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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000022-33.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: JACER DA SILVA RECLAMADO: EXTRABRIT MINERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72dab07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que JACER DA SILVA propôs em face de EXTRABRIT MINERACAO LTDA - ME, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas com base nos horários registrados nos cartões-ponto juntados aos autos, assim consideradas as excedentes da oitava diária e/ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, as quais deverão ser acrescidas dos adicionais convencionais ou, na sua ausência, dos adicionais legais, com reflexos em DSR e, com este, em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS (depósitos), observados os limites do pedido, acrescidas de honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “G”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “H”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição inicial, apenas com a incidência da devida atualização e sem prejuízo dos juros (art. 322, §1º, do CPC/2015), conforme capítulo “A” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JACER DA SILVA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000022-33.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: JACER DA SILVA RECLAMADO: EXTRABRIT MINERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72dab07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que JACER DA SILVA propôs em face de EXTRABRIT MINERACAO LTDA - ME, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas com base nos horários registrados nos cartões-ponto juntados aos autos, assim consideradas as excedentes da oitava diária e/ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, as quais deverão ser acrescidas dos adicionais convencionais ou, na sua ausência, dos adicionais legais, com reflexos em DSR e, com este, em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS (depósitos), observados os limites do pedido, acrescidas de honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “G”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “H”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição inicial, apenas com a incidência da devida atualização e sem prejuízo dos juros (art. 322, §1º, do CPC/2015), conforme capítulo “A” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EXTRABRIT MINERACAO LTDA - ME
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