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0000021-95.2024.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO NUNES DE OLIVEIRA em face da sentença de fls. 80/81, que julgou extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão deixou de considerar a petição de fls. 45/48, por meio da qual requereu providências destinadas ao prosseguimento do feito. Os embargos são tempestivos, conforme certificado à fl. 89. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada partiu da premissa de que a parte autora, embora pessoalmente intimada, deixou de promover o andamento do processo. Entretanto, verifica-se que o autor apresentou a petição de fls. 45/48, na qual forneceu informações acerca da localização dos requeridos e requereu a adoção de providências concretas para a realização das respectivas citações, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do incidente. Além disso, diversamente do consignado na sentença, a certidão de fl. 77 informa expressamente que a intimação pessoal encaminhada ao autor não foi recebida. Desse modo, não se encontram configuradas a perda superveniente do interesse processual ou a inércia da parte autora, tampouco foi aperfeiçoada a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil para eventual extinção por abandono. Está caracterizada, portanto, omissão decorrente da ausência de apreciação da petição de fls. 45/48, bem como erro na premissa fática adotada pela sentença, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de fls. 80/81 e determinar o regular prosseguimento do feito. Considerando os documentos apresentados às fls. 49/72, expeça-se carta precatória para a citação de RONIEL CARDOSO DOS SANTOS no estabelecimento prisional indicado, observando-se o endereço constante dos documentos juntados. Quanto à requerida LUANA CARDOSO DOS SANTOS, indefiro, por ora, a citação por edital, por não estar demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à sua localização. Procedam-se às pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD). Com o resultado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo custas pendentes de recolhimento, certifique a serventia. P. I.

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