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0000022-16.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível

    Processo 0000022-16.2026.8.26.0077 (processo principal 1005767-96.2022.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edson Benedito Gobi - Uniesp S.a (Unidade de Ensino Birigui) - - Faculdade de Auriflama – Fau - - Uniesp S/A - - Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - - Universidade Brasil - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDSON BENEDITO GOBI em face de UNIESP S/A e outras, visando à satisfação do título judicial formado nos autos nº 1005767-96.2022.8.26.0077. As executadas apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, que a UNIESP se encontra em recuperação judicial, que o crédito possui natureza concursal e que o plano de recuperação aprovado e homologado impede o prosseguimento da execução, inclusive em relação aos coobrigados. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece parcial acolhimento. O crédito perseguido decorre de relação jurídica e de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 01/11/2023. Com efeito, a própria ação de conhecimento foi ajuizada em 2022 e a sentença condenatória foi proferida em 29/05/2023. Assim, em relação às sociedades efetivamente submetidas à recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, a sujeição do crédito à recuperação judicial é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador. Consequentemente, não são admissíveis, neste juízo, atos de constrição ou satisfação individual do crédito em face das executadas abrangidas pela recuperação judicial, devendo o crédito correspondente ser submetido ao regime concursal. Essa circunstância, contudo, não justifica a suspensão integral deste cumprimento de sentença. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra os demais devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ. Embora o plano de recuperação judicial contenha previsão de suspensão das execuções contra coobrigados, não há demonstração de que o exequente tenha aprovado tal disposição sem ressalvas. A cláusula que estende os efeitos da novação ou da suspensão aos coobrigados não é oponível ao credor que não tenha expressamente anuído à medida. Também não há fundamento para atribuir efeito suspensivo à impugnação nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, pois o juízo não se encontra garantido. A limitação dos atos executivos quanto às recuperandas decorre diretamente de sua submissão ao regime recuperacional. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação às executadas que efetivamente integram a recuperação judicial nº 1000011-02.2023.8.26.0359, ficando suspensos, quanto a elas, os atos de constrição e satisfação individual, sem prejuízo da apuração do crédito e de sua habilitação perante o juízo recuperacional. Rejeito o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em relação às demais executadas solidariamente responsáveis que não estejam submetidas à recuperação judicial, contra as quais o feito deverá prosseguir regularmente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, identificando as parcelas que compõem o crédito e indicando as executadas contra as quais pretende o prosseguimento dos atos executivos, observando-se que eventual pagamento realizado no âmbito da recuperação judicial ou por qualquer das devedoras deverá ser oportunamente abatido do débito, vedada a duplicidade de satisfação. Após, tornem conclusos para prosseguimento dos atos executivos em face das devedoras não submetidas à recuperação judicial - ADV: DIEGO AUGUSTO ZANOTI (OAB 388091/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB 477952/SP), THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB 477952/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB 477952/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DIEGO AUGUSTO ZANOTI (OAB 388091/SP), DIEGO AUGUSTO ZANOTI (OAB 388091/SP), DIEGO AUGUSTO ZANOTI (OAB 388091/SP), DIEGO AUGUSTO ZANOTI (OAB 388091/SP), DIEGO AUGUSTO ZANOTI (OAB 388091/SP), THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB 477952/SP)

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