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0000022-11.2020.5.11.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000022-11.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: MAURO CELSO BRAGA BRANDAO RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0952f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução promovida por MAURO CELSO BRAGA BRANDAO em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP. Na fase executiva, após a frustração das pesquisas patrimoniais realizadas contra a devedora originária, a certidão de ID a34ebc9 informou o reconhecimento, em outros processos, de grupo econômico envolvendo THOR, THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI e MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI. Pelo ID 3e70b67, foi determinada a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo e sua citação para pagamento ou garantia da execução. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID 82fb540, questionando sua inclusão na execução. Após determinação de manifestação da parte contrária pelo ID 04782fe, sobreveio o pronunciamento de ID 7b9007b, que rejeitou a exceção. Posteriormente, o processo foi sobrestado pelo ID 7595b6f, em razão do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo o sobrestamento sido mantido pelo ID c4008ac. Em manifestação mais recente, ID 32d4575, o exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais em face das empresas cadastradas no polo passivo. É o breve relatório. Decido. I - DO SOBRESTAMENTO E DO TEMA 1.232 DO STF O presente processo foi sobrestado pelo ID 7595b6f, em razão da suspensão nacional determinada no RE 1.387.795/MG, paradigma do Tema 1.232 da Repercussão Geral, medida posteriormente mantida pelo ID c4008ac. Sobreveio o julgamento do mérito do recurso extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado tese vinculante acerca da impossibilidade, como regra, de promoção do cumprimento da sentença trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações expressamente previstas no precedente. Encerrada a suspensão nacional anteriormente determinada, impõe-se o levantamento do sobrestamento e a adequação da presente execução à tese vinculante. II - DA RESPONSABILIDADE DE MAGNI E THRUD A sentença de ID a42f85c, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 1da0115, constituiu título executivo exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não tendo MAGNI ou THRUD participado da fase de conhecimento. Somente na fase executiva, após a frustração das diligências patrimoniais contra a devedora originária, a certidão de ID a34ebc9 informou que, em outros processos, havia sido reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas. Com fundamento nessa circunstância, o ID 3e70b67 determinou a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo destes autos. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID 82fb540, sustentando, entre outras matérias, que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão somente na execução violava os limites subjetivos do título. A exceção foi rejeitada pelo ID 7b9007b. Referido pronunciamento, contudo, não constitui obstáculo à aplicação do precedente vinculante superveniente. Além de não haver estabilização definitiva específica da responsabilidade executiva da MAGNI capaz de atrair as ressalvas estabelecidas no Tema 1.232, verifica-se peculiaridade relevante quanto ao contraditório que antecedeu aquele pronunciamento. Pelo ID 04782fe, foi determinada a manifestação do exequente sobre a exceção. Embora o expediente correspondente tenha sido encerrado no sistema, a certidão de eCarta de ID 066b4f1 registra que a notificação somente foi efetivamente entregue ao destinatário em 14/06/2023, ao passo que a exceção havia sido rejeitada em 26/05/2023, antes, portanto, do aperfeiçoamento material daquela comunicação. Não há, todavia, necessidade de renovação do contraditório neste momento. O exequente, atualmente representado por advogado, compareceu posteriormente aos autos e, por meio da petição de ID 32d4575, requereu expressamente a renovação das medidas executivas contra as empresas integrantes do polo passivo, inclusive THRUD e MAGNI, deixando inequívoca sua pretensão de prosseguimento da execução também em face delas. A controvérsia encontra-se, assim, madura para apreciação. No mérito, o Tema 1.232 incide diretamente sobre a hipótese dos autos. MAGNI e THRUD não participaram da fase de conhecimento e não integram o título executivo. Sua responsabilização decorreu exclusivamente de reconhecimento de grupo econômico realizado na fase de execução. Não foram localizados nos autos elementos que caracterizem sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica apurado pelo procedimento próprio, tampouco situação definitivamente estabilizada quanto à responsabilidade executiva dessas empresas capaz de atrair as ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. O trânsito em julgado certificado no ID 1da0115 refere-se ao título constituído em face da THOR e não produz coisa julgada contra pessoas jurídicas que somente ingressaram posteriormente na execução. Diante do precedente vinculante superveniente, fica superado o entendimento anteriormente adotado no ID 7b9007b quanto à possibilidade de manutenção da MAGNI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico. Pela mesma razão, não subsiste o redirecionamento da execução em face da THRUD, cuja inclusão decorreu do mesmo fundamento. III - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Os cálculos de ID 4cc8f9d foram homologados pelo ID ef782b6, seguindo-se os atos executórios em face da THOR. Considerando o tempo transcorrido e o período em que o processo permaneceu sobrestado, mostra-se adequada a atualização do crédito e a renovação das pesquisas patrimoniais em face da devedora constante do título. O requerimento de ID 32d4575 deve, portanto, ser acolhido apenas quanto à THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não cabendo novas medidas executivas contra as empresas ora excluídas. A atualização deverá limitar-se ao crédito já homologado, preservando os critérios e parâmetros estabilizados nos autos, sem reabertura de rubricas ou matérias já decididas. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I - LEVANTAR O SOBRESTAMENTO determinado pelo ID 7595b6f e mantido pelo ID c4008ac, diante do encerramento da suspensão nacional relativa ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF; II - DECLARAR SUPERADO, diante do precedente vinculante superveniente firmado no Tema 1.232, o entendimento adotado no ID 7b9007b quanto à possibilidade de manutenção de MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico; III - TORNAR SEM EFEITO o ID 3e70b67, exclusivamente na parte em que determinou o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de: a) THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 28.693.622/0001-61; b) MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 32.270.425/0001-07; IV - DETERMINAR A EXCLUSÃO das referidas pessoas jurídicas do polo passivo e dos registros executivos vinculados exclusivamente a estes autos; V - DEFERIR PARCIALMENTE o requerimento de ID 32d4575, exclusivamente para autorizar o prosseguimento das medidas executivas em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, ficando indeferidas as pesquisas patrimoniais pretendidas contra THRUD e MAGNI; VI - REMETER os autos à Contadoria para mera atualização do crédito apurado no ID 4cc8f9d e homologado pelo ID ef782b6, preservados integralmente os critérios, rubricas e parâmetros já estabelecidos no título e na conta homologada, vedada a reabertura de matérias estabilizadas; VII - apresentada a conta atualizada, prossiga-se independentemente de nova vista às partes, por se tratar exclusivamente de atualização do crédito já homologado; VIII - em seguida, renove-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, prosseguindo-se com as demais medidas executivas cabíveis em caso de resultado infrutífero. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI - THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000022-11.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: MAURO CELSO BRAGA BRANDAO RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0952f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução promovida por MAURO CELSO BRAGA BRANDAO em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP. Na fase executiva, após a frustração das pesquisas patrimoniais realizadas contra a devedora originária, a certidão de ID a34ebc9 informou o reconhecimento, em outros processos, de grupo econômico envolvendo THOR, THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI e MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI. Pelo ID 3e70b67, foi determinada a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo e sua citação para pagamento ou garantia da execução. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID 82fb540, questionando sua inclusão na execução. Após determinação de manifestação da parte contrária pelo ID 04782fe, sobreveio o pronunciamento de ID 7b9007b, que rejeitou a exceção. Posteriormente, o processo foi sobrestado pelo ID 7595b6f, em razão do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo o sobrestamento sido mantido pelo ID c4008ac. Em manifestação mais recente, ID 32d4575, o exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais em face das empresas cadastradas no polo passivo. É o breve relatório. Decido. I - DO SOBRESTAMENTO E DO TEMA 1.232 DO STF O presente processo foi sobrestado pelo ID 7595b6f, em razão da suspensão nacional determinada no RE 1.387.795/MG, paradigma do Tema 1.232 da Repercussão Geral, medida posteriormente mantida pelo ID c4008ac. Sobreveio o julgamento do mérito do recurso extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado tese vinculante acerca da impossibilidade, como regra, de promoção do cumprimento da sentença trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações expressamente previstas no precedente. Encerrada a suspensão nacional anteriormente determinada, impõe-se o levantamento do sobrestamento e a adequação da presente execução à tese vinculante. II - DA RESPONSABILIDADE DE MAGNI E THRUD A sentença de ID a42f85c, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 1da0115, constituiu título executivo exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não tendo MAGNI ou THRUD participado da fase de conhecimento. Somente na fase executiva, após a frustração das diligências patrimoniais contra a devedora originária, a certidão de ID a34ebc9 informou que, em outros processos, havia sido reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas. Com fundamento nessa circunstância, o ID 3e70b67 determinou a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo destes autos. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID 82fb540, sustentando, entre outras matérias, que não participou da fase de conhecimento e que sua inclusão somente na execução violava os limites subjetivos do título. A exceção foi rejeitada pelo ID 7b9007b. Referido pronunciamento, contudo, não constitui obstáculo à aplicação do precedente vinculante superveniente. Além de não haver estabilização definitiva específica da responsabilidade executiva da MAGNI capaz de atrair as ressalvas estabelecidas no Tema 1.232, verifica-se peculiaridade relevante quanto ao contraditório que antecedeu aquele pronunciamento. Pelo ID 04782fe, foi determinada a manifestação do exequente sobre a exceção. Embora o expediente correspondente tenha sido encerrado no sistema, a certidão de eCarta de ID 066b4f1 registra que a notificação somente foi efetivamente entregue ao destinatário em 14/06/2023, ao passo que a exceção havia sido rejeitada em 26/05/2023, antes, portanto, do aperfeiçoamento material daquela comunicação. Não há, todavia, necessidade de renovação do contraditório neste momento. O exequente, atualmente representado por advogado, compareceu posteriormente aos autos e, por meio da petição de ID 32d4575, requereu expressamente a renovação das medidas executivas contra as empresas integrantes do polo passivo, inclusive THRUD e MAGNI, deixando inequívoca sua pretensão de prosseguimento da execução também em face delas. A controvérsia encontra-se, assim, madura para apreciação. No mérito, o Tema 1.232 incide diretamente sobre a hipótese dos autos. MAGNI e THRUD não participaram da fase de conhecimento e não integram o título executivo. Sua responsabilização decorreu exclusivamente de reconhecimento de grupo econômico realizado na fase de execução. Não foram localizados nos autos elementos que caracterizem sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica apurado pelo procedimento próprio, tampouco situação definitivamente estabilizada quanto à responsabilidade executiva dessas empresas capaz de atrair as ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. O trânsito em julgado certificado no ID 1da0115 refere-se ao título constituído em face da THOR e não produz coisa julgada contra pessoas jurídicas que somente ingressaram posteriormente na execução. Diante do precedente vinculante superveniente, fica superado o entendimento anteriormente adotado no ID 7b9007b quanto à possibilidade de manutenção da MAGNI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico. Pela mesma razão, não subsiste o redirecionamento da execução em face da THRUD, cuja inclusão decorreu do mesmo fundamento. III - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Os cálculos de ID 4cc8f9d foram homologados pelo ID ef782b6, seguindo-se os atos executórios em face da THOR. Considerando o tempo transcorrido e o período em que o processo permaneceu sobrestado, mostra-se adequada a atualização do crédito e a renovação das pesquisas patrimoniais em face da devedora constante do título. O requerimento de ID 32d4575 deve, portanto, ser acolhido apenas quanto à THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não cabendo novas medidas executivas contra as empresas ora excluídas. A atualização deverá limitar-se ao crédito já homologado, preservando os critérios e parâmetros estabilizados nos autos, sem reabertura de rubricas ou matérias já decididas. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I - LEVANTAR O SOBRESTAMENTO determinado pelo ID 7595b6f e mantido pelo ID c4008ac, diante do encerramento da suspensão nacional relativa ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF; II - DECLARAR SUPERADO, diante do precedente vinculante superveniente firmado no Tema 1.232, o entendimento adotado no ID 7b9007b quanto à possibilidade de manutenção de MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico; III - TORNAR SEM EFEITO o ID 3e70b67, exclusivamente na parte em que determinou o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de: a) THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 28.693.622/0001-61; b) MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 32.270.425/0001-07; IV - DETERMINAR A EXCLUSÃO das referidas pessoas jurídicas do polo passivo e dos registros executivos vinculados exclusivamente a estes autos; V - DEFERIR PARCIALMENTE o requerimento de ID 32d4575, exclusivamente para autorizar o prosseguimento das medidas executivas em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, ficando indeferidas as pesquisas patrimoniais pretendidas contra THRUD e MAGNI; VI - REMETER os autos à Contadoria para mera atualização do crédito apurado no ID 4cc8f9d e homologado pelo ID ef782b6, preservados integralmente os critérios, rubricas e parâmetros já estabelecidos no título e na conta homologada, vedada a reabertura de matérias estabilizadas; VII - apresentada a conta atualizada, prossiga-se independentemente de nova vista às partes, por se tratar exclusivamente de atualização do crédito já homologado; VIII - em seguida, renove-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, prosseguindo-se com as demais medidas executivas cabíveis em caso de resultado infrutífero. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CELSO BRAGA BRANDAO

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