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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 0000023-12.2026.8.26.0526 (processo principal 1005026-33.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Nelson Wilians & Advogados Associados - O pedido dedispensa do adiantamento de despesas processuais não comporta acolhimento, uma vez que adispensa prevista no artigo 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, refere-se às custas processuais, não abrangendo as despesas necessárias à prática de atos processuais, cujo adiantamento permanece a cargo da parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação - Alegada isenção em razão da regra do artigo 82, § 3º, acrescentado pela Lei 15.109/2025 - Custas processuais prevista na norma emdiscussão que não se confunde com despesas processuais (despesas de citação) - Despesas processuais são o gênero de todos os gastos necessários para operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional - Lei Estadual 11.608/2013, expressamente conceitua o que compreende ou não por taxa judiciária que não se incluem as despesas de citação e intimação - Artigo 2º parágrafo único, inciso III - Decisão mantida - Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214827-27.2025.8.26.0000; Relator (a): JoelBirelloMandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) Assim, indefiro o pedido, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)