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0000022-37.2026.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT10 · Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto · Distribuição

    Processo 0000022-37.2026.5.10.0101 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300218700000027660098?instancia=2

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000022-37.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: LIGIA BERNADETE DE SOUSA SOARES MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df99f11 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Vistos os autos. Do recurso: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. João Batista Cruz de Almeida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela reclamante. Da admissibilidade: O Recurso Ordinário foi interposto dentro do prazo legal, sendo adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. No que se refere às custas processuais, estas foram dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, ressalvada a possibilidade de reversão do benefício pelo Tribunal ad quem, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, que estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça. Conclusão: Diante do exposto, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que recebo o Recurso Ordinário interposto. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, observadas as formalidades legais e regimentais. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

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