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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000022-32.2023.5.06.0011 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA RECORRIDO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0000022-32.2023.5.06.0011 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA Recorridas: PUJANTE TRANSPORTES LTDA; e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Davydson Araújo de Castro; Nathaniel Victor Monteiro de Lima; e Bruno Ladeira Junqueira Procedência: 11ª Vara do Trabalho do Recife/PE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RUÍDO E VIBRAÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. AMBIENTE SALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário do reclamante contra decisão que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta que trabalhava exposto a agentes insalubres e que a empregadora, revel e confessa, não comprovou o fornecimento regular, a fiscalização do uso ou a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Alega que essa circunstância compromete a conclusão da prova pericial emprestada quanto à neutralização dos agentes nocivos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, considerando (i) as conclusões das perícias técnicas utilizadas como prova emprestada, segundo as quais os níveis de ruído e vibração estavam abaixo dos limites de tolerância e não havia exposição a agentes químicos ou biológicos; e (ii) a alegação de ausência de comprovação do fornecimento e da eficácia dos equipamentos de proteção individual. III. Razões de decidir: A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, seu afastamento exige elementos probatórios sólidos capazes de infirmar as conclusões técnicas. Os laudos periciais utilizados como prova emprestada foram elaborados por peritos judiciais e compreenderam inspeção no local de trabalho, registro fotográfico do ambiente, descrição das atividades desempenhadas e avaliação dos agentes potencialmente insalubres. Ambos concluíram que as medições de ruído e vibração estavam abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15 e que o reclamante não estava exposto a agentes químicos ou biológicos. A impugnação apresentada pelo reclamante não veio acompanhada de contraprova técnica capaz de afastar as conclusões dos peritos. A prova especializada deve prevalecer quando elaborada de forma regular e inexistem elementos técnicos consistentes em sentido contrário. A ausência de comprovação do fornecimento ou da eficácia dos equipamentos de proteção individual não altera a conclusão, pois os agentes físicos ruído e vibração foram aferidos em níveis inferiores aos limites de tolerância. A salubridade do ambiente decorre, portanto, dos próprios níveis de exposição constatados, independentemente da neutralização por equipamentos de proteção individual. Não demonstrada exposição a agente insalubre acima dos limites regulamentares e inexistindo prova técnica capaz de infirmar os laudos periciais, não é devido o adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário desprovido, no tema. Tese de julgamento: "1. A conclusão de perícia técnica regularmente elaborada sobre a inexistência de condições insalubres deve prevalecer quando não houver contraprova técnica consistente capaz de infirmá-la. 2. A ausência de comprovação do fornecimento ou da eficácia de equipamentos de proteção individual não enseja o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial constata que os níveis de exposição aos agentes físicos estão abaixo dos limites de tolerância." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexos 1, 3 e 8, da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº 0000479-69.2023.5.06.0171, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Terceira Turma, j. 24.07.2024; TRT6, Processo nº 0000777-66.2022.5.06.0019, Rel. Patrícia Coelho Brandão Vieira, Segunda Turma, j. 10.07.2024. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 798c766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, constando, como recorridas, PUJANTE TRANSPORTES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Nas razões recursais de Id 254e573, insurge-se o reclamante contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sustentando que, embora o ajuste celebrado entre as reclamadas tenha sido denominado contrato de transporte, a realidade da prestação dos serviços evidenciaria verdadeira terceirização de mão de obra. Afirma que laborava exclusivamente em benefício da segunda reclamada, como motorista carreteiro, e que o Registro Diário de Viagens e Ocorrências - RDVO demonstraria sua ingerência direta na execução das atividades. Defende, ainda, a configuração da culpa in vigilando, ante a ausência de prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela tomadora, requerendo sua responsabilização subsidiária por todas as parcelas deferidas. Persegue a condenação das reclamadas ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, argumentando que o período em que permanecia na cabine do caminhão em movimento, durante o revezamento entre motoristas, não configura descanso efetivo para fins do art. 66 da CLT, ainda que, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5.322, não fosse computado como tempo de trabalho. Sucessivamente, requer que esse período seja remunerado como tempo de espera, à razão de 30% do valor da hora normal. Requer o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, estimados em três por mês, sustentando que a existência de folgas mensais em outros dias da semana não comprova a regular compensação do descanso dominical, sobretudo diante da revelia da empregadora. Busca o pagamento de indenização pela refeição prevista em norma coletiva para as jornadas superiores a dez horas, defendendo que se trata de obrigação de fornecimento in natura, cuja conversão em pecúnia não depende da comprovação de despesas pelo empregado, postulando o valor de R$ 19,50 por dia de extrapolação. Questiona o indeferimento do adicional de insalubridade, aduzindo que a primeira reclamada, revel e confessa, não comprovou o regular fornecimento, a fiscalização do uso ou a eficácia dos equipamentos de proteção individual, circunstância que enfraquece as conclusões da prova pericial emprestada quanto à neutralização dos agentes nocivos. Requer, assim, o pagamento do adicional e respectivos reflexos. Pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, alegando que o percentual mínimo fixado na origem não corresponde à complexidade da demanda, ao trabalho realizado e ao tempo exigido dos patronos, especialmente diante da multiplicidade de matérias discutidas, da reabertura da instrução e da utilização e impugnação de prova pericial emprestada. Apresentadas contrarrazões pela segunda reclamada (Id d929843). O Ministério Público do Trabalho, notificado por força das disposições do artigo 83, I, do Regimento Interno deste Regional (Id 981f68c), por intermédio do ilustre Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima, apresentou parecer (Id 2a2abd1), opinando pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. VOTO Pressupostos recursais Intimado o reclamante da sentença em 30/06/26, e apresentadas as razões recursais em 09/07/26, configurou-se a tempestividade do apelo, em conformidade com a aba de expedientes do PJe. Representação processual demonstrada (Id 1b0f370). Preparo desnecessário. Mérito Da responsabilidade subsidiária Insiste o reclamante no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, alegando que a ré exercia ingerência direta sobre a prestação de serviços. Na sentença atacada, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido nos seguintes termos: "No tocante à responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, rejeito o pedido. A uma, porque o contrato de transporte de cargas não equivale a uma terceirização de mão de obra, de modo a ser inaplicável a Súmula 331 do TST no particular. A duas, por força do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral. Nesse julgamento o STF ratificou a tese de que não ocorre a responsabilização automática da administração pública no caso de inadimplemento de direito trabalhista por parte de empresa contratada, cabendo a condenação subsidiária apenas se houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nestes autos não existe tal prova. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 220.906-9-DF, publicado em 14/11/2002, decidiu que, tendo em vista que o serviço postal é de extrema relevância aos interesses do país, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública." Pois bem. A controvérsia devolvida à revisão exige, inicialmente, a análise da natureza jurídica do contrato firmado entre as reclamadas, para, a partir daí, aferir a possibilidade de incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Do exame dos autos, verifica-se que a primeira acionada foi contratada pela segunda acionada para realizar o transporte de carga postal, conforme contrato de natureza comercial acostado sob o Id 8cfb518. A questão consiste, portanto, em definir se a contratação havida entre as demandadas configura terceirização de serviços, com fornecimento de mão de obra, ou típico contrato de transporte, de natureza eminentemente comercial. O contrato de transporte encontra disciplina nos arts. 743 a 756 do Código Civil e na Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Nos termos do art. 2º da mencionada lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas possui natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica, em regime de livre concorrência. A distinção fundamental entre o contrato de prestação de serviços, próprio da terceirização, e o contrato de transporte reside no objeto da contratação. Enquanto no primeiro ocorre a disponibilização de mão de obra para execução de atividades em benefício do tomador, no segundo contrata-se resultado determinado, consistente no transporte de bens de um ponto a outro, mediante remuneração, sem inserção dos empregados da transportadora na estrutura funcional da contratante. Na hipótese, restou delimitado que a segunda reclamada celebrou com a primeira contrato comercial destinado ao transporte de correspondências. Não se identificam elementos indicativos de fraude capazes de descaracterizar a relação jurídica estabelecida entre as empresas, tampouco prova de que os empregados da transportadora estivessem funcionalmente subordinados à ECT. Embora empregado da primeira ré, o reclamante desempenhava suas atribuições no contexto da execução do contrato de transporte mantido por sua empregadora com a ECT, inexistindo elemento probatório que evidencie subordinação direta ao ente público ou ingerência deste na relação empregatícia. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por ostentar natureza civil e comercial, e não de prestação de serviços mediante fornecimento de mão de obra, não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do processo representativo da controvérsia RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, reafirmou o entendimento e fixou, no Tema 59 dos Recursos Repetitivos, a seguinte tese vinculante: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Referido entendimento possui observância obrigatória pelos órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 927, III, do CPC. Desse modo, em consonância com a tese vinculante, conclui-se que a atividade de transporte de correspondências realizada pela primeira reclamada em favor da segunda possui natureza eminentemente mercantil, não se confundindo com terceirização de serviços ou fornecimento de mão de obra. Inexistindo efetiva disponibilização de trabalhadores em favor de suposta tomadora, não há falar em terceirização propriamente dita, mostrando-se inaplicável à hipótese a Súmula nº 331 do TST. Também não prospera a alegação recursal de que teria havido benefício direto e continuado da força de trabalho do reclamante. O objeto da contratação consistia no resultado do serviço de transporte, e não na disponibilização de trabalhadores à ECT. O proveito econômico decorrente da execução do contrato não altera sua natureza comercial nem evidencia subordinação dos empregados da transportadora à contratante. Ainda que, apenas por argumentar, fosse reconhecida a existência de terceirização de serviços, não haveria fundamento para responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada, diante da ausência de comprovação de conduta culposa da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária do tomador, nas hipóteses de terceirização, encontra disciplina na Súmula nº 331 do TST, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, sobretudo quando integrante da Administração Pública. Com efeito, no julgamento do RE 1.298.647, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que compete à parte autora demonstrar a ausência ou deficiência da fiscalização do contrato de terceirização, não sendo admissível a responsabilização do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Tal orientação harmoniza-se com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à parte autora, nas hipóteses de terceirização envolvendo a Administração Pública, demonstrar concretamente a conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. No caso, o reclamante não produziu prova suficiente de ausência ou deficiência da fiscalização exercida pela ECT, tampouco demonstrou comportamento negligente da entidade pública relacionado ao inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas na demanda. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada não autoriza a transferência automática da responsabilidade ao ente público, sendo necessária a demonstração de que a tomadora, ciente das irregularidades por meio idôneo, permaneceu injustificadamente inerte, circunstância não evidenciada nos autos. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, no ponto. Dos títulos relacionados à jornada de trabalho Persegue o reclamante a reforma da sentença quanto aos pleitos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, que gozado dentro do veículo em movimento, e pelo labor aos domingos, conforme argumentos sintetizados no relatório. Pois bem. Cuidando-se de controvérsia relacionada à jornada de trabalho, exige-se a apresentação dos controles de ponto, contendo os registros dos horários de entrada e saída, para os estabelecimentos com mais de dez ou mais de vinte empregados, com redação dada pela Lei n.º 13.874/2019, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição/descanso. Consta, no presente caso, que a reclamada, devidamente notificada, não apresentou defesa no prazo assinalado para tanto (Id 525816c), sendo-lhe aplicada a pena de revelia e os efeitos da confissão ficta em relação à matéria fática. Assim, em virtude da revelia da primeira reclamada, bem como com amparo na razoabilidade, o Magistrado de origem julgou a controvérsia nos seguintes termos: "Na sequência, também em face da aplicação da revelia e confissão à reclamada, com fulcro nas informações constantes na inicial, porém amoldadas à razoabilidade, arbitro que o reclamante se ativava na seguinte média: 10 dias corridos de trabalho, seguidos de 03 dias de folga, após os quais ocorria mais uma série de 05 dias corridos de trabalho, seguidos de 01 dia de folga, e assim sucessivamente; Em cada dia de trabalho, a jornada era das 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, totalizando 10 horas diárias de serviço. (...) No que toca ao período de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalham em revezamento (um ao volante e outro em repouso), o pedido é improcedente. É fato que, ao julgar a ADI 5322, o STF entendeu ser inconstitucional o art. 235-D, §§ 4º e 5º da CLT, que admite a possibilidade de descanso com o veículo em movimento. Contudo, nos embargos declaratórios opostos pela CNTT houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que passou a ter efeito ex nunc, apenas a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento da referida ADI. O mesmo se aplica aos arts. 235-C e 235-D da CLT, sobre intervalo interjornada e repouso semanal remunerado. Por consequência, durante todo o contrato de trabalho entre o autor e a 1ª demandada é válida a lei que autorizava o descanso em revezamento, diante da modulação da inconstitucionalidade pronunciada pela Suprema Corte. Assim, é considerado como serviço apenas o tempo do acionante na condução do veículo, o qual, conforme já determinado alhures, foi de 10h por dia de trabalho. Improcede, portanto, a pretensão de ser considerado o tempo de revezamento dentro do veículo como de serviço. Sobre eventual tempo de espera, a petição inicial não o delimitou satisfatoriamente. Inclusive à fl. 10 do PDF dos autos consta que o autor recebia os caminhões carregados em Recife, não parava em postos fiscais nas estradas e não trabalhava durante o descarregamento. Logo, não se reconhece tempo de espera na presente sentença. Improcede, ainda, o pedido de intervalo interjornada, porque a jornada arbitrada nesta sentença não implica em vulneração ao art. 66 da CLT e também em virtude da validade do revezamento entre direção/descanso dentro do veículo. (...) Rejeito o pagamento de dobras de domingos, uma vez reconhecida a existência de quantidade de folgas mensais suficientes a compensar a ausência do descanso em domingos." Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou de 14/11/2020 a 03/03/2021, e portanto, antes da data de publicação da ata do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.322, em 12.07.2023, comportando-se concluir que empregado estava sujeito à regra inserta no art. 235-C, § 8º, da CLT, que excluía o tempo de espera, do cômputo da jornada de trabalho, de forma a não impactar na apuração das horas extras, para este interregno, bem como horas intervalares pelo repouso embarcado. Com efeito, ao apreciar a ADI nº 5.322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação aplicável aos motoristas profissionais relacionados, entre outras matérias, ao tempo de espera e ao repouso usufruído com o veículo em movimento. Posteriormente, contudo, foram modulados os efeitos da decisão, atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a partir de 12/07/2023. Desse modo, considerando que todo o pacto laboral transcorreu anteriormente ao referido marco temporal, a relação jurídica deve ser examinada à luz da disciplina normativa então vigente. Nesse contexto, o reclamante estava sujeito à regra inserta no art. 235-C, § 8º, da CLT, que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho, não repercutindo, portanto, na apuração das horas extraordinárias durante o período contratual em exame. Do mesmo modo, quanto ao repouso usufruído no interior do veículo em movimento, em regime de revezamento entre dois motoristas, devem ser observadas as disposições legais vigentes à época do contrato, cuja eficácia para o período anterior a 12/07/2023 foi preservada em razão da modulação determinada pela Suprema Corte. Não prospera, nesse contexto, a argumentação de que a modulação alcançaria apenas a remuneração do período de revezamento, permanecendo possível desconsiderá-lo para efeito de fruição do intervalo interjornada. Isso porque, durante o período contratual em discussão, a própria legislação admitia, no regime de dupla condução, o repouso do motorista com o veículo em movimento. Reconhecer, retroativamente, a absoluta imprestabilidade desse período como descanso, com fundamento nas mesmas condições materiais que posteriormente conduziram à declaração de inconstitucionalidade do regime, implicaria esvaziar a eficácia temporal atribuída pelo STF ao julgamento. Ademais, a jornada reconhecida na sentença foi das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando dez horas diárias de efetivo serviço. Considerados os parâmetros fixados na origem e a validade, para o período contratual, do regime jurídico relativo ao repouso embarcado, não se constata violação ao intervalo mínimo interjornadas. Por conseguinte, não são devidas as horas intervalares pretendidas com fundamento no art. 66 da CLT e na OJ nº 355 da SDI-I do TST. Igualmente improcede o pedido sucessivo de enquadramento do período de revezamento como tempo de espera. O período em que um dos motoristas permanecia em repouso enquanto o outro conduzia o veículo possuía disciplina jurídica própria, não se confundindo com o tempo de espera previsto na legislação aplicável ao motorista profissional, relacionado às hipóteses legalmente estabelecidas de aguardo durante determinadas operações inerentes ao transporte. Assim, considerando que o contrato se desenvolveu integralmente sob a vigência do regime legal anterior ao marco temporal estabelecido pelo STF na ADI nº 5.322, não há fundamento para computar os períodos discutidos na jornada de trabalho, para fins de horas extras, tampouco para deferir horas intervalares em razão do repouso embarcado. Em relação aos domingos trabalhados, nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados somente enseja pagamento em dobro quando não compensado, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal. Na hipótese, em razão da revelia e confissão da primeira reclamada, mas observados critérios de razoabilidade, o Juízo sentenciante arbitrou que o reclamante trabalhava por dez dias consecutivos, seguidos de três dias de folga, e, posteriormente, por cinco dias consecutivos, seguidos de um dia de descanso, repetindo-se sucessivamente essa sistemática. A jornada reconhecida judicialmente contempla, portanto, a concessão periódica de folgas destinadas à compensação do labor realizado, inclusive quando incidente em domingos. Não procede a pretensão de extrair da revelia da empregadora a presunção absoluta de ausência de compensação. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não impedindo que o julgador, considerando o conjunto dos elementos disponíveis e critérios de razoabilidade, fixe a jornada efetivamente reconhecida para fins de julgamento. Uma vez estabelecido como premissa fática que o regime de trabalho contemplava períodos regulares de folga, não há fundamento para presumir, simultaneamente, que todos os domingos trabalhados permaneceram sem compensação. Desta feita, considerando que o reclamante usufruía folgas compensatórias, restou respeitado o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 605/49, o qual prevê que o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas será preferentemente aos domingos, mas não exclusivamente. Nego provimento ao apelo, nos aspectos. Do fornecimento de refeição Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização pela ausência de fornecimento da refeição prevista na cláusula 17ª da norma coletiva da categoria. Sustenta que a disposição convencional estabelece obrigação de fazer, consistente no fornecimento de refeição compatível quando ultrapassada a 10ª hora diária de labor, não se tratando de mero reembolso de despesas condicionado à comprovação de desembolso pelo trabalhador. Pretende, assim, a conversão da obrigação de fazer em indenização no valor de R$ 19,50 por dia. Impugna, pois, a sentença assim fundamentada: "Por outro lado, julgo improcedente o pagamento de indenização no valor de R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) em face da extrapolação da jornada após a 10ª hora diária. A cláusula décima sétima da convenção coletiva da categoria prevê que a empresa deveria fornecer uma refeição compatível ao trabalhador, sem, no entanto, estipular valores. Nesse caminhar, entendo que caberia ao autor comprovar as despesas que teve com alimentação a fim de ser ressarcido, ônus do qual não se desvencilhou." Improcede o pleito, embora por fundamento diverso daquele adotado na origem. Pois bem. Dispõe a cláusula 17ª da norma coletiva que: "Quando a jornada de trabalho diária exceder das 10(dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02(duas) suplementares, aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível." Da leitura da disposição normativa, verifica-se que o direito ao fornecimento de refeição está condicionado à extrapolação da jornada diária de dez horas, não sendo suficiente, para sua incidência, que o empregado simplesmente complete esse quantitativo. É certo que a cláusula estabelece obrigação de fornecimento da refeição pela empregadora, e não mero ressarcimento de despesas realizadas pelo trabalhador, razão pela qual a ausência de comprovantes de gastos com alimentação, por si só, não constituiria fundamento suficiente para afastar o direito, caso demonstrada a ocorrência do fato gerador previsto na norma coletiva. Todavia, essa circunstância não altera o resultado do julgamento. Na hipótese, em razão da revelia e confissão da primeira reclamada, o Juízo de origem arbitrou que, em cada dia de trabalho, o reclamante cumpria jornada das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo exatamente dez horas diárias de serviço. Não houve, portanto, reconhecimento de labor superior a dez horas diárias. Ao contrário, a jornada fixada alcançava precisamente o limite temporal a partir de cuja extrapolação surgiria a obrigação convencional de fornecimento da refeição. Tratando-se de norma coletiva que estabelece condição específica para a aquisição do direito, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelos próprios convenentes, não sendo possível equiparar o cumprimento de dez horas de trabalho à jornada que exceda esse quantitativo. Desse modo, ausente o fato constitutivo do direito postulado, mostra-se desnecessário examinar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária ou o valor que eventualmente lhe corresponderia. Desprovejo o apelo obreiro, no particular, mantendo a improcedência do pedido, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença. Do adicional de insalubridade Insiste o reclamante, em seu apelo, no direito ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que, no exercício de suas atribuições, laborava exposto a agentes insalubres. Alega a primeira reclamada, revel e confessa, não comprovou o regular fornecimento, a fiscalização do uso ou a eficácia dos equipamentos de proteção individual, circunstância que enfraquece as conclusões da prova pericial emprestada quanto à neutralização dos agentes nocivos. Vejamos. Analisando o tema, o Juízo originário lançou os seguintes fundamentos na sentença: "A pretensão do autor fundamenta-se na alegação de que, no exercício da função de motorista carreteiro em rotas interestaduais de longa distância, laborava exposto a agentes físicos nocivos à sua saúde de forma habitual e permanente. Sustenta que a condução de veículos pesados o submetia a níveis de ruído contínuo e intermitente acima dos limites de tolerância, provenientes tanto do motor do caminhão quanto do tráfego externo. Além disso, enfatiza a exposição severa à Vibração de Corpo Inteiro (VCI), argumentando que o impacto vibratório era ininterrupto, pois permanecia no interior da cabine em movimento mesmo durante seus períodos de descanso, face ao regime de revezamento com outro motorista. Requer, portanto, o pagamento do adicional em grau médio com as devidas repercussões. Registre-se que a realização de perícia técnica direta restou inviabilizada em razão do encerramento das atividades da empresa e da inoperância de seus veículos, fato devidamente comprovado pela certidão do oficial de justiça constante no ID 0f6cce2. Diante desse cenário, a instrução processual foi complementada pela utilização de prova pericial emprestada, identificada pela Secretaria deste Juízo no acervo deste Regional e colacionada sob o ID c537436. A validade jurídica do aproveitamento de laudos periciais transladados de outros feitos para a apuração de insalubridade ou periculosidade é plenamente possível no processo trabalhista, conforme decidiu o TST através do julgamento do RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 (tema 140) O requisito essencial para tal aproveitamento é a existência de identidade entre as condições fáticas dos processos, garantindo-se o contraditório tanto na gênese da prova quanto em sua juntada ao novo processo. No caso em apreço, as perícias utilizadas como prova emprestada foram efetuadas em veículos da própria frota da reclamada, o que assegura a necessária correlação técnica e fática. As conclusões detalhadas no laudo pericial de ID 9d5233c demonstram que os níveis de exposição aos agentes físicos estavam dentro dos limites legais permitidos. De acordo com os registros desse documento, a dose de ruído apurada na condução de veículos similares aos do autor foi de 68,8 dB(A), permanecendo significativamente abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para uma jornada de oito horas. No tocante à vibração, o referido laudo de ID 9d5233c registrou os índices de 1,00 m/s² para a aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) e 13,3 m/s 1,75 para o valor da dose de vibração resultante (VDVR). Tais resultados não ultrapassam os tetos fixados pelo Anexo 8 da NR 15, que são de 1,1 m/s2 e 21,0 m/s 1,75, respectivamente. Face ao exposto, não existindo amparo técnico para a tese de labor em condições degradantes, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos." Pois bem. Na investigação acerca da existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho, a realização de perícia se faz necessária, consoante exigência do artigo 195, caput, da CLT. Oportuno frisar que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), a eventual condenação depende da verificação das condições do ambiente de trabalho do empregado, através da perícia judicial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo (CLT, art. 195, § 2.º). A necessidade da perícia decorre do fato de não ter o julgador conhecimentos técnico-científicos suficientes para tanto, além de se presumir a imparcialidade do expert na elaboração do laudo. Assim, não havendo contraprova em sentido diverso, as informações prestadas nos laudos periciais de Ids 9d5233c e c537436, utilizados como prova emprestada, devem ser prestigiadas, mormente quando em inspeção realizada no local de trabalho, com registro fotográfico do ambiente e descrição detalhada das atividades desempenhadas. E, realizadas as perícias, os expert concluíram: "Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do reclamante como motorista; Considerando que as medições de ruído e vibração ficaram abaixo do limite de tolerância; Considerando que a cabine é refrigerada; Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: Não é devido o adicional de insalubridade, conforme Lei n° 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e Portaria 3.214 de 8 de Junho de 1978 ao Reclamante, no período que trabalhou para a Reclamada, por ter laborado em condições SALUBRES, salvo melhor juízo." "CONCLUSÃO PERICIAL CONSIDERANDO que as atividades exercidas pelo reclamante, no que diz respeito à caracterização de condições de trabalho insalubre frente à legislação, concluímos que: CONSIDERANDO que a intensidade do ruído aferido está abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78; CONSIDERANDO que não existe fonte artificial de calor conforme disposto no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78; CONSIDERANDO que a intensidade da Vibração aferida está abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78 CONSIDERANDO que o reclamante não esteve exposto a Agentes químicos em suas atividades na reclamada; CONSIDERANDO que o reclamante não esteve exposto a Agentes Biológicos em suas atividades na reclamada; Concluo que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período trabalhado na reclamada." Inobstante tenha o reclamante apresentado impugnação ao laudo (Id 8b844e9), não há como deixar de acatar os trabalhos técnicos corretamente elaborados, vez que não há nos autos contraprova técnica capaz de infirmar o estudo e a conclusão a que chegaram os peritos judiciais, nomeados e compromissados perante o Juízo, imparciais e equidistantes das partes. Nesse sentido, eventual desconstituição das considerações técnicas necessita de elementos sólidos e consistentes em contrário, hábeis a afastar a conclusão especializada. E, no presente caso, não se vislumbra nos autos elemento capaz de afastar a correção das conclusões técnicas, destacando-se inclusive que o estudo bem atendeu às exigências do juízo. É o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 195 DA CLT. Embora à luz do princípio do livre convencimento motivado e da disposição contida no art. 479 do CPC/2015, o magistrado não se encontre adstrito ao laudo pericial, para afastar as suas conclusões é preciso constar nos autos elementos que invalidem o resultado da perícia. Assim, sendo a caracterização da insalubridade matéria afeta à prova técnica, a teor do art. 195 da CLT e à míngua de subsídios outros, deve prevalecer a conclusão vertida no laudo pelo expert. Recurso a que nega provimento." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000479-69.2023.5.06.0171; Data de assinatura: 24-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO MATERIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O pagamento do adicional de insalubridade depende, por regra, do reconhecimento das condições perniciosas de trabalho através de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. In casu, foi determinada a realização de perícia no ambiente de trabalho, que foi conclusiva no sentido de realização de trabalho em condições insalubres. É certo que o Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões expostas no laudo técnico, contudo, eventual desconstituição das considerações técnicas requer elementos sólidos e consistentes em contrário, hábeis a afastar a conclusão especializada, o que não se verificou no caso em apreço. Apelo a que se nega provimento." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000777-66.2022.5.06.0019; Data de assinatura: 10-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): PATRÍCIA COELHO BRANDÃO VIEIRA) Quanto ao fornecimento de EPIs, necessário esclarecer que a conclusão de ambos os laudos periciais foi convergente no sentido de que as exposições aos agentes físicos ruído e vibração ficaram abaixo dos limites de tolerância, o que significa dizer que é desnecessária a utilização de EPIs, pois o ambiente de trabalho é salubre, em razão dos baixos níveis de ruído e vibração. Portanto, sendo os laudos periciais elaborados por peritos oficiais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, compreendendo visita ao local da prestação dos serviços, análise das tarefas executadas e valoração das medições realizadas, não há como se concluir pelo cabimento do adicional de insalubridade. Por conseguinte, não vislumbrando equívoco na valoração probatória ou na aplicação do direito, nego provimento ao apelo, no tema. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Pretende o demandante a majoração do percentual arbitrado para a verba honorária devida pela reclamada para 15%, aduzindo o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido. Pois bem. Relativamente ao importe fixado para os honorários advocatícios a cargo da primeira ré, de 5%, penso que, por se tratar de causa de média complexidade, seria mais justo e adequado, o percentual de 10%, pois condizente com os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Destarte, dou provimento parcial ao apelo para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da primeira demandada, para 10% (dez por cento). Do prequestionamento Fica registrado que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. jns/acp Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da primeira demandada, para 10% (dez por cento). Ao acréscimo condenatório fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com custas acrescidas em R$ 20,00 (vinte reais). ACORDAM os Membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da primeira demandada, para 10% (dez por cento). Ao acréscimo condenatório fixa-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com custas acrescidas em R$ 20,00 (vinte reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000022-32.2023.5.06.0011 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA RECORRIDO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0000022-32.2023.5.06.0011 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA Recorridas: PUJANTE TRANSPORTES LTDA; e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Davydson Araújo de Castro; Nathaniel Victor Monteiro de Lima; e Bruno Ladeira Junqueira Procedência: 11ª Vara do Trabalho do Recife/PE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RUÍDO E VIBRAÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. AMBIENTE SALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário do reclamante contra decisão que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta que trabalhava exposto a agentes insalubres e que a empregadora, revel e confessa, não comprovou o fornecimento regular, a fiscalização do uso ou a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Alega que essa circunstância compromete a conclusão da prova pericial emprestada quanto à neutralização dos agentes nocivos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, considerando (i) as conclusões das perícias técnicas utilizadas como prova emprestada, segundo as quais os níveis de ruído e vibração estavam abaixo dos limites de tolerância e não havia exposição a agentes químicos ou biológicos; e (ii) a alegação de ausência de comprovação do fornecimento e da eficácia dos equipamentos de proteção individual. III. Razões de decidir: A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, seu afastamento exige elementos probatórios sólidos capazes de infirmar as conclusões técnicas. Os laudos periciais utilizados como prova emprestada foram elaborados por peritos judiciais e compreenderam inspeção no local de trabalho, registro fotográfico do ambiente, descrição das atividades desempenhadas e avaliação dos agentes potencialmente insalubres. Ambos concluíram que as medições de ruído e vibração estavam abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15 e que o reclamante não estava exposto a agentes químicos ou biológicos. A impugnação apresentada pelo reclamante não veio acompanhada de contraprova técnica capaz de afastar as conclusões dos peritos. A prova especializada deve prevalecer quando elaborada de forma regular e inexistem elementos técnicos consistentes em sentido contrário. A ausência de comprovação do fornecimento ou da eficácia dos equipamentos de proteção individual não altera a conclusão, pois os agentes físicos ruído e vibração foram aferidos em níveis inferiores aos limites de tolerância. A salubridade do ambiente decorre, portanto, dos próprios níveis de exposição constatados, independentemente da neutralização por equipamentos de proteção individual. Não demonstrada exposição a agente insalubre acima dos limites regulamentares e inexistindo prova técnica capaz de infirmar os laudos periciais, não é devido o adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário desprovido, no tema. Tese de julgamento: "1. A conclusão de perícia técnica regularmente elaborada sobre a inexistência de condições insalubres deve prevalecer quando não houver contraprova técnica consistente capaz de infirmá-la. 2. A ausência de comprovação do fornecimento ou da eficácia de equipamentos de proteção individual não enseja o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial constata que os níveis de exposição aos agentes físicos estão abaixo dos limites de tolerância." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexos 1, 3 e 8, da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº 0000479-69.2023.5.06.0171, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Terceira Turma, j. 24.07.2024; TRT6, Processo nº 0000777-66.2022.5.06.0019, Rel. Patrícia Coelho Brandão Vieira, Segunda Turma, j. 10.07.2024. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 798c766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, constando, como recorridas, PUJANTE TRANSPORTES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Nas razões recursais de Id 254e573, insurge-se o reclamante contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sustentando que, embora o ajuste celebrado entre as reclamadas tenha sido denominado contrato de transporte, a realidade da prestação dos serviços evidenciaria verdadeira terceirização de mão de obra. Afirma que laborava exclusivamente em benefício da segunda reclamada, como motorista carreteiro, e que o Registro Diário de Viagens e Ocorrências - RDVO demonstraria sua ingerência direta na execução das atividades. Defende, ainda, a configuração da culpa in vigilando, ante a ausência de prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela tomadora, requerendo sua responsabilização subsidiária por todas as parcelas deferidas. Persegue a condenação das reclamadas ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, argumentando que o período em que permanecia na cabine do caminhão em movimento, durante o revezamento entre motoristas, não configura descanso efetivo para fins do art. 66 da CLT, ainda que, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5.322, não fosse computado como tempo de trabalho. Sucessivamente, requer que esse período seja remunerado como tempo de espera, à razão de 30% do valor da hora normal. Requer o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, estimados em três por mês, sustentando que a existência de folgas mensais em outros dias da semana não comprova a regular compensação do descanso dominical, sobretudo diante da revelia da empregadora. Busca o pagamento de indenização pela refeição prevista em norma coletiva para as jornadas superiores a dez horas, defendendo que se trata de obrigação de fornecimento in natura, cuja conversão em pecúnia não depende da comprovação de despesas pelo empregado, postulando o valor de R$ 19,50 por dia de extrapolação. Questiona o indeferimento do adicional de insalubridade, aduzindo que a primeira reclamada, revel e confessa, não comprovou o regular fornecimento, a fiscalização do uso ou a eficácia dos equipamentos de proteção individual, circunstância que enfraquece as conclusões da prova pericial emprestada quanto à neutralização dos agentes nocivos. Requer, assim, o pagamento do adicional e respectivos reflexos. Pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, alegando que o percentual mínimo fixado na origem não corresponde à complexidade da demanda, ao trabalho realizado e ao tempo exigido dos patronos, especialmente diante da multiplicidade de matérias discutidas, da reabertura da instrução e da utilização e impugnação de prova pericial emprestada. Apresentadas contrarrazões pela segunda reclamada (Id d929843). O Ministério Público do Trabalho, notificado por força das disposições do artigo 83, I, do Regimento Interno deste Regional (Id 981f68c), por intermédio do ilustre Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima, apresentou parecer (Id 2a2abd1), opinando pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. VOTO Pressupostos recursais Intimado o reclamante da sentença em 30/06/26, e apresentadas as razões recursais em 09/07/26, configurou-se a tempestividade do apelo, em conformidade com a aba de expedientes do PJe. Representação processual demonstrada (Id 1b0f370). Preparo desnecessário. Mérito Da responsabilidade subsidiária Insiste o reclamante no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, alegando que a ré exercia ingerência direta sobre a prestação de serviços. Na sentença atacada, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido nos seguintes termos: "No tocante à responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, rejeito o pedido. A uma, porque o contrato de transporte de cargas não equivale a uma terceirização de mão de obra, de modo a ser inaplicável a Súmula 331 do TST no particular. A duas, por força do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral. Nesse julgamento o STF ratificou a tese de que não ocorre a responsabilização automática da administração pública no caso de inadimplemento de direito trabalhista por parte de empresa contratada, cabendo a condenação subsidiária apenas se houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nestes autos não existe tal prova. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 220.906-9-DF, publicado em 14/11/2002, decidiu que, tendo em vista que o serviço postal é de extrema relevância aos interesses do país, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública." Pois bem. A controvérsia devolvida à revisão exige, inicialmente, a análise da natureza jurídica do contrato firmado entre as reclamadas, para, a partir daí, aferir a possibilidade de incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Do exame dos autos, verifica-se que a primeira acionada foi contratada pela segunda acionada para realizar o transporte de carga postal, conforme contrato de natureza comercial acostado sob o Id 8cfb518. A questão consiste, portanto, em definir se a contratação havida entre as demandadas configura terceirização de serviços, com fornecimento de mão de obra, ou típico contrato de transporte, de natureza eminentemente comercial. O contrato de transporte encontra disciplina nos arts. 743 a 756 do Código Civil e na Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Nos termos do art. 2º da mencionada lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas possui natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica, em regime de livre concorrência. A distinção fundamental entre o contrato de prestação de serviços, próprio da terceirização, e o contrato de transporte reside no objeto da contratação. Enquanto no primeiro ocorre a disponibilização de mão de obra para execução de atividades em benefício do tomador, no segundo contrata-se resultado determinado, consistente no transporte de bens de um ponto a outro, mediante remuneração, sem inserção dos empregados da transportadora na estrutura funcional da contratante. Na hipótese, restou delimitado que a segunda reclamada celebrou com a primeira contrato comercial destinado ao transporte de correspondências. Não se identificam elementos indicativos de fraude capazes de descaracterizar a relação jurídica estabelecida entre as empresas, tampouco prova de que os empregados da transportadora estivessem funcionalmente subordinados à ECT. Embora empregado da primeira ré, o reclamante desempenhava suas atribuições no contexto da execução do contrato de transporte mantido por sua empregadora com a ECT, inexistindo elemento probatório que evidencie subordinação direta ao ente público ou ingerência deste na relação empregatícia. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por ostentar natureza civil e comercial, e não de prestação de serviços mediante fornecimento de mão de obra, não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do processo representativo da controvérsia RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, reafirmou o entendimento e fixou, no Tema 59 dos Recursos Repetitivos, a seguinte tese vinculante: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Referido entendimento possui observância obrigatória pelos órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 927, III, do CPC. Desse modo, em consonância com a tese vinculante, conclui-se que a atividade de transporte de correspondências realizada pela primeira reclamada em favor da segunda possui natureza eminentemente mercantil, não se confundindo com terceirização de serviços ou fornecimento de mão de obra. Inexistindo efetiva disponibilização de trabalhadores em favor de suposta tomadora, não há falar em terceirização propriamente dita, mostrando-se inaplicável à hipótese a Súmula nº 331 do TST. Também não prospera a alegação recursal de que teria havido benefício direto e continuado da força de trabalho do reclamante. O objeto da contratação consistia no resultado do serviço de transporte, e não na disponibilização de trabalhadores à ECT. O proveito econômico decorrente da execução do contrato não altera sua natureza comercial nem evidencia subordinação dos empregados da transportadora à contratante. Ainda que, apenas por argumentar, fosse reconhecida a existência de terceirização de serviços, não haveria fundamento para responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada, diante da ausência de comprovação de conduta culposa da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária do tomador, nas hipóteses de terceirização, encontra disciplina na Súmula nº 331 do TST, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, sobretudo quando integrante da Administração Pública. Com efeito, no julgamento do RE 1.298.647, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que compete à parte autora demonstrar a ausência ou deficiência da fiscalização do contrato de terceirização, não sendo admissível a responsabilização do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Tal orientação harmoniza-se com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à parte autora, nas hipóteses de terceirização envolvendo a Administração Pública, demonstrar concretamente a conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. No caso, o reclamante não produziu prova suficiente de ausência ou deficiência da fiscalização exercida pela ECT, tampouco demonstrou comportamento negligente da entidade pública relacionado ao inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas na demanda. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada não autoriza a transferência automática da responsabilidade ao ente público, sendo necessária a demonstração de que a tomadora, ciente das irregularidades por meio idôneo, permaneceu injustificadamente inerte, circunstância não evidenciada nos autos. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, no ponto. Dos títulos relacionados à jornada de trabalho Persegue o reclamante a reforma da sentença quanto aos pleitos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, que gozado dentro do veículo em movimento, e pelo labor aos domingos, conforme argumentos sintetizados no relatório. Pois bem. Cuidando-se de controvérsia relacionada à jornada de trabalho, exige-se a apresentação dos controles de ponto, contendo os registros dos horários de entrada e saída, para os estabelecimentos com mais de dez ou mais de vinte empregados, com redação dada pela Lei n.º 13.874/2019, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição/descanso. Consta, no presente caso, que a reclamada, devidamente notificada, não apresentou defesa no prazo assinalado para tanto (Id 525816c), sendo-lhe aplicada a pena de revelia e os efeitos da confissão ficta em relação à matéria fática. Assim, em virtude da revelia da primeira reclamada, bem como com amparo na razoabilidade, o Magistrado de origem julgou a controvérsia nos seguintes termos: "Na sequência, também em face da aplicação da revelia e confissão à reclamada, com fulcro nas informações constantes na inicial, porém amoldadas à razoabilidade, arbitro que o reclamante se ativava na seguinte média: 10 dias corridos de trabalho, seguidos de 03 dias de folga, após os quais ocorria mais uma série de 05 dias corridos de trabalho, seguidos de 01 dia de folga, e assim sucessivamente; Em cada dia de trabalho, a jornada era das 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, totalizando 10 horas diárias de serviço. (...) No que toca ao período de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalham em revezamento (um ao volante e outro em repouso), o pedido é improcedente. É fato que, ao julgar a ADI 5322, o STF entendeu ser inconstitucional o art. 235-D, §§ 4º e 5º da CLT, que admite a possibilidade de descanso com o veículo em movimento. Contudo, nos embargos declaratórios opostos pela CNTT houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que passou a ter efeito ex nunc, apenas a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento da referida ADI. O mesmo se aplica aos arts. 235-C e 235-D da CLT, sobre intervalo interjornada e repouso semanal remunerado. Por consequência, durante todo o contrato de trabalho entre o autor e a 1ª demandada é válida a lei que autorizava o descanso em revezamento, diante da modulação da inconstitucionalidade pronunciada pela Suprema Corte. Assim, é considerado como serviço apenas o tempo do acionante na condução do veículo, o qual, conforme já determinado alhures, foi de 10h por dia de trabalho. Improcede, portanto, a pretensão de ser considerado o tempo de revezamento dentro do veículo como de serviço. Sobre eventual tempo de espera, a petição inicial não o delimitou satisfatoriamente. Inclusive à fl. 10 do PDF dos autos consta que o autor recebia os caminhões carregados em Recife, não parava em postos fiscais nas estradas e não trabalhava durante o descarregamento. Logo, não se reconhece tempo de espera na presente sentença. Improcede, ainda, o pedido de intervalo interjornada, porque a jornada arbitrada nesta sentença não implica em vulneração ao art. 66 da CLT e também em virtude da validade do revezamento entre direção/descanso dentro do veículo. (...) Rejeito o pagamento de dobras de domingos, uma vez reconhecida a existência de quantidade de folgas mensais suficientes a compensar a ausência do descanso em domingos." Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou de 14/11/2020 a 03/03/2021, e portanto, antes da data de publicação da ata do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.322, em 12.07.2023, comportando-se concluir que empregado estava sujeito à regra inserta no art. 235-C, § 8º, da CLT, que excluía o tempo de espera, do cômputo da jornada de trabalho, de forma a não impactar na apuração das horas extras, para este interregno, bem como horas intervalares pelo repouso embarcado. Com efeito, ao apreciar a ADI nº 5.322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação aplicável aos motoristas profissionais relacionados, entre outras matérias, ao tempo de espera e ao repouso usufruído com o veículo em movimento. Posteriormente, contudo, foram modulados os efeitos da decisão, atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a partir de 12/07/2023. Desse modo, considerando que todo o pacto laboral transcorreu anteriormente ao referido marco temporal, a relação jurídica deve ser examinada à luz da disciplina normativa então vigente. Nesse contexto, o reclamante estava sujeito à regra inserta no art. 235-C, § 8º, da CLT, que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho, não repercutindo, portanto, na apuração das horas extraordinárias durante o período contratual em exame. Do mesmo modo, quanto ao repouso usufruído no interior do veículo em movimento, em regime de revezamento entre dois motoristas, devem ser observadas as disposições legais vigentes à época do contrato, cuja eficácia para o período anterior a 12/07/2023 foi preservada em razão da modulação determinada pela Suprema Corte. Não prospera, nesse contexto, a argumentação de que a modulação alcançaria apenas a remuneração do período de revezamento, permanecendo possível desconsiderá-lo para efeito de fruição do intervalo interjornada. Isso porque, durante o período contratual em discussão, a própria legislação admitia, no regime de dupla condução, o repouso do motorista com o veículo em movimento. Reconhecer, retroativamente, a absoluta imprestabilidade desse período como descanso, com fundamento nas mesmas condições materiais que posteriormente conduziram à declaração de inconstitucionalidade do regime, implicaria esvaziar a eficácia temporal atribuída pelo STF ao julgamento. Ademais, a jornada reconhecida na sentença foi das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando dez horas diárias de efetivo serviço. Considerados os parâmetros fixados na origem e a validade, para o período contratual, do regime jurídico relativo ao repouso embarcado, não se constata violação ao intervalo mínimo interjornadas. Por conseguinte, não são devidas as horas intervalares pretendidas com fundamento no art. 66 da CLT e na OJ nº 355 da SDI-I do TST. Igualmente improcede o pedido sucessivo de enquadramento do período de revezamento como tempo de espera. O período em que um dos motoristas permanecia em repouso enquanto o outro conduzia o veículo possuía disciplina jurídica própria, não se confundindo com o tempo de espera previsto na legislação aplicável ao motorista profissional, relacionado às hipóteses legalmente estabelecidas de aguardo durante determinadas operações inerentes ao transporte. Assim, considerando que o contrato se desenvolveu integralmente sob a vigência do regime legal anterior ao marco temporal estabelecido pelo STF na ADI nº 5.322, não há fundamento para computar os períodos discutidos na jornada de trabalho, para fins de horas extras, tampouco para deferir horas intervalares em razão do repouso embarcado. Em relação aos domingos trabalhados, nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados somente enseja pagamento em dobro quando não compensado, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal. Na hipótese, em razão da revelia e confissão da primeira reclamada, mas observados critérios de razoabilidade, o Juízo sentenciante arbitrou que o reclamante trabalhava por dez dias consecutivos, seguidos de três dias de folga, e, posteriormente, por cinco dias consecutivos, seguidos de um dia de descanso, repetindo-se sucessivamente essa sistemática. A jornada reconhecida judicialmente contempla, portanto, a concessão periódica de folgas destinadas à compensação do labor realizado, inclusive quando incidente em domingos. Não procede a pretensão de extrair da revelia da empregadora a presunção absoluta de ausência de compensação. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não impedindo que o julgador, considerando o conjunto dos elementos disponíveis e critérios de razoabilidade, fixe a jornada efetivamente reconhecida para fins de julgamento. Uma vez estabelecido como premissa fática que o regime de trabalho contemplava períodos regulares de folga, não há fundamento para presumir, simultaneamente, que todos os domingos trabalhados permaneceram sem compensação. Desta feita, considerando que o reclamante usufruía folgas compensatórias, restou respeitado o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 605/49, o qual prevê que o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas será preferentemente aos domingos, mas não exclusivamente. Nego provimento ao apelo, nos aspectos. Do fornecimento de refeição Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização pela ausência de fornecimento da refeição prevista na cláusula 17ª da norma coletiva da categoria. Sustenta que a disposição convencional estabelece obrigação de fazer, consistente no fornecimento de refeição compatível quando ultrapassada a 10ª hora diária de labor, não se tratando de mero reembolso de despesas condicionado à comprovação de desembolso pelo trabalhador. Pretende, assim, a conversão da obrigação de fazer em indenização no valor de R$ 19,50 por dia. Impugna, pois, a sentença assim fundamentada: "Por outro lado, julgo improcedente o pagamento de indenização no valor de R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) em face da extrapolação da jornada após a 10ª hora diária. A cláusula décima sétima da convenção coletiva da categoria prevê que a empresa deveria fornecer uma refeição compatível ao trabalhador, sem, no entanto, estipular valores. Nesse caminhar, entendo que caberia ao autor comprovar as despesas que teve com alimentação a fim de ser ressarcido, ônus do qual não se desvencilhou." Improcede o pleito, embora por fundamento diverso daquele adotado na origem. Pois bem. Dispõe a cláusula 17ª da norma coletiva que: "Quando a jornada de trabalho diária exceder das 10(dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02(duas) suplementares, aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível." Da leitura da disposição normativa, verifica-se que o direito ao fornecimento de refeição está condicionado à extrapolação da jornada diária de dez horas, não sendo suficiente, para sua incidência, que o empregado simplesmente complete esse quantitativo. É certo que a cláusula estabelece obrigação de fornecimento da refeição pela empregadora, e não mero ressarcimento de despesas realizadas pelo trabalhador, razão pela qual a ausência de comprovantes de gastos com alimentação, por si só, não constituiria fundamento suficiente para afastar o direito, caso demonstrada a ocorrência do fato gerador previsto na norma coletiva. Todavia, essa circunstância não altera o resultado do julgamento. Na hipótese, em razão da revelia e confissão da primeira reclamada, o Juízo de origem arbitrou que, em cada dia de trabalho, o reclamante cumpria jornada das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, perfazendo exatamente dez horas diárias de serviço. Não houve, portanto, reconhecimento de labor superior a dez horas diárias. Ao contrário, a jornada fixada alcançava precisamente o limite temporal a partir de cuja extrapolação surgiria a obrigação convencional de fornecimento da refeição. Tratando-se de norma coletiva que estabelece condição específica para a aquisição do direito, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelos próprios convenentes, não sendo possível equiparar o cumprimento de dez horas de trabalho à jornada que exceda esse quantitativo. Desse modo, ausente o fato constitutivo do direito postulado, mostra-se desnecessário examinar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária ou o valor que eventualmente lhe corresponderia. Desprovejo o apelo obreiro, no particular, mantendo a improcedência do pedido, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença. Do adicional de insalubridade Insiste o reclamante, em seu apelo, no direito ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que, no exercício de suas atribuições, laborava exposto a agentes insalubres. Alega a primeira reclamada, revel e confessa, não comprovou o regular fornecimento, a fiscalização do uso ou a eficácia dos equipamentos de proteção individual, circunstância que enfraquece as conclusões da prova pericial emprestada quanto à neutralização dos agentes nocivos. Vejamos. Analisando o tema, o Juízo originário lançou os seguintes fundamentos na sentença: "A pretensão do autor fundamenta-se na alegação de que, no exercício da função de motorista carreteiro em rotas interestaduais de longa distância, laborava exposto a agentes físicos nocivos à sua saúde de forma habitual e permanente. Sustenta que a condução de veículos pesados o submetia a níveis de ruído contínuo e intermitente acima dos limites de tolerância, provenientes tanto do motor do caminhão quanto do tráfego externo. Além disso, enfatiza a exposição severa à Vibração de Corpo Inteiro (VCI), argumentando que o impacto vibratório era ininterrupto, pois permanecia no interior da cabine em movimento mesmo durante seus períodos de descanso, face ao regime de revezamento com outro motorista. Requer, portanto, o pagamento do adicional em grau médio com as devidas repercussões. Registre-se que a realização de perícia técnica direta restou inviabilizada em razão do encerramento das atividades da empresa e da inoperância de seus veículos, fato devidamente comprovado pela certidão do oficial de justiça constante no ID 0f6cce2. Diante desse cenário, a instrução processual foi complementada pela utilização de prova pericial emprestada, identificada pela Secretaria deste Juízo no acervo deste Regional e colacionada sob o ID c537436. A validade jurídica do aproveitamento de laudos periciais transladados de outros feitos para a apuração de insalubridade ou periculosidade é plenamente possível no processo trabalhista, conforme decidiu o TST através do julgamento do RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 (tema 140) O requisito essencial para tal aproveitamento é a existência de identidade entre as condições fáticas dos processos, garantindo-se o contraditório tanto na gênese da prova quanto em sua juntada ao novo processo. No caso em apreço, as perícias utilizadas como prova emprestada foram efetuadas em veículos da própria frota da reclamada, o que assegura a necessária correlação técnica e fática. As conclusões detalhadas no laudo pericial de ID 9d5233c demonstram que os níveis de exposição aos agentes físicos estavam dentro dos limites legais permitidos. De acordo com os registros desse documento, a dose de ruído apurada na condução de veículos similares aos do autor foi de 68,8 dB(A), permanecendo significativamente abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para uma jornada de oito horas. No tocante à vibração, o referido laudo de ID 9d5233c registrou os índices de 1,00 m/s² para a aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) e 13,3 m/s 1,75 para o valor da dose de vibração resultante (VDVR). Tais resultados não ultrapassam os tetos fixados pelo Anexo 8 da NR 15, que são de 1,1 m/s2 e 21,0 m/s 1,75, respectivamente. Face ao exposto, não existindo amparo técnico para a tese de labor em condições degradantes, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos." Pois bem. Na investigação acerca da existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho, a realização de perícia se faz necessária, consoante exigência do artigo 195, caput, da CLT. Oportuno frisar que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), a eventual condenação depende da verificação das condições do ambiente de trabalho do empregado, através da perícia judicial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo (CLT, art. 195, § 2.º). A necessidade da perícia decorre do fato de não ter o julgador conhecimentos técnico-científicos suficientes para tanto, além de se presumir a imparcialidade do expert na elaboração do laudo. Assim, não havendo contraprova em sentido diverso, as informações prestadas nos laudos periciais de Ids 9d5233c e c537436, utilizados como prova emprestada, devem ser prestigiadas, mormente quando em inspeção realizada no local de trabalho, com registro fotográfico do ambiente e descrição detalhada das atividades desempenhadas. E, realizadas as perícias, os expert concluíram: "Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do reclamante como motorista; Considerando que as medições de ruído e vibração ficaram abaixo do limite de tolerância; Considerando que a cabine é refrigerada; Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: Não é devido o adicional de insalubridade, conforme Lei n° 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e Portaria 3.214 de 8 de Junho de 1978 ao Reclamante, no período que trabalhou para a Reclamada, por ter laborado em condições SALUBRES, salvo melhor juízo." "CONCLUSÃO PERICIAL CONSIDERANDO que as atividades exercidas pelo reclamante, no que diz respeito à caracterização de condições de trabalho insalubre frente à legislação, concluímos que: CONSIDERANDO que a intensidade do ruído aferido está abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78; CONSIDERANDO que não existe fonte artificial de calor conforme disposto no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78; CONSIDERANDO que a intensidade da Vibração aferida está abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78 CONSIDERANDO que o reclamante não esteve exposto a Agentes químicos em suas atividades na reclamada; CONSIDERANDO que o reclamante não esteve exposto a Agentes Biológicos em suas atividades na reclamada; Concluo que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período trabalhado na reclamada." Inobstante tenha o reclamante apresentado impugnação ao laudo (Id 8b844e9), não há como deixar de acatar os trabalhos técnicos corretamente elaborados, vez que não há nos autos contraprova técnica capaz de infirmar o estudo e a conclusão a que chegaram os peritos judiciais, nomeados e compromissados perante o Juízo, imparciais e equidistantes das partes. Nesse sentido, eventual desconstituição das considerações técnicas necessita de elementos sólidos e consistentes em contrário, hábeis a afastar a conclusão especializada. E, no presente caso, não se vislumbra nos autos elemento capaz de afastar a correção das conclusões técnicas, destacando-se inclusive que o estudo bem atendeu às exigências do juízo. É o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 195 DA CLT. Embora à luz do princípio do livre convencimento motivado e da disposição contida no art. 479 do CPC/2015, o magistrado não se encontre adstrito ao laudo pericial, para afastar as suas conclusões é preciso constar nos autos elementos que invalidem o resultado da perícia. Assim, sendo a caracterização da insalubridade matéria afeta à prova técnica, a teor do art. 195 da CLT e à míngua de subsídios outros, deve prevalecer a conclusão vertida no laudo pelo expert. Recurso a que nega provimento." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000479-69.2023.5.06.0171; Data de assinatura: 24-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO MATERIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O pagamento do adicional de insalubridade depende, por regra, do reconhecimento das condições perniciosas de trabalho através de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. In casu, foi determinada a realização de perícia no ambiente de trabalho, que foi conclusiva no sentido de realização de trabalho em condições insalubres. É certo que o Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões expostas no laudo técnico, contudo, eventual desconstituição das considerações técnicas requer elementos sólidos e consistentes em contrário, hábeis a afastar a conclusão especializada, o que não se verificou no caso em apreço. Apelo a que se nega provimento." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000777-66.2022.5.06.0019; Data de assinatura: 10-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): PATRÍCIA COELHO BRANDÃO VIEIRA) Quanto ao fornecimento de EPIs, necessário esclarecer que a conclusão de ambos os laudos periciais foi convergente no sentido de que as exposições aos agentes físicos ruído e vibração ficaram abaixo dos limites de tolerância, o que significa dizer que é desnecessária a utilização de EPIs, pois o ambiente de trabalho é salubre, em razão dos baixos níveis de ruído e vibração. Portanto, sendo os laudos periciais elaborados por peritos oficiais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, compreendendo visita ao local da prestação dos serviços, análise das tarefas executadas e valoração das medições realizadas, não há como se concluir pelo cabimento do adicional de insalubridade. Por conseguinte, não vislumbrando equívoco na valoração probatória ou na aplicação do direito, nego provimento ao apelo, no tema. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Pretende o demandante a majoração do percentual arbitrado para a verba honorária devida pela reclamada para 15%, aduzindo o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido. Pois bem. Relativamente ao importe fixado para os honorários advocatícios a cargo da primeira ré, de 5%, penso que, por se tratar de causa de média complexidade, seria mais justo e adequado, o percentual de 10%, pois condizente com os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Destarte, dou provimento parcial ao apelo para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da primeira demandada, para 10% (dez por cento). Do prequestionamento Fica registrado que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. jns/acp Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da primeira demandada, para 10% (dez por cento). Ao acréscimo condenatório fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com custas acrescidas em R$ 20,00 (vinte reais). ACORDAM os Membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da primeira demandada, para 10% (dez por cento). Ao acréscimo condenatório fixa-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com custas acrescidas em R$ 20,00 (vinte reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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