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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000022-40.2018.5.05.0462 RECLAMANTE: VALDINEIA OLIVEIRA SANTOS DA HORA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3928000 proferido nos autos. Vistos. Chamo o feito à ordem. A certidão de #id:d89542f noticia a existência de possível duplicidade parcial na apuração do FGTS entre os presentes autos e o processo nº 0001118-55.2016.5.05.0464, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito, sustentando a inexistência de duplicidade. A alegação, contudo, não corresponde aos elementos constantes da consulta realizada por este Juízo. Com efeito, verifica-se que as partes são as mesmas em ambas as demandas, sendo o processo nº 0001118-55.2016.5.05.0464 igualmente movido pela parte exequente em face do mesmo reclamado destes autos. Também há coincidência quanto ao objeto das demandas, na medida em que ambos os títulos contemplam o recolhimento do FGTS, havendo, conforme certificado, sobreposição dos períodos abrangidos pelas respectivas condenações. No processo nº 0001118-55.2016.5.05.0464 foi apurado o FGTS relativo ao período de 03/1998 a 07/2018, enquanto nestes autos foi deferido e apurado o recolhimento fundiário relativo ao período de 03/2003 a 03/2019. Tem-se, portanto, em princípio, sobreposição quanto ao período de 03/2003 a 07/2018, permanecendo, em tese, fora da coincidência apenas o período posterior de 08/2018 a 03/2019. A coincidência parcial de períodos, aliada à identidade das partes e do objeto, impede que o mesmo crédito seja objeto de dupla execução, sob pena de satisfação em duplicidade da mesma obrigação e consequente enriquecimento sem causa. De outro lado, a mera constatação da coincidência temporal não permite, por si só, definir os valores que efetivamente deverão ser excluídos desta execução, sendo necessária a conferência técnica das contas e dos respectivos títulos judiciais, a fim de que eventual sobreposição seja delimitada com precisão. Diante disso, determino a remessa dos autos à Calculista da Vara para que proceda à análise técnica comparativa entre os títulos e cálculos destes autos e aqueles constantes do processo nº 0001118-55.2016.5.05.0464, certificando, de forma circunstanciada: a) os períodos de FGTS efetivamente abrangidos por cada título executivo; b) a existência e a extensão da sobreposição entre as condenações, indicando especificamente as competências coincidentes; c) se os valores correspondentes às competências coincidentes foram efetivamente incluídos nas contas de ambos os processos; d) havendo duplicidade material, apresente nova planilha destes autos, com a exclusão das parcelas efetivamente coincidentes, preservando-se eventual período não abrangido pelo título anterior; e) informe, ainda, eventual repercussão da retificação sobre outras parcelas ou verbas acessórias constantes da conta. Após, dê-se vista às partes da certidão e da eventual planilha retificada, pelo prazo de 8 (oito) dias (em dobro para o ente público), retornando os autos conclusos após o decurso do prazo, com ou sem manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 06 de setembro de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA OLIVEIRA SANTOS DA HORA
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