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0000022-06.2026.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000022-06.2026.5.06.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b9c86 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas reclamadas Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira – IMIP e Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes – FGH (ID 9630602). Na decisão de admissibilidade (ID c601151), o juízo de origem dispensou o depósito recursal por entender que ambas as recorrentes teriam demonstrado a condição de entidades beneficentes de assistência social detentoras de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo. Esse exame, contudo, não vincula esta instância. E, ao revisar os autos, verifico que não restaram configurados os requisitos legais para convalidar essa dispensa. Com efeito, para comprovar seu enquadramento como entidade filantrópica, a Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes – FGH juntou a Portaria SAES/MS nº 1.053, de 1º de dezembro de 2023 (IDs e131288 e e7be87c), que prorrogou o CEBAS deferido pela Portaria SAES/MS nº 490, de 26 de abril de 2021, à Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes – FGH (CNPJ nº 09.039.744/0001-94), com sede em Recife – PE. A certificação, contudo, teve validade até 31 de dezembro de 2025, encerrando-se, portanto, antes da interposição do recurso, ocorrida em 18 de agosto de 2026. Não há nos autos comprovação do protocolo tempestivo do pedido de renovação, nem declaração da autoridade certificadora nesse sentido, de modo que não se pode aplicar a regra de manutenção da validade prevista no art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021 e no art. 14 do Decreto nº 11.791/2023 — regra que a própria recorrente invoca em suas razões, mas sem o respectivo suporte documental. Quanto ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira – IMIP, a situação é ainda mais evidente. Essa recorrente limitou-se a mencionar, na contestação e nas razões recursais, os atos administrativos que reputa comprobatórios de sua certificação, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o fato alegado. Não há, portanto, prova da condição por ela invocada. Registre-se que os Decretos Estaduais nº 57.880/2024 e nº 57.691/2024 e o termo de deferimento municipal demonstram a qualificação das recorrentes como Organizações Sociais de Saúde, aptas a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, o que não se confunde com a natureza filantrópica exigida pelo art. 899, § 10, da CLT. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, não é bastante para comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de que trata o mencionado dispositivo legal consolidado. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento pacificado desta Corte é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Da mesma forma, a simples existência do estatuto social da entidade não garante a natureza filantrópica, pois é preciso verificar se a prática da entidade se alinha com o que o estatuto declara. No caso dos autos, a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista consignou que a reclamada não demonstrou sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10, da CLT . Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide o óbice da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-351-70.2020.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). "(...) 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova a qualidade de entidade beneficente , o que não se confunde com as entidades filantrópicas, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . III. agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). Diante desse contexto, considerando que as recorrentes não fizeram prova da sua condição de entidade filantrópica, e, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), e, ainda, em observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, converto o julgamento em diligência, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetuem o depósito recursal, sob pena de deserção. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SOUZA DE LIMA OLIVEIRA - CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Distribuição

    Processo 0000022-06.2026.5.06.0018 distribuído para Primeira Turma - Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300216200000054328324?instancia=2

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