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Processo 0000023-06.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000023-06.2026.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TAVARES E GUIMARAES BUFFET E MARMITARIA LTDA, MARCELO MACIEL GUIMARAES, EDUARDO TAVARES DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO - CE25959 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial por meio da qual a Caixa busca o pagamento dos valores decorrentes do(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial (0009925168871319). Citada, a parte executada interpôs embargos à execução (v. certidão de id 184380469). Deferida e realizada a pesquisa por meio do SISBAJUD, a diligência foi parcialmente cumprida, uma vez que foram bloqueados valores insuficientes ao integral pagamento do débito (v. Id 183714501 e 183714504). Em seguida, a Caixa informou que foi procurada extrajudicialmente pela parte devedora, tendo esta acertado a dívida em atraso que deu ensejo ao presente feito. Na ocasião, requereu a extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de interesse processual, bem como a retirada de quaisquer restrições incidentes sobre os bens e valores do demandado. Esclareceu também que já foram apuradas, na via administrativa, as indenizações de custas processuais e honorários advocatícios, nada mais havendo a ser questionado pelas partes. Em face da manifestação da exequente, informando que o débito foi renegociado extrajudicialmente, outro caminho não pode ser tomado senão a extinção deste feito, em virtude da flagrante ausência de interesse processual no prosseguimento desta demanda. À luz do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 925 do CPC. Proceda-se à imediata liberação das constrições realizadas no presente feito, notadamente dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Traslade-se cópia da presente sentença para os embargos à execução vinculados a este feito (nº 0015258-13.2026.4.05.8100). Sem custas. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com baixa no Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 15 de setembro de 2026. JOSE VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara.

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