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0000021-74.2024.5.06.0023

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000021-74.2024.5.06.0023 AGRAVANTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA AGRAVADO: WASHINGTON SILVA REINAUX E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: Objetiva a empresa agravante ser afastada do polo passivo da execução, ao argumento central de que o reconhecimento da sucessão decorreu da constatação de grupo econômico, daí porque entende aplicável à espécie a tese vinculante firmada no Tema 1232 do STF. Diz que essa questão não foi apreciada anteriormente nesses moldes, não se configurando preclusão. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve equívoco ao não se conhecer do mérito dos embargos à execução, à luz dos institutos da preclusão e da coisa julgada. III. Razões de decidir: - Constatadas a preclusão e a coisa julgada, mantém-se a conclusão da sentença agravada, pois, de fato, a empresa agravante não se insurgiu contra o reconhecimento da sucessão empresarial por meio do recurso de revista, quando da apreciação do incidente pertinente, sendo vedada a rediscussão do mérito da mesma matéria em sede de embargos à execução. - Consoante art. 836 da CLT, os Órgãos da Justiça do Trabalho não podem conhecer novamente sobre questões já decididas, e a possibilidade de rescindir decisão já imutável está adstrita a um rol muito estreito, e por meio da via própria.O instituto da coisa julgada tem raiz constitucional a teor do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, que traz em seu bojo as ideias de estabilidade e segurança jurídica, de maneira que os conflitos de interesse, uma vez apreciados pelo Poder Judiciário, não voltem a ser discutidos. - Incabível a penalização da agravante como litigante de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não se vislumbra a oposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, sendo evidenciado mais o equívoco da parte na interpretação e extensão do julgado anterior e na aplicação da legislação pertinente. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de petição conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, e, no mérito, não provido, sendo indeferida a penalização da agravante, formulada em contraminuta. Tese de julgamento: "Não é passível de reforma o redirecionamento da execução pautado no instituto da sucessão empresarial, porquanto se encontra sob o manto da coisa julgada, podendo ser utilizada a ação cabível, desde que respeitados o prazo e os requisitos legais, caso se pretenda a sua rescisão." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 836 da CLT; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; AP-0000123-50.2024.5.06.0006, Primeira Turma do TRT6, Relator: Juiz Convocado Agenor Martins Pereira, julgado em 25/02/2026; AP-0000848-40.2023.5.06.0017, Primeira Turma do TRT6, Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, Data de assinatura: 16/05/2025; AP-0001151-56.2024.5.06.0005, Quarta Turma do TRT6, Relatora: Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, Data de assinatura: 11/12/2025; AP-0000747-39.2023.5.06.0005, Terceira Turma do TRT6, Relator: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de assinatura: 29/01/2025; AP-0000505-74.2017.5.06.0172, Primeira Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 18/08/2021, Data da assinatura: 20/08/2021; e AP-0000478-90.2016.5.06.0313, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/03/2021, Data da assinatura: 10/03/2021. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000021-74.2024.5.06.0023 AGRAVANTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA AGRAVADO: WASHINGTON SILVA REINAUX E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: Objetiva a empresa agravante ser afastada do polo passivo da execução, ao argumento central de que o reconhecimento da sucessão decorreu da constatação de grupo econômico, daí porque entende aplicável à espécie a tese vinculante firmada no Tema 1232 do STF. Diz que essa questão não foi apreciada anteriormente nesses moldes, não se configurando preclusão. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve equívoco ao não se conhecer do mérito dos embargos à execução, à luz dos institutos da preclusão e da coisa julgada. III. Razões de decidir: - Constatadas a preclusão e a coisa julgada, mantém-se a conclusão da sentença agravada, pois, de fato, a empresa agravante não se insurgiu contra o reconhecimento da sucessão empresarial por meio do recurso de revista, quando da apreciação do incidente pertinente, sendo vedada a rediscussão do mérito da mesma matéria em sede de embargos à execução. - Consoante art. 836 da CLT, os Órgãos da Justiça do Trabalho não podem conhecer novamente sobre questões já decididas, e a possibilidade de rescindir decisão já imutável está adstrita a um rol muito estreito, e por meio da via própria.O instituto da coisa julgada tem raiz constitucional a teor do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, que traz em seu bojo as ideias de estabilidade e segurança jurídica, de maneira que os conflitos de interesse, uma vez apreciados pelo Poder Judiciário, não voltem a ser discutidos. - Incabível a penalização da agravante como litigante de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não se vislumbra a oposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, sendo evidenciado mais o equívoco da parte na interpretação e extensão do julgado anterior e na aplicação da legislação pertinente. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de petição conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, e, no mérito, não provido, sendo indeferida a penalização da agravante, formulada em contraminuta. Tese de julgamento: "Não é passível de reforma o redirecionamento da execução pautado no instituto da sucessão empresarial, porquanto se encontra sob o manto da coisa julgada, podendo ser utilizada a ação cabível, desde que respeitados o prazo e os requisitos legais, caso se pretenda a sua rescisão." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 836 da CLT; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; AP-0000123-50.2024.5.06.0006, Primeira Turma do TRT6, Relator: Juiz Convocado Agenor Martins Pereira, julgado em 25/02/2026; AP-0000848-40.2023.5.06.0017, Primeira Turma do TRT6, Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, Data de assinatura: 16/05/2025; AP-0001151-56.2024.5.06.0005, Quarta Turma do TRT6, Relatora: Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, Data de assinatura: 11/12/2025; AP-0000747-39.2023.5.06.0005, Terceira Turma do TRT6, Relator: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de assinatura: 29/01/2025; AP-0000505-74.2017.5.06.0172, Primeira Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 18/08/2021, Data da assinatura: 20/08/2021; e AP-0000478-90.2016.5.06.0313, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/03/2021, Data da assinatura: 10/03/2021. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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