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TJPR · Competência Delegada de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000022-77.2025.8.16.0061 Processo: 0000022-77.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Idade Valor da Causa: R$22.558,00 Autor(s): CLAIR BAGOLIN FRITZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no seq. 113.1, por meio do qual requer nova dilação de prazo para apresentação de execução invertida. Por meio da decisão de seq. 110.1, foi concedido ao INSS/CEAB-JD o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para comprovar a implantação do benefício e, querendo, apresentar execução invertida. Naquela oportunidade, também ficou consignado que, não atendida a determinação no prazo fixado, competiria à parte autora promover as medidas cabíveis ao cumprimento do título judicial. O pedido de nova prorrogação não comporta acolhimento. A denominada execução invertida constitui construção jurisprudencial voltada à cooperação e à racionalização da atividade satisfativa, mediante a apresentação espontânea dos cálculos ou das informações necessárias ao cumprimento do julgado pelo executado. Não se trata, contudo, de procedimento legalmente obrigatório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 2.014.491/RJ, concluiu que a execução invertida, no procedimento comum, possui como característica primordial a espontaneidade da parte executada, não cabendo sua imposição cogente pela autoridade judicial. No caso concreto, o INSS já dispôs de prazo específico para, querendo, adotar o procedimento, tendo a decisão anterior definido expressamente as providências subsequentes para a hipótese de inércia. A concessão de nova dilação apenas retardaria o regular prosseguimento da fase satisfativa, a qual pode ser impulsionada diretamente pela parte interessada, mediante a adoção das medidas processuais cabíveis ao cumprimento do título judicial. Os deveres de cooperação e de duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, não justificam a manutenção indefinida dos autos em aguardo de providência facultativa ao INSS, especialmente quando já escoado o prazo anteriormente concedido e inexistente justificativa concreta para nova prorrogação. Ademais, o art. 139, VI, do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de dilatar os prazos processuais conforme as necessidades concretas do conflito, não assegurando à parte direito subjetivo a sucessivas prorrogações, sobretudo após o transcurso do prazo anteriormente concedido. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado pelo INSS. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, promova o cumprimento do título judicial, mediante a adoção das providências cabíveis à satisfação da obrigação reconhecida no julgado, inclusive com a apresentação dos documentos, cálculos ou demonstrativos eventualmente exigidos pela legislação processual aplicável. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, e não subsistindo providências pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada, observados os prazos legais aplicáveis. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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