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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000023-35.2023.5.12.0048 AGRAVANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC AGRAVADO: A.P.P. ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LETICIA POSSAMAI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000023-35.2023.5.12.0048 (AP) AGRAVANTES: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC AGRAVADOS: A.P.P. ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LETICIA POSSAMAI, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RITO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DAS APPS. LEI ESTADUAL Nº 18.490/2022 E DECRETO Nº 2.399/2022. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA (TEMA 823 DO STF) QUE NÃO ALCANÇA ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. A legitimidade extraordinária ampla reconhecida aos sindicatos para a defesa em juízo dos direitos e interesses da categoria substituída, inclusive na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos, não se confunde com poderes para a prática de atos de disposição do direito material, como o recebimento de valores e a quitação com renúncia de parcela do crédito, próprios do rito administrativo autônomo e voluntário de pagamento a que a entidade sindical aderiu. Tais atos, por sua natureza, pressupõem manifestação de vontade do próprio titular do crédito, mediante procuração com poderes específicos. Agravo de petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N.0000023-35.2023.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que é agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SENALBA) e agravados A.P.P. ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA LETÍCIA POSSAMAI e ESTADO DE SANTA CATARINA Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SENALBA) contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) na fase de cumprimento de sentença da ação civil coletiva movida em face de A.P.P. Escola de Educação Básica Letícia Possamai e do Estado de Santa Catarina, na qual o sindicato-autor, substituto processual da categoria, obteve o reconhecimento judicial, já transitado em julgado, do direito ao adicional de insalubridade em favor dos trabalhadores substituídos. Na fase de pagamento, processada por via administrativa perante a Secretaria de Estado da Educação (SED), nos termos da Lei Estadual nº 18.490/2022 e do Decreto Estadual nº 2.399/2022, a SED condicionou o pagamento à apresentação de procuração outorgada individualmente por cada trabalhador substituído, com poderes específicos para receber e dar quitação, negando efeito, para esse fim, à procuração outorgada pelo sindicato aos seus procuradores. Instada a se manifestar, a Juíza a quo, por despacho de 28 de abril de 2026, manteve a exigência da SED, por entender que a legitimidade extraordinária ampla do sindicato, fixada no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, não alcança a prática de atos de disposição patrimonial no rito administrativo autônomo de pagamento. Irresignado, o sindicato interpõe o presente agravo de petição, sustentando que o art. 8º, III, da Constituição Federal, e o Tema 823 do STF asseguram-lhe legitimidade ampla para representar os trabalhadores substituídos também perante a Administração Pública, sem necessidade de procuração individual. Não foi apresentada contraminuta. É breve o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Sem contraminuta. MÉRITO Sindicato. Legitimidade para atos de disposição no rito administrativo de pagamento O sindicato interpõe o presente agravo de petição, sustentando que o art. 8º, III, da Constituição Federal, e o Tema 823 do STF asseguram-lhe legitimidade ampla para representar os trabalhadores substituídos também perante a Administração Pública, sem necessidade de procuração individual. Vejamos. O sindicato agravante tem, de fato, ampla legitimidade extraordinária para representar em juízo os interesses da categoria substituída, inclusive na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823. Essa premissa não está em discussão nestes autos e não foi negada pela decisão agravada. A controvérsia é outra: saber se essa legitimidade processual ampla se estende também à prática de atos de disposição do direito material - como o recebimento de valores e a quitação com renúncia de parcela do crédito - no âmbito do rito administrativo de pagamento das APPs, instituído pela Lei Estadual nº 18.490/2022 e regulamentado pelo Decreto nº 2.399/2022. Trata-se de procedimento autônomo e voluntário, ao qual o próprio sindicato optou por aderir, e que pressupõe a renúncia de parcela do crédito trabalhista em condições específicas. Legitimidade para agir em juízo em nome alheio não se confunde com poderes para dispor do direito material do substituído. Atos como dar quitação e renunciar a direitos são atos de disposição patrimonial que, por sua própria natureza, pressupõem manifestação de vontade do titular do crédito - tanto assim que o próprio Código de Processo Civil, ao disciplinar a procuração geral para o foro, exige cláusula específica até mesmo para que o advogado transija, desista ou renuncie em nome de seu constituinte (art. 105 do CPC). Não é razoável, portanto, extrair do Tema 823 do STF, que trata da legitimidade processual do sindicato perante o Poder Judiciário, uma autorização implícita para a prática de atos de disposição patrimonial em rito administrativo distinto, sujeito a regras próprias fixadas por lei e decreto estaduais. Assim, a exigência de procuração individual, com poderes específicos, para fins de habilitação ao pagamento administrativo, não viola a legitimidade extraordinária do sindicato nem o art. 8º, III, da Constituição Federal, tratando-se de exigência formal inerente à natureza do procedimento a que o próprio exequente aderiu. Nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000023-35.2023.5.12.0048 AGRAVANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC AGRAVADO: A.P.P. ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LETICIA POSSAMAI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000023-35.2023.5.12.0048 (AP) AGRAVANTES: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC AGRAVADOS: A.P.P. ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LETICIA POSSAMAI, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RITO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DAS APPS. LEI ESTADUAL Nº 18.490/2022 E DECRETO Nº 2.399/2022. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA (TEMA 823 DO STF) QUE NÃO ALCANÇA ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. A legitimidade extraordinária ampla reconhecida aos sindicatos para a defesa em juízo dos direitos e interesses da categoria substituída, inclusive na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos, não se confunde com poderes para a prática de atos de disposição do direito material, como o recebimento de valores e a quitação com renúncia de parcela do crédito, próprios do rito administrativo autônomo e voluntário de pagamento a que a entidade sindical aderiu. Tais atos, por sua natureza, pressupõem manifestação de vontade do próprio titular do crédito, mediante procuração com poderes específicos. Agravo de petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N.0000023-35.2023.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que é agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SENALBA) e agravados A.P.P. ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA LETÍCIA POSSAMAI e ESTADO DE SANTA CATARINA Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SENALBA) contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) na fase de cumprimento de sentença da ação civil coletiva movida em face de A.P.P. Escola de Educação Básica Letícia Possamai e do Estado de Santa Catarina, na qual o sindicato-autor, substituto processual da categoria, obteve o reconhecimento judicial, já transitado em julgado, do direito ao adicional de insalubridade em favor dos trabalhadores substituídos. Na fase de pagamento, processada por via administrativa perante a Secretaria de Estado da Educação (SED), nos termos da Lei Estadual nº 18.490/2022 e do Decreto Estadual nº 2.399/2022, a SED condicionou o pagamento à apresentação de procuração outorgada individualmente por cada trabalhador substituído, com poderes específicos para receber e dar quitação, negando efeito, para esse fim, à procuração outorgada pelo sindicato aos seus procuradores. Instada a se manifestar, a Juíza a quo, por despacho de 28 de abril de 2026, manteve a exigência da SED, por entender que a legitimidade extraordinária ampla do sindicato, fixada no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, não alcança a prática de atos de disposição patrimonial no rito administrativo autônomo de pagamento. Irresignado, o sindicato interpõe o presente agravo de petição, sustentando que o art. 8º, III, da Constituição Federal, e o Tema 823 do STF asseguram-lhe legitimidade ampla para representar os trabalhadores substituídos também perante a Administração Pública, sem necessidade de procuração individual. Não foi apresentada contraminuta. É breve o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Sem contraminuta. MÉRITO Sindicato. Legitimidade para atos de disposição no rito administrativo de pagamento O sindicato interpõe o presente agravo de petição, sustentando que o art. 8º, III, da Constituição Federal, e o Tema 823 do STF asseguram-lhe legitimidade ampla para representar os trabalhadores substituídos também perante a Administração Pública, sem necessidade de procuração individual. Vejamos. O sindicato agravante tem, de fato, ampla legitimidade extraordinária para representar em juízo os interesses da categoria substituída, inclusive na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823. Essa premissa não está em discussão nestes autos e não foi negada pela decisão agravada. A controvérsia é outra: saber se essa legitimidade processual ampla se estende também à prática de atos de disposição do direito material - como o recebimento de valores e a quitação com renúncia de parcela do crédito - no âmbito do rito administrativo de pagamento das APPs, instituído pela Lei Estadual nº 18.490/2022 e regulamentado pelo Decreto nº 2.399/2022. Trata-se de procedimento autônomo e voluntário, ao qual o próprio sindicato optou por aderir, e que pressupõe a renúncia de parcela do crédito trabalhista em condições específicas. Legitimidade para agir em juízo em nome alheio não se confunde com poderes para dispor do direito material do substituído. Atos como dar quitação e renunciar a direitos são atos de disposição patrimonial que, por sua própria natureza, pressupõem manifestação de vontade do titular do crédito - tanto assim que o próprio Código de Processo Civil, ao disciplinar a procuração geral para o foro, exige cláusula específica até mesmo para que o advogado transija, desista ou renuncie em nome de seu constituinte (art. 105 do CPC). Não é razoável, portanto, extrair do Tema 823 do STF, que trata da legitimidade processual do sindicato perante o Poder Judiciário, uma autorização implícita para a prática de atos de disposição patrimonial em rito administrativo distinto, sujeito a regras próprias fixadas por lei e decreto estaduais. Assim, a exigência de procuração individual, com poderes específicos, para fins de habilitação ao pagamento administrativo, não viola a legitimidade extraordinária do sindicato nem o art. 8º, III, da Constituição Federal, tratando-se de exigência formal inerente à natureza do procedimento a que o próprio exequente aderiu. Nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - A.P.P. ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LETICIA POSSAMAI
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