2026-09-16 · TJSP
Processo 0000021-88.2026.8.26.0252 (processo principal 0000476-44.2012.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Dirceu Guidio Teodoro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução e sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência dos consectários legais definidos pelo v. acórdão, que determinou a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC. Aduziu que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 394.837,44, conforme memória de cálculo apresentada. O exequente, por sua vez, ratificou integralmente a inicial a qual apontou como devido o valor de R$ 1.212.130,91. Pois bem. A impugnação merece acolhimento. O v. acórdão que reformou parcialmente a sentença estabeleceu expressamente que os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança, incidindo desde o evento danoso, com correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa SELIC. Além disso, reconheceu o direito do autor ao recebimento de pensão vitalícia correspondente a 45% do salário percebido à época do evento danoso. Verifica-se que a metodologia empregada nos cálculos apresentados pelo executado observa os parâmetros definidos pelo título executivo judicial, contemplando a forma de atualização determinada no acórdão. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente não se mostram compatíveis com os critérios fixados no título executivo, razão pela qual não podem ser acolhidos. Diante disso, reputo correta a memória de cálculo apresentada pelo executado, no valor de R$ 394.837,44, a qual se encontra em consonância com os parâmetros definidos pelo v. acórdão e deve ser homologada para fins de prosseguimento da execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado, fixando o débito exequendo em R$ 394.837,44, sem prejuízo da atualização legal até a data da expedição do requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie o exequente a instauração do incidente de precatório, observando-se o valor ora homologado e as atualizações cabíveis até a data da requisição. Int. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)