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TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000022-22.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: FABIANA DE FATIMA DA NOBREGA RIFF RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1065774 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamado sob o Id 8316500, na qual noticia suposta alteração fático-econômica superveniente na esfera patrimonial da reclamante, aduzindo residência em condomínio edilício de expressivo padrão, titularidade de quatro veículos automotores e inserção ativa no mercado corporativo financeiro, razão pela qual pleiteia a imediata reversão da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a obreira e a sua intimação para pagamento do importe de R$ 103.906,88 no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada. De início, releva-se o evidente erro material constante no cabeçalho da aludida petição — que indicou equivocadamente terceiro estranho à lide (Carlos Roberto da Silva) —, uma vez que o teor da fundamentação e os documentos que a instruem guardam estrita pertinência subjetiva com a autora da presente reclamatória. No mérito do requerimento, cumpre salientar que o pleito deduzido pelo banco demandado não comporta acolhimento liminar nos moldes pretendidos. Com efeito, a pretensão de afastar a eficácia da gratuidade da justiça ou de executar honorários sucumbenciais pendentes de condição suspensiva exige a estrita observância das garantias fundamentais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, positivadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Ademais, faz-se indispensável registrar que o título executivo judicial proferido em cognição exauriente (Id 618ea73), expressamente mantido pelo v. Acórdão deste Regional (Id 7444a7e) e já acobertado pela coisa julgada formal e material (Id 43fec68), modulou que os honorários sucumbenciais impostos à reclamante deveriam permanecer com exigibilidade suspensa, “podendo ser executados em autos novos caso a parte credora comprove que a hipossuficiência constatada nesta sentença deixou de existir”. Destarte, além de a via eleita pelo reclamado nesta demanda desafiar o procedimento prescrito na coisa julgada, afigura-se prematura qualquer constrição patrimonial sem a regular oportunização de defesa e comprovação da subsistência da incapacidade financeira alegada. Nada obstante, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se cabível viabilizar a manifestação da beneficiária da gratuidade da justiça acerca dos fatos e documentos supervenientes colacionados, sem que isso implique tumulto ao regular prosseguimento da execução do crédito de natureza alimentar deferido em seu favor. Diante do exposto, determino a intimação da reclamante, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de Id 8316500 e os respectivos documentos correlatos, prestando os esclarecimentos cabíveis quanto à higidez de sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se com presteza. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000022-22.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: FABIANA DE FATIMA DA NOBREGA RIFF RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1065774 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamado sob o Id 8316500, na qual noticia suposta alteração fático-econômica superveniente na esfera patrimonial da reclamante, aduzindo residência em condomínio edilício de expressivo padrão, titularidade de quatro veículos automotores e inserção ativa no mercado corporativo financeiro, razão pela qual pleiteia a imediata reversão da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a obreira e a sua intimação para pagamento do importe de R$ 103.906,88 no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada. De início, releva-se o evidente erro material constante no cabeçalho da aludida petição — que indicou equivocadamente terceiro estranho à lide (Carlos Roberto da Silva) —, uma vez que o teor da fundamentação e os documentos que a instruem guardam estrita pertinência subjetiva com a autora da presente reclamatória. No mérito do requerimento, cumpre salientar que o pleito deduzido pelo banco demandado não comporta acolhimento liminar nos moldes pretendidos. Com efeito, a pretensão de afastar a eficácia da gratuidade da justiça ou de executar honorários sucumbenciais pendentes de condição suspensiva exige a estrita observância das garantias fundamentais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, positivadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Ademais, faz-se indispensável registrar que o título executivo judicial proferido em cognição exauriente (Id 618ea73), expressamente mantido pelo v. Acórdão deste Regional (Id 7444a7e) e já acobertado pela coisa julgada formal e material (Id 43fec68), modulou que os honorários sucumbenciais impostos à reclamante deveriam permanecer com exigibilidade suspensa, “podendo ser executados em autos novos caso a parte credora comprove que a hipossuficiência constatada nesta sentença deixou de existir”. Destarte, além de a via eleita pelo reclamado nesta demanda desafiar o procedimento prescrito na coisa julgada, afigura-se prematura qualquer constrição patrimonial sem a regular oportunização de defesa e comprovação da subsistência da incapacidade financeira alegada. Nada obstante, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se cabível viabilizar a manifestação da beneficiária da gratuidade da justiça acerca dos fatos e documentos supervenientes colacionados, sem que isso implique tumulto ao regular prosseguimento da execução do crédito de natureza alimentar deferido em seu favor. Diante do exposto, determino a intimação da reclamante, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de Id 8316500 e os respectivos documentos correlatos, prestando os esclarecimentos cabíveis quanto à higidez de sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se com presteza. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE FATIMA DA NOBREGA RIFF
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