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0000022-29.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0000022-29.2026.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, em que é Requerente Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A e é Requerido Idelso Gulart de Oliveira. O Requerente ajuizou a presente demanda em face do Requerido visando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto de garantia de alienação fiduciária do Aditivo de Renegociação nº º 20040402420 - 661514366, em razão do inadimplemento das contraprestações mensais, e, no mérito, a consolidação da posse do bem nas mãos do Requerente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Foi deferida a liminar e ordenada a citação do Réu (mov. 34.1). Promovido o bloqueio do veículo via Renajud (mov. 46.1) O Autor informou que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a extinção do feito (movs. 52.1), pugnando, ainda, pela retirada da constrição em mov. 53.1. Foi promovida a retirada da constrição via Renajud (mov. 59.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se depreende de mov. 52.1, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo o Réu regularizado o pagamento das parcelas contratuais. É cediço que o interesse processual deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, em outras palavras, apenas aquele que apresentar a necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado a satisfação de sua pretensão, preenche as condições necessárias para ingressar em juízo. No caso em apreço, patente a ausência de interesse processual do Requerente, visto que não se mostra necessária a tutela jurisdicional, uma vez que elidida a circunstância que ensejou a propositura da demanda. Pelos motivos acima expostos, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Idelson Goulart de Oliveira, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Custas pagas (mov. 66.1). Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito

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