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0000022-60.2023.5.05.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000022-60.2023.5.05.0431 RECORRENTE: ELAINE GUIMARAES DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELAINE GUIMARAES DE ALMEIDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000022-60.2023.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL NO RECESSO FORENSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que afastou a prejudicial de mérito de prescrição bienal, reconhecendo a prorrogação do prazo prescricional para data posterior ao recesso forense e à suspensão de prazos processuais (art. 220 do CPC e 775-A da CLT). A reclamada sustenta o escoamento do biênio constitucional, argumentando que a suspensão de prazos processuais não se confunde com o expediente forense e não suspende o curso do prazo prescricional de natureza material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de reclamação trabalhista após o vencimento do biênio constitucional (art. 7º, XXIX, da CF), quando o termo final recai em período de recesso forense (até 06/01) seguido de período de suspensão de prazos processuais (até 20/01), configura prescrição total da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo final do prazo prescricional bienal, quando recai em período de recesso forense (20 de dezembro a 06 de janeiro), prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, por ausência de expediente forense. 4. O período compreendido entre 07 e 20 de janeiro, embora caracterizado pela suspensão de prazos processuais, mantém expediente forense regular, permitindo o ajuizamento de novas demandas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O vencimento do prazo prescricional bienal em dia de recesso forense acarreta a prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente. 2. A suspensão dos prazos processuais (período compreendido entre 07 e 20 de janeiro) não prorroga o prazo prescricional bienal, por se tratar de norma de natureza processual que não obsta o expediente forense nem o ajuizamento de ações. 3. Transcorrido o biênio constitucional sem o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição total da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 775-A; CPC, arts. 220 e 487, II; Lei nº 5.010/1966, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0020021-74.2023.5.04.0124; TST, Ag-AIRR-20029-66.2018.5.04.0014. 5. Recurso provido. Pedido julgado extinto com resolução do mérito (prescrição bienal). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000022-60.2023.5.05.0431 RECORRENTE: ELAINE GUIMARAES DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELAINE GUIMARAES DE ALMEIDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000022-60.2023.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL NO RECESSO FORENSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que afastou a prejudicial de mérito de prescrição bienal, reconhecendo a prorrogação do prazo prescricional para data posterior ao recesso forense e à suspensão de prazos processuais (art. 220 do CPC e 775-A da CLT). A reclamada sustenta o escoamento do biênio constitucional, argumentando que a suspensão de prazos processuais não se confunde com o expediente forense e não suspende o curso do prazo prescricional de natureza material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de reclamação trabalhista após o vencimento do biênio constitucional (art. 7º, XXIX, da CF), quando o termo final recai em período de recesso forense (até 06/01) seguido de período de suspensão de prazos processuais (até 20/01), configura prescrição total da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo final do prazo prescricional bienal, quando recai em período de recesso forense (20 de dezembro a 06 de janeiro), prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, por ausência de expediente forense. 4. O período compreendido entre 07 e 20 de janeiro, embora caracterizado pela suspensão de prazos processuais, mantém expediente forense regular, permitindo o ajuizamento de novas demandas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O vencimento do prazo prescricional bienal em dia de recesso forense acarreta a prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente. 2. A suspensão dos prazos processuais (período compreendido entre 07 e 20 de janeiro) não prorroga o prazo prescricional bienal, por se tratar de norma de natureza processual que não obsta o expediente forense nem o ajuizamento de ações. 3. Transcorrido o biênio constitucional sem o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição total da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 775-A; CPC, arts. 220 e 487, II; Lei nº 5.010/1966, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0020021-74.2023.5.04.0124; TST, Ag-AIRR-20029-66.2018.5.04.0014. 5. Recurso provido. Pedido julgado extinto com resolução do mérito (prescrição bienal). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE GUIMARAES DE ALMEIDA

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