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0000022-04.2025.5.07.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000022-04.2025.5.07.0021 RECORRENTE: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI RECORRIDO: ERANILDO OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157cd36 proferido nos autos. ROT 0000022-04.2025.5.07.0021 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI NERILDO MACHADO (CE20982) Parte: Advogado(s): ERANILDO OLIVEIRA SANTOS AYDAN XIMENES FERNANDES (CE31176) Vistos. Trata-se de Recurso de Revista interposto por M K SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI, no qual a recorrente reitera pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, sob esse fundamento, deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal. A recorrente sustenta, em síntese, encontrar-se impossibilitada de suportar as despesas processuais em razão da prisão cautelar de seu único sócio-administrador, da rescisão do contrato administrativo mantido com o Município de Barreira/CE e da consequente paralisação de suas atividades empresariais. Invoca, como suporte probatório da alegada incapacidade econômica, especialmente a documentação relativa à prisão do administrador (ID d286fa1), o Decreto Municipal nº 03/2025 (ID 78623ef), a Declaração de Ausência de Movimentação (ID 83849a6) e o Certificado de Encerramento da Escrituração Fiscal e de Confissão de Dívida (ID b6a9810). Examino. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência, sendo necessária demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos do processo. A matéria encontra-se disciplinada pelo item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. O parâmetro decisório, portanto, não reside na simples existência de dificuldades empresariais, na redução ou cessação de determinada fonte de receita ou na ocorrência de fatos capazes de afetar o funcionamento da sociedade. Para a pessoa jurídica, exige-se que os elementos produzidos revelem, de maneira suficientemente abrangente e inequívoca, que sua concreta situação econômico-financeira não lhe permite suportar os encargos processuais. No caso, embora relevantes, os elementos apresentados não alcançam esse grau de demonstração. A Declaração de Ausência de Movimentação de ID 83849a6, subscrita pelo responsável contábil da recorrente em 22/08/2025, limita expressamente sua declaração à competência de julho de 2025, afirmando que, naquele período, a empresa não realizou movimentações financeiras ou prestações de serviços sujeitas à incidência de ISSQN. O documento comprova, portanto, determinada situação circunscrita a uma competência específica. Não constitui demonstração abrangente da estrutura patrimonial e financeira da sociedade e, sobretudo, não permite aferir sua capacidade econômica contemporânea à interposição do presente Recurso de Revista, ocorrida em 21/08/2026, aproximadamente um ano depois. O Certificado de Encerramento da Escrituração Fiscal e de Confissão de Dívida de ID b6a9810 apresenta igual limitação temporal. Refere-se igualmente à competência de julho de 2025 e demonstra a inexistência de serviços prestados e de ISS próprio naquela competência. Não fornece, contudo, informações acerca do patrimônio, das disponibilidades financeiras, dos saldos bancários, dos créditos, dos ativos e passivos ou do fluxo financeiro global da pessoa jurídica. Ademais, o próprio documento registra, no campo relativo aos serviços tomados, operação no valor de R$ 1.530,38, circunstância que reforça a natureza estritamente fiscal e delimitada da informação nele contida, sem convertê-lo em demonstração geral de inexistência de recursos. A rescisão do contrato administrativo com o Município de Barreira/CE, documentada no ID 78623ef, tampouco basta à comprovação exigida. A extinção daquela relação contratual demonstra a cessação de determinada atividade e de correspondente fonte de receita, mas não autoriza inferir, sem outros elementos, inexistência de patrimônio, disponibilidades, créditos, outros contratos ou quaisquer recursos capazes de suportar as despesas processuais. Perda de receita específica e incapacidade econômico-financeira global são situações juridicamente distintas. A documentação de ID d286fa1, relativa à prisão cautelar do sócio-administrador, também não conduz a conclusão diversa. A restrição da liberdade do único administrador constitui circunstância relevante para a organização e o funcionamento da sociedade, mas a situação pessoal de seu gestor não se confunde com a situação patrimonial da pessoa jurídica. A prisão, por si só, não demonstra inexistência de ativos, recursos financeiros, créditos ou liquidez pertencentes à empresa. Acresce que a documentação apresentada a esse respeito retrata situação cautelar objeto de pronunciamento judicial de 27/11/2024, não constituindo elemento contemporâneo apto a demonstrar, por si mesmo, a condição econômico-financeira da sociedade quando da interposição do presente Recurso de Revista, em agosto de 2026. Desse modo, mesmo quando examinados conjuntamente, os documentos invocados evidenciam circunstâncias potencialmente adversas à atividade empresarial — prisão do administrador, perda de determinado contrato administrativo e ausência de faturamento em uma competência específica —, mas não estabelecem a necessária relação entre esses fatos e a efetiva impossibilidade atual de a pessoa jurídica suportar o preparo recursal. Não se exige, para essa demonstração, documento de espécie determinada nem se condiciona o benefício à apresentação obrigatória de balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários ou qualquer outro meio probatório específico. A exigência decorrente da Súmula nº 463, II, do TST é material, e não meramente formal: o conjunto probatório, qualquer que seja sua composição, deve permitir concluir de forma cabal pela impossibilidade econômica. No presente caso, porém, não foram apresentados, com o Recurso de Revista, elementos contemporâneos e suficientemente abrangentes acerca da atual situação patrimonial e financeira da recorrente — tais como demonstrações contábeis recentes, fluxo de caixa, disponibilidades bancárias, relação entre ativos e passivos ou outros dados equivalentes — capazes de preencher a lacuna probatória deixada pelos documentos referentes essencialmente ao ano de 2025. Não se ignora que o Juízo de primeiro grau, quando do processamento do Recurso Ordinário, deferiu à reclamada os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos de IDs 83849a6 e b6a9810 suficientes para demonstrar a hipossuficiência naquele momento processual. Esse pronunciamento antecedente, contudo, não torna aqueles elementos, por si sós, demonstração cabal e permanente da incapacidade econômico-financeira da pessoa jurídica. O pedido ora apreciado foi expressamente reiterado para justificar a ausência de preparo de outro recurso, interposto em momento substancialmente posterior, de modo que sua apreciação pressupõe verificar se os elementos disponíveis demonstram a impossibilidade econômica invocada para o presente Recurso de Revista. E essa conclusão não decorre de simples reprodução dos pronunciamentos anteriormente proferidos acerca da gratuidade, nem se funda, para os fins deste despacho, na preclusão discutida nos capítulos intrínsecos do Recurso de Revista. O requerimento ora formulado é apreciado autonomamente, como questão antecedente relativa ao pressuposto extrínseco do próprio Recurso de Revista, e é indeferido porque o acervo probatório invocado não demonstra, de forma cabal e contemporânea, a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais. Fica igualmente ressalvado que essa apreciação não importa antecipação do juízo de admissibilidade dos capítulos mediante os quais a recorrente questiona a validade dos pronunciamentos anteriormente proferidos a respeito da justiça gratuita, da preclusão e da deserção de seu Recurso Ordinário. O objeto desta decisão restringe-se à pretensão de dispensa do preparo do Recurso de Revista atualmente submetido a exame. Diante desse quadro, não se encontra preenchido o requisito estabelecido pela Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente. O indeferimento, todavia, não autoriza a imediata decretação da deserção do Recurso de Revista. Com efeito, a recorrente formulou o pedido de gratuidade no próprio recurso e deixou de efetuar o preparo precisamente sob a alegação de que estaria dispensada de fazê-lo em razão da benesse postulada. Nessa hipótese específica, incide o regime próprio do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. A abertura dessa oportunidade não constitui saneamento da ausência total de preparo nos moldes gerais do art. 1.007 do CPC. Trata-se de consequência específica do fato de que a exigibilidade do preparo estava submetida à prévia apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no próprio recurso. Somente com o indeferimento ora pronunciado se torna exigível da recorrente o recolhimento correspondente, razão pela qual deve ser-lhe oportunizado o respectivo cumprimento antes de eventual declaração de deserção. Registre-se, ainda, que a própria recorrente, em suas razões de Recurso de Revista, formulou expressamente pedido subsidiário para que, na hipótese de indeferimento da gratuidade, lhe fosse assegurado prazo de cinco dias para realização do preparo, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Por conseguinte, INTIME-SE a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o regular preparo do Recurso de Revista, mediante o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal nos valores legalmente exigíveis, sob pena de deserção. Esclareça-se, desde logo, a natureza singular dessa oportunidade. O prazo ora concedido decorre exclusivamente do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal e satisfaz integralmente a garantia processual assegurada pelo art. 99, § 7º, do CPC e pela Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Exaurido esse prazo, caso persista a total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, não será cabível a concessão de nova oportunidade para regularização dessa ausência. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 271 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. A concessão do quinquídio determinada neste pronunciamento não colide com o precedente. Como explicitado, ela encontra fundamento específico no pedido de justiça gratuita formulado no próprio Recurso de Revista e no regime especial do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1. Entretanto, uma vez integralmente assegurada essa oportunidade e sobrevindo, ainda assim, total ausência de recolhimento de qualquer das parcelas integrantes do preparo, eventual pretensão a uma nova oportunidade de saneamento encontrará óbice na ratio decidendi vinculante firmada no Tema 271 do TST. Assim, transcorrido o prazo ora assinalado sem qualquer comprovação do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal legalmente exigível, a questão será apreciada sob a perspectiva da deserção, sem concessão de novo prazo destinado a sanar a ausência total de preparo, em aderência à ratio decidendi do Tema 271 do Tribunal Superior do Trabalho. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI

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