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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000022-29.2026.5.06.0172 RECORRENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. RECORRIDO: FABRICIO CAVALCANTE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 706da1d proferida nos autos. RORSum 0000022-29.2026.5.06.0172 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU ACOS LONGOS S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO CAVALCANTE JUNIOR THAIS GOMES FIRMO DE LIMA (PE54553) Recorrido: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE RECURSO DE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id ee1c609; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id d70d287). Representação processual regular (Id 82d5581 e 670525c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa1b75d : R$ 21.835,22; Custas fixadas, id fa1b75d : R$ 436,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 6cb7974 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6ab5254 e f5fc9b8 ; Condenação no acórdão, id "Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas processuais reduzidas em R$ 40,00 (quarenta reais)."; Depósito recursal recolhido no RR, id 18d5909 : R$ 11.700,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, explícita e fundamentada, nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional diretamente contrariado/violado pelo acórdão recorrido, o que impede o seguimento do recurso. Nesse sentido, a súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CAVALCANTE JUNIOR
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000022-29.2026.5.06.0172 RECORRENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. RECORRIDO: FABRICIO CAVALCANTE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 706da1d proferida nos autos. RORSum 0000022-29.2026.5.06.0172 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU ACOS LONGOS S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO CAVALCANTE JUNIOR THAIS GOMES FIRMO DE LIMA (PE54553) Recorrido: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE RECURSO DE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id ee1c609; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id d70d287). Representação processual regular (Id 82d5581 e 670525c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa1b75d : R$ 21.835,22; Custas fixadas, id fa1b75d : R$ 436,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 6cb7974 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6ab5254 e f5fc9b8 ; Condenação no acórdão, id "Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas processuais reduzidas em R$ 40,00 (quarenta reais)."; Depósito recursal recolhido no RR, id 18d5909 : R$ 11.700,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, explícita e fundamentada, nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional diretamente contrariado/violado pelo acórdão recorrido, o que impede o seguimento do recurso. Nesse sentido, a súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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