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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000023-23.1996.8.16.0047(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Órgão Julgador:18ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.O apelante sustentou, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça e a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, contradição e erro material. No mérito, alegou a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, afirmando ausência de intimação para impulsionar o feito, existência de requerimentos tempestivos de prosseguimento, ocorrência de causa interruptiva decorrente de penhora eletrônica anterior e aplicação de prazo prescricional mais amplo. Requereu a reforma ou anulação da sentença.Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença, sustentando a caracterização da inércia do exequente e a consumação da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, contradição ou erro material; (ii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente; e (iii) saber se requerimentos de diligências patrimoniais ou constrições infrutíferas são aptos a interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade da sentença foi afastada, porquanto os equívocos materiais apontados não comprometeram a fundamentação nem influenciaram a conclusão adotada, sendo possível a compreensão das razões que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente possui natureza de direito material e observa o mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, conforme art. 924, V, do Código de Processo Civil e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, incidindo quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material.Tratando-se de crédito decorrente de aluguéis, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou os §§ 4º e 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, possui aplicação apenas para situações posteriores à sua vigência, não incidindo retroativamente sobre processos anteriormente instaurados.No caso concreto, consumou-se a prescrição intercorrente após o decurso do período de suspensão legal e do prazo prescricional trienal, sem a prática de ato executivo efetivo capaz de impulsionar a execução ou localizar bens penhoráveis, sendo insuficientes meros requerimentos de pesquisas patrimoniais ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o curso da prescrição.A orientação adotada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição do direito material, bem como que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, no cumprimento de sentença, observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, consumando-se quando o exequente permanece inerte após o período de suspensão legal, sendo insuficientes meros requerimentos de pesquisas patrimoniais ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.