do Código Civil, rejeitando a aplicação desses dispositivos com base no entendimento de que a reclamante desempenhava atividades lícitas e compatíveis com um vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das demais atividades exercidas pelas reclamadas. A acusação de "negativa de jurisdição" feita pelas embargantes carece de base jurídica, uma vez que o acórdão já cumpriu rigorosamente o dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF), enfrentando as alegações centrais da defesa, inclusive, as teses de "torpeza" e "motivo determinante", que foram expressamente afastadas em razão da predominância de atividades lícitas no desempenho da função da reclamante. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para impor a revisão de questões já apreciadas. Invocar suposta ausência de fundamentação no acórdão constitui, portanto, não apenas uma reiteração improcedente, mas uma tentativa de rediscutir a matéria, desvirtuando a finalidade dos embargos declaratórios e configurando manifesto caráter protelatório. A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, respalda o entendimento de que o reconhecimento do vínculo empregatício é cabível em casos de atividades predominantemente lícitas, o que reforça a improcedência das alegações dos embargantes. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que não há omissão/obscuridade quanto às questões suscitadas, porque devidamente enfrentadas pelo Colegiado. Nesse contexto, afigura-se patente que, a pretexto de sanar omissões, o escopo das embargantes volta-se, na verdade, a obter a reforma do acórdão impugnado, deduzindo pretensão concernente à rediscussão dos fundamentos adotados na decisão, em nítida desconformidade com os estreitos limites da via eleita. Não é demais lembrar que este Regional não tem função consultiva, não tendo obrigação de responder questionários dos litigantes ou esclarecer eventuais incorreções ou injustiças contidas no pronunciamento jurisdicional. Se porventura a parte entender que houve erro de julgamento, má apreciação da prova ou incorreta interpretação das normas jurídicas, deve lançar mão do remédio próprio, não cabendo a este Colegiado atuar como órgão revisor de sua própria decisão. Assim, o que se observa é que, no caso concreto, foi plenamente obedecido o comando do art. 93, IX da Constituição Federal, o qual exige a exposição dos motivos formadores da convicção do julgador. A questão referente ao grupo econômico foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, sendo clara a conclusão de que existe uma gestão única e compartilhada entre as empresas, configurando, assim, o grupo econômico nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Dessa forma, a tentativa de rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração não pode ser acolhida, devendo-se manter integralmente o acórdão embargado. Por fim, como a decisão embargada se erigiu com base em argumento lógico-jurídico, a partir do qual a Corte desenvolveu tese jurídica inteligível sobre todos os aspectos da lide, tem-se por consubstanciado e satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal subsequente, na forma preconizada pela Súmula 297 do TST. Seria um verdadeiro contrassenso se, para garantir o acesso das partes às instâncias superiores, esta Turma tivesse que se manifestar sobre o universo de dispositivos de lei pretensamente malferidos em seu pronunciamento jurisdicional. Assim, também sob a ótica do prequestionamento, não há elementos que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração. Litigância de má-fé Ao analisar os embargos de declaração opostos, verifica-se que as embargantes não trazem elementos para apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Em vez disso, limitam-se a reiterar argumentos já amplamente enfrentados e devidamente fundamentados no acórdão, insistindo em teses que, sob a roupagem de omissão, tentam reabrir a discussão sobre o mérito da decisão. Tal prática contraria a boa-fé processual, configurando o nítido intuito de retardar o andamento do processo. Ao utilizar os embargos de declaração para promover a rediscussão de temas já exaustivamente apreciados, as embargantes extrapolam os limites da finalidade específica dos embargos, infringindo o disposto no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC, que prevê sanção para quem utiliza o processo com o propósito de procrastinar a solução do litígio e promover resistência injustificada ao andamento do feito. A conduta processual adotada pelas embargantes prejudica a efetividade da tutela jurisdicional e a boa ordem processual, constituindo verdadeira litigância de má-fé. Diante disso, condeno as embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, valor este a ser revertido em favor da parte contrária, como medida sancionatória e pedagógica. Como visto, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que a reclamante desempenhava atividades lícitas e compatíveis com um vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das demais atividades exercidas pelas reclamadas. Registrou, ainda, que, na prova oral, ficou evidenciado que as atividades relacionadas ao jogo do bicho não eram desenvolvidas com exclusividade pelas reclamadas, ou seja, o entrelaçamento e a confusão das atividades das empresas foram confirmados. Entendeu que, no caso concreto, é irrelevante determinar se a reclamante tinha conhecimento de que lidaria com a venda de jogo do bicho, pois o mais importante é a constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do labor, ela executava prioritariamente tarefas lícitas, no ramo comercial, consistentes na venda de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de que a atividade desempenhada pelo reclamante estaria intrinsecamente vinculada à exploração do jogo do bicho, configurando objeto ilícito apto a invalidar o contrato de trabalho, demandaria revisitar o acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior, ante o que dispõe a Súmula 126. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento que, havendo o desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, assegurando-se os efeitos jurídicos da relação empregatícia, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. COEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 199 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia a função de segurança, em contexto no qual coexistiam atividades lícitas, como a realização de recargas de celulares, e ilícitas, não estando sua atuação intrinsecamente vinculada à prática do jogo do bicho. 2. Nesse cenário, a conclusão no sentido da validade do vínculo empregatício e da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST não pode ser revista sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, esta Corte Superior entende que, havendo o desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, assegurando-se os efeitos jurídicos da relação empregatícia. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-AIRR-0000245-56.2024.5.13.0010, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que não é aplicável o entendimento da OJ nº 199 da SBDI-1 do TST, ao caso, pois a atividade ilegal (venda de jogo de bicho) era exercida de forma concomitante com outras atividades lícitas. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-0000990-77.2023.5.06.0103, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2026). (...) TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado.Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.Trata-se de controvérsia a respeito da validade do vínculo de emprego na hipótese de relação jurídica que envolve objeto ilícito concomitante ao desempenho de labor em atividade legal.A Corte regional manteve a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, sob o fundamento de que, ainda que o Reclamado explorasse a atividade de jogo do bicho, a qual constitui contravenção penal, "o contrato de trabalho ora em debate possuía outro aspecto que toca a legalidade, devendo por isso ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, já que os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT encontram-se presentes de forma incontroversa".O acórdão recorrido pautou-se na premissa de que "ficou comprovado que, além da prática ilegal, a demandada exerce atividade comercial de vendas de recarga de celular e de bilhetes da loteria estadual, o que é perfeitamente lícito". O TRT considerou que "a empresa funciona em estabelecimento fixo, com CNPJ ativo, sem ser importunada pelos órgãos de controle" e adotou a conclusão de que "Não é o caso, portanto, de aplicação da OJ 199 da SBDI-1 do TST, eis que as obrigações que a reclamada terá que cumprir, em razão de decisão judicial, decorrem essencialmente de faceta legítima e legal de contrato de emprego".Ainda, o Tribunal de origem assinalou não poder "deixar sem amparo jurídico o trabalhador hipossuficiente, desiludido com as instituições públicas, empregar sua força laborativa em favor de contraventores - os bicheiros -, que enriquecem sem justo motivo e, quando acionados na Justiça do Trabalho, tentam beneficiar-se de sua própria torpeza, invocando a ilegalidade do negócio, na certeza da impunidade garantida por um sistema oficial mantido pelo Estado".Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.Com efeito, na jurisprudência desta Corte Superior prevalece o entendimento de que, se há o desempenho concomitante de atividade lícita, o objeto ilícito não invalida o vínculo de emprego, assegurando-se os efeitos jurídicos trabalhistas, porquanto sonegar os direitos do trabalhador, não obstante a reprovabilidade de sua conduta em exercer ilegalidade, implicaria resguardar o enriquecimento sem causa da Reclamada, na condição de única beneficiária financeira da ilicitude, a se locupletar em razão da própria torpeza. Desse modo, não se aplica na situação a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST, em razão do fator distintivo, tampouco havendo ofensa aos art. 166, III, e 184 do Código Civil. Nesse sentido, acórdãos de Turmas do TST, envolvendo especificamente a prática do jogo do bicho em paralelo à atividade de venda de créditos de telefone celular. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-33-98.2021.5.13.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). (...) VÍNCULO DE EMPREGO. PRÁTICA DE DUAS ATIVIDADES DIVERSAS, UMA LÍCITA -COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA APARELHOS DE CELULAR -E OUTRA ILÍCITA -APONTAMENTO DE JOGO DE BICHO, PARA EMPRESAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO QUANTO À ATIVIDADE LÍCITA. POSSIBILIDADE. É certo que a jurisprudência desta c. Corte Superior optou pelo reconhecimento da nulidade da contratação em casos de prática de atividades ilícitas, como denota a OJ-SBDI1-TST-199, considerando, por certo, que a contravenção não é praticada apenas pelo explorador do jogo, mas por todos os que concorrem para sua efetivação. É o que evidenciam as disposições do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (artigos 50 e seguintes). Contudo, na hipótese vertente, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa exploradora de jogos de azar, apontada pelas rés, mas sim com as rés para quem restou comprovado que a autora também trabalhava e que exploravam a venda de créditos para Telefonia Celular por meio de máquinas de recargas em favor de operadoras de telefonia celular. Desse modo, ao passo que não havia qualquer ilicitude na atividade desempenhada pela autora em proveito das rés, nada obsta, desde que presentes os requisitos caracterizadores, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-773-11.2021.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA RELATIVA À CONFISSÃO DA AUTORA. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATIVIDADE LEGAL (RECARGAS DE CELULAR) NÃO AFETA À EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-AIRR-200-72.2022.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025). VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA (JOGO DO BICHO) E DE ATIVIDADE LÍCITA (VENDA DE CRÉDITOS PARA CELULARES). VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 199 da SbDI-1 do TST, é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Todavia, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial n° 199 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que, além das atividades atreladas à prática ilegal do jogo do bicho, a reclamante também exercia atividade considerada ícita - venda de créditos para celular. Dessa forma, havendo o exercício concomitante de atividade lícita e ilícita, como é o caso destes autos, reconhece-se o vínculo de emprego, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido . (AIRR-0000069-21.2023.5.06.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025). JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que, enquanto um dos objetos do contrato de trabalho era lícito (telefonia móvel), o outro era ilegal (jogo do bicho). Concluiu que "a invalidade parcial do negócio jurídico não prejudica, neste caso, o vínculo de emprego, porque este engloba também as atividades lícitas da empresa recorrente". Afastou, assim, a aplicação da OJ 199 da SDI-1/TST, validando a relação empregatícia. 2. Mesmo que, nos termos do inc. III do art. 166 do Código Civil, o motivo (intuito subjetivo) determinante para a contratação da Reclamante tenha sido atuar como cambista do jogo do bicho, a parte idônea e legítima da prestação laboral (comercialização de serviço de telefonia móvel) enseja a preservação da relação empregatícia, na forma do art. 184 do Código Civil (princípio da conservação). 3. Ademais, não há registro no acórdão regional (nem seria razoável presumir isso) de que a venda de créditos de celular caracterizava uma obrigação acessória em relação à anotação do jogo do bicho, de forma que a nulidade desta acarretaria a invalidação daquela, até porque, em tese, ambas atividades são autônomas e independentes e, portanto, separáveis (CC, art. 184). Situação diversa seria aquela que os civilistas denominam de "coligação negocial" (contratos "coligados" ou "conexos"), como ocorre, por exemplo, na relação jurídica entre o atleta profissional e o clube de futebol, na qual existe o contrato de trabalho (principal, independente) e o contrato de exploração da imagem (acessório, dependente). 4. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem seguindo o entendimento de que, havendo atividade lícita concomitante, o objeto ilícito não invalida o vínculo de emprego, sendo assegurada a produção regular dos seus efeitos. Julgados. 5. Por mais que seja reprovável a conduta da Reclamante em se ativar, mesmo que parcialmente, em atividade ilícita, sonegar-lhe os direitos trabalhistas equivaleria, sob outro enfoque, a promover o enriquecimento sem causa da Reclamada, principal beneficiária da contravenção, que se locupletaria em razão da própria torpeza. Diante do exposto, não se vislumbra contrariedade à Súmula vinculante 10/STF, porquanto não se verifica, na decisão combatida, o afastamento da incidência de dispositivos legais, a ensejar a aplicação da cláusula de reserva de plenário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000797-19.2023.5.13.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025). Nesse contexto, verificando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 333 do TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

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