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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000022-86.2019.5.09.0658 AUTOR: CARLOS COELHO RÉU: CONSTRUTORA GALVAN EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9d0c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos do E.TRT. LUIZ ALFREDO SARTORI Técnico/a Judiciário/a DESPACHO 1. Consulte-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) quanto a possível vínculo empregatício do executado ANTONIO JUNIOR GALVAN. 2. Analisando os presentes autos constato que não há indícios de ocultação de patrimônio, bem como elementos suficientes para comprovar que os Executados, apesar de não pagarem a dívida, levam vida de ostentação e luxo, de modo a fundamentar a aplicação da medida drástica, relativa à suspensão da CNH. Ressalto que a OJ EX SE - 47, do E. TRT 9ª REGIÃO, prevê a aplicação de tais medidas "Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto". Assim sendo, para ver atendido o pedido efetuado na petição de ID 9e18f04, deverá a requerente carrear aos presentes autos elementos suficientes para alicerçar a aplicação da legislação pertinente. Nesse sentido: "TRT-PR-06-03-2018 AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH DO EXECUTADO. Atualmente é inquestionável a possibilidade de se utilizar de meios atípicos, geralmente de coerção indireta, visando o cumprimento das obrigações judicialmente fixadas, o que é reafirmado com o artigo 139, IV, do CPC/2015. Contudo, tais medidas encontram limites no ordenamento jurídico como um todo e, especialmente, nas garantias constitucionais do devedor. Neste contexto, entendo que a medida pretendida, suspensão da CNH do executado, deve ser adotada apenas em situações excepcionais, quando evidenciado que, apesar da dívida, o executado ostenta alto padrão de vida, ignorando voluntariamente o débito e apresentando indícios de ocultação patrimonial. No caso em análise não há nos autos qualquer indicativo neste sentido, razão pela qual incabível a medida. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento. TRT-PR-10818-1999-005-09-00-7-ACO-03413 -2018 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL - Publicado no DEJT em 06-03-2018." 3. Com a resposta do item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório. Advirta-se que o silêncio implicará o início da contagem do prazo prescricional a que se refere o art. 11-A da CLT. 4. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, por dois anos, sem prejuízo de eventual manifestação do interessado. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS COELHO
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