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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Fonte Boa - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade da contratação do Seguro Prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 467.410.150, celebrada em 13/09/2022, determinando o cancelamento definitivo da respectiva apólice securitária e de quaisquer cobranças a ela atreladas;
b) CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, a restituírem à autora a quantia líquida de R$ 1.536,20 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do valor do prêmio securitário indevidamente cobrado (R$ 768,10), acrescida de correção monetária calculada pelo índice IPCA desde a data do desembolso (13/09/2022) até o efetivo pagamento, e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data da citação válida;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Ficam as partes advertidas de que, contra esta sentença, cabe a interposição de Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 12-A da mesma lei), cujo preparo recursal deverá ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema processual.
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