Publicações do processo

0000023-40.2026.5.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000023-40.2026.5.09.0007 AUTOR: JAQUELINE TATIANE DE OLIVEIRA RÉU: K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77c9e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da RT 0000023-40.2026.5.09.0007, ajuizada por JAQUELINE TATIANE DE OLIVEIRA em face de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, reclamada, também qualificada, rejeito a matéria preliminar, declaro prejudicado o pedido instrumental de exibição de documentos e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos deferidos, ainda que parcialmente, excluídos os valores de terceiros (contribuições previdenciárias cota parte do empregador e imposto de renda). Honorários periciais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser suportados pela reclamada. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, que se fará mediante cálculos, observando-se os juros moratórios e a correção monetária, tudo nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente, observando-se as deduções onde deferidas. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da parcela de responsabilidade do empregado. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE TATIANE DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000023-40.2026.5.09.0007 AUTOR: JAQUELINE TATIANE DE OLIVEIRA RÉU: K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77c9e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da RT 0000023-40.2026.5.09.0007, ajuizada por JAQUELINE TATIANE DE OLIVEIRA em face de K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, reclamada, também qualificada, rejeito a matéria preliminar, declaro prejudicado o pedido instrumental de exibição de documentos e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos deferidos, ainda que parcialmente, excluídos os valores de terceiros (contribuições previdenciárias cota parte do empregador e imposto de renda). Honorários periciais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser suportados pela reclamada. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, que se fará mediante cálculos, observando-se os juros moratórios e a correção monetária, tudo nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente, observando-se as deduções onde deferidas. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da parcela de responsabilidade do empregado. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - K2 PARTNERING SOLUTIONS DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.

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