Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA ROT 0000022-86.2026.5.10.0020 RECORRENTE: ACADEMIA PARANOA LTDA RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46360d7 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxa assistencial na qual se discute questão relativa à forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial previsto em norma convencional. O tema recursal está abrangido pelo objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do Col. TST, nos autos do Processo Paradigma IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, que coloca em debate o modo, o momento e lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. O Ministro-relator Guilherme Augusto Caputo Bastos esclareceu que "a referida suspensão alcança todos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, tanto no que se refere aos dissídios individuais como no que concerne aos dissídios coletivos". Nesse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do TST. Publique-se para mera ciência às partes, por seus procuradores. Após, efetive-se o sobrestamento determinado. Brasília-DF, 03 de setembro de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA PARANOA LTDA
TRT10 · Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA ROT 0000022-86.2026.5.10.0020 RECORRENTE: ACADEMIA PARANOA LTDA RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46360d7 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxa assistencial na qual se discute questão relativa à forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial previsto em norma convencional. O tema recursal está abrangido pelo objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do Col. TST, nos autos do Processo Paradigma IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, que coloca em debate o modo, o momento e lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. O Ministro-relator Guilherme Augusto Caputo Bastos esclareceu que "a referida suspensão alcança todos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, tanto no que se refere aos dissídios individuais como no que concerne aos dissídios coletivos". Nesse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do TST. Publique-se para mera ciência às partes, por seus procuradores. Após, efetive-se o sobrestamento determinado. Brasília-DF, 03 de setembro de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS