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0000021-97.2026.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000021-97.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA RECLAMADO: COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526d0dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: I) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da exordial e limitação da condenação ao valor dos pedidos, conforme fundamentos expostos; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA contra COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME e INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, para condenar a reclamada COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME e, de forma subsidiária, a empresa INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário (22 dias) c) férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS + 40%, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina proporcional; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras com reflexos; h) vale-refeição; i) cesta básica; e j) multa convencional. O montante devido encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária aplicados na forma acima definida, apurados nas planilhas anexas. Condena-se a empregadora COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME, ainda, a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tal fim, observando os dados reconhecidos neste julgado. Decorrido o decêndio, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a suprir a omissão do empregador (art. 39, § 1º, da CLT). Honorários sucumbenciais recíprocos fixados em 15% (quinze por cento), a serem pagos na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$531,19, calculadas sobre R$26.559,71, valor da condenação, a serem pagas pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Deverão as reclamadas, quando da quitação do débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais apuradas nas planilhas anexas, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante devido a título de saldo de salário, gratificação natalina proporcional e horas extras com reflexos em 13º salário proporcional, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição do empregado. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000021-97.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA RECLAMADO: COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526d0dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: I) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da exordial e limitação da condenação ao valor dos pedidos, conforme fundamentos expostos; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE SUCUPIRA NOGUEIRA contra COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME e INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, para condenar a reclamada COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME e, de forma subsidiária, a empresa INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário (22 dias) c) férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS + 40%, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina proporcional; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras com reflexos; h) vale-refeição; i) cesta básica; e j) multa convencional. O montante devido encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária aplicados na forma acima definida, apurados nas planilhas anexas. Condena-se a empregadora COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME, ainda, a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tal fim, observando os dados reconhecidos neste julgado. Decorrido o decêndio, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a suprir a omissão do empregador (art. 39, § 1º, da CLT). Honorários sucumbenciais recíprocos fixados em 15% (quinze por cento), a serem pagos na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$531,19, calculadas sobre R$26.559,71, valor da condenação, a serem pagas pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Deverão as reclamadas, quando da quitação do débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais apuradas nas planilhas anexas, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante devido a título de saldo de salário, gratificação natalina proporcional e horas extras com reflexos em 13º salário proporcional, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição do empregado. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLLINS TRANSPORTES LTDA - ME - INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA

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