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0000023-13.2026.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000023-13.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: RIVALDO FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: VICTORIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834abd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RIVALDO FERNANDES DE ARAUJO em desfavor de VICTORIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos e obrigações: a. saldo de salário de 10 dias de agosto de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos); b. multa do art. 477, § 8º, da CLT. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder à anotação, na CTPS digital da parte reclamante, do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 28.5.2025, função de auxiliar de serviços gerais, salário de R$ 1.518,00 e saída em 9.9.2025 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários periciais (perito Clovis Silveira Neto), em R$ 1.500,00, pela União. Custas, no importe de R$ 100,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000023-13.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: RIVALDO FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: VICTORIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834abd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RIVALDO FERNANDES DE ARAUJO em desfavor de VICTORIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos e obrigações: a. saldo de salário de 10 dias de agosto de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos); b. multa do art. 477, § 8º, da CLT. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder à anotação, na CTPS digital da parte reclamante, do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 28.5.2025, função de auxiliar de serviços gerais, salário de R$ 1.518,00 e saída em 9.9.2025 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários periciais (perito Clovis Silveira Neto), em R$ 1.500,00, pela União. Custas, no importe de R$ 100,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO FERNANDES DE ARAUJO

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