Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000021-97.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA RECLAMADO: COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526d0dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: I) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da exordial e limitação da condenação ao valor dos pedidos, conforme fundamentos expostos; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA contra COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME e INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, para condenar a reclamada COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME e, de forma subsidiária, a empresa INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário (22 dias) c) férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS + 40%, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina proporcional; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras com reflexos; h) vale-refeição; i) cesta básica; e j) multa convencional. O montante devido encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária aplicados na forma acima definida, apurados nas planilhas anexas. Condena-se a empregadora COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME, ainda, a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tal fim, observando os dados reconhecidos neste julgado. Decorrido o decêndio, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a suprir a omissão do empregador (art. 39, § 1º, da CLT). Honorários sucumbenciais recíprocos fixados em 15% (quinze por cento), a serem pagos na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$531,19, calculadas sobre R$26.559,71, valor da condenação, a serem pagas pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Deverão as reclamadas, quando da quitação do débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais apuradas nas planilhas anexas, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante devido a título de saldo de salário, gratificação natalina proporcional e horas extras com reflexos em 13º salário proporcional, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição do empregado. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000021-97.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA RECLAMADO: COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526d0dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: I) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da exordial e limitação da condenação ao valor dos pedidos, conforme fundamentos expostos; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA contra COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME e INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, para condenar a reclamada COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME e, de forma subsidiária, a empresa INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário (22 dias) c) férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS + 40%, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina proporcional; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras com reflexos; h) vale-refeição; i) cesta básica; e j) multa convencional. O montante devido encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária aplicados na forma acima definida, apurados nas planilhas anexas. Condena-se a empregadora COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME, ainda, a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tal fim, observando os dados reconhecidos neste julgado. Decorrido o decêndio, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a suprir a omissão do empregador (art. 39, § 1º, da CLT). Honorários sucumbenciais recíprocos fixados em 15% (quinze por cento), a serem pagos na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$531,19, calculadas sobre R$26.559,71, valor da condenação, a serem pagas pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Deverão as reclamadas, quando da quitação do débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais apuradas nas planilhas anexas, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante devido a título de saldo de salário, gratificação natalina proporcional e horas extras com reflexos em 13º salário proporcional, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição do empregado. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME - INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.